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Lei Complementar nº 867, de 1º de março de 2000

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''"Artigo 13'' - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe VI desse cargo, na seguinte conformidade:
''"Artigo 13'' - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe VI desse cargo, na seguinte conformidade:
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Edição de 20h15min de 11 de novembro de 2019

Altera o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, que instituiu a série de classes de Assistente Agropecuário na Secretaria de Agricultura e Abastecimento


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação o "caput" e o § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984:

"Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe VI desse cargo, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais
Coordenador 20%
Diretor Técnico de Departamento 18%
Assistente Técnico de Coordenador 18%
Diretor Técnico de Divisão 16%
Assistente de Planejamento - Categoria "A" 16%
Diretor Técnico de Serviço 14%
Assistente de Planejamento - Categoria "B" 14%
Assistente de Planejamento - Categoria "C" 13%
Supervisor de Equipe Técnica 10%
Chefe de Seção Técnica 10%
Chefe de Casa de Agricultura 7%


Sc.JPG

§ 1º - As funções de Chefe de Casa de Agricultura, Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Assistente de Planejamento - Categoria "C", Assistente de Planejamento - Categoria "B", Assistente de Planejamento - Categoria "A" e Diretor Técnico de Serviço, poderão ser exercidas por Assistente Agropecuário de qualquer das Classes I a VI, devendo as demais ser exercidas somente por Assistente Agropecuário II a VI."


Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2000.

MÁRIO COVAS


João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2000.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de março de 2000, Consultar DOE