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Lei Complementar nº 860, de 05 de novembro 1999

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 1º - Os Anexos VII, VIII, XI e XII, a que se refere o inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e alterações posteriores, ficam modificados, respectivamente, na conformidade dos Anexos I, II, III e IV que integram esta lei complementar.
Artigo 1º - Os Anexos VII, VIII, XI e XII, a que se refere o inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e alterações posteriores, ficam modificados, respectivamente, na conformidade dos Anexos I, II, III e IV que integram esta lei complementar.
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Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
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I - o item 4 do § 1º do artigo 25, acrescentado pela Lei Complementar nº 835, de 4 de novembro de 1997:
I - o item 4 do § 1º do artigo 25, acrescentado pela Lei Complementar nº 835, de 4 de novembro de 1997:
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"4. para os servidores ocupantes de cargos de Encarregado de Setor Técnico de Saúde, Chefe de Seção Técnica de Saúde e de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde não abrangidos pelo item anterior, aplicar-se-á coeficiente 0,67 (sessenta e sete centésimos);"
"4. para os servidores ocupantes de cargos de Encarregado de Setor Técnico de Saúde, Chefe de Seção Técnica de Saúde e de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde não abrangidos pelo item anterior, aplicar-se-á coeficiente 0,67 (sessenta e sete centésimos);"
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II - o § 2º do artigo 35, alterado pela Lei Complementar nº 829, de 3 de setembro de 1997:
II - o § 2º do artigo 35, alterado pela Lei Complementar nº 829, de 3 de setembro de 1997:
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"§ 2º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, os coeficientes 0,33 (trinta e três centésimos), 0,45 (quarenta e cinco centésimos) ou 0,67 (sessenta e sete centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário."
"§ 2º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, os coeficientes 0,33 (trinta e três centésimos), 0,45 (quarenta e cinco centésimos) ou 0,67 (sessenta e sete centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário."
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Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas pelos créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir até o limite de R$ 20.595.392,00 (vinte milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais), nos termos do inciso III, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas pelos créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir até o limite de R$ 20.595.392,00 (vinte milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais), nos termos do inciso III, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1999.
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MÁRIO COVAS
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José da Silva Guedes
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Secretário da Saúde
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Celino Cardoso
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Secretário - Chefe da Casa Civil
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Antonio Angarita
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Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 05 de novembro de 1999.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 05 de novembro de 1999.

Edição de 15h38min de 21 de novembro de 2011

Altera a Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os Anexos VII, VIII, XI e XII, a que se refere o inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e alterações posteriores, ficam modificados, respectivamente, na conformidade dos Anexos I, II, III e IV que integram esta lei complementar.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 4 do § 1º do artigo 25, acrescentado pela Lei Complementar nº 835, de 4 de novembro de 1997:

"4. para os servidores ocupantes de cargos de Encarregado de Setor Técnico de Saúde, Chefe de Seção Técnica de Saúde e de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde não abrangidos pelo item anterior, aplicar-se-á coeficiente 0,67 (sessenta e sete centésimos);"

II - o § 2º do artigo 35, alterado pela Lei Complementar nº 829, de 3 de setembro de 1997:

"§ 2º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, os coeficientes 0,33 (trinta e três centésimos), 0,45 (quarenta e cinco centésimos) ou 0,67 (sessenta e sete centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário."

Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas pelos créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir até o limite de R$ 20.595.392,00 (vinte milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais), nos termos do inciso III, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1999.


MÁRIO COVAS


José da Silva Guedes

Secretário da Saúde


Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 05 de novembro de 1999.