Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999
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Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio.
Artigo 2º - As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis para que, necessária e obrigatoriamente, o servidor usufrua a licença-prêmio a que tenha direito, no prazo fixado em lei.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - O artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 213 - A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo.
“§ 1º - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
“§ 2º - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste artigo."
Artigo 4º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar aplica-se:
I - aos servidores públicos da Administração direta, aos militares e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1999.