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Lei Complementar nº 855, de 30 de dezembro de 1998

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Prorroga o prazo para a concessão das vantagens pecuniárias que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º. - Fica prorrogado, até 27 de dezembro de 1999, o prazo para a concessão do Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996.


Artigo 2º. - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1999, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997.


Artigo 3º. - O disposto no artigo anterior aplica-se aos inativos.


Artigo 4º. - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas, com referência ao artigo 1º., na forma prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996; e, no tocante aos artigos 2º. e 3º., com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1999, créditos suplementares até o limite de R$ 27.439.012,00 (vinte e sete milhões, quatrocentos e trinta e nove mil e doze reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º. do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 27 de março de 1964.


Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que diz respeito ao artigo 1º., a partir de 28 de dezembro de 1998, e, no que diz respeito aos artigos 2º. e 3º., a partir de 1º. de janeiro de 1999.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Fernando Leça

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.
  • Publicado no DOE de 31.12.1998, p. 2. Consultar DOE.