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Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997

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Dispõe sobre as jornadas de trabalho aplicáveis às classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º. - Os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, passam a ser exercidos de acordo com as seguintes jornadas de trabalho:

I - em Jornada Básica de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 7º. da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso II, desta lei complementar, as classes enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário e na Escala de Vencimentos - Comissão;

II - em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, previstas nos incisos I e II do artigo 7º.-A da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, acrescentado pelo artigo 5º desta lei complementar, as classes de Médico e de Cirurgião Dentista, enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário.


Artigo 2º. - O enquadramento das classes constantes do Subanexo 3 do Anexo I e do Subanexo 3 do Anexo II da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo I desta lei complementar.


Artigo 3º. - Os valores da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Estrutura de Vencimentos I e Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário e da Escala de Vencimentos - Comissão, instituídas pelo artigo 6º. da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, com a redação dada pelo inciso I do artigo 4º. desta lei complementar, ficam fixados, respectivamente, na conformidade dos Anexos II a V que a integram.


Artigo 4º. - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do artigo 6º:

"III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:

a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus, aplicável aos integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista;

b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus, aplicável aos integrantes das demais classes de nível universitário constantes dos Subanexos 3 dos Anexos I e II desta lei complementar;";

II - o artigo 7º:

"Artigo 7º - Os cargos e as funções-atividades das classes de que trata esta lei complementar serão exercidos:

I - em Jornada Básica de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as enquadradas nas Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário e na Escala de Vencimentos - Comissão;

II - em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, nos termos do disposto no artigo 7º.-A, acrescentado pelo artigo 5º. desta lei complementar, as de Médico e Cirurgião Dentista, enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário.";

III - o artigo 8º:

"Artigo 8º. - As funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, constantes do artigo 11 desta lei complementar serão exercidas em:

I - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as de coordenação, direção e assistência;

II - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, as demais.";

IV - o "caput" do artigo 11 e seus §§ 1º., 2º. e 3º:

"Artigo 11 - O exercício das funções de coordenação, direção, assistência, inspeção, supervisão, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, Médico e Médico Sanitarista, será retribuído mediante gratificação "pro labore", calculada com base na Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 6º. desta lei complementar, na seguinte conformidade:


Denominação da Função - Referência

Coordenador de Saúde - 16

Diretor Técnico de Departamento de Saúde - 13

Diretor Técnico de Divisão de Saúde - 11

Diretor Técnico de Serviço de Saúde - 9

Assistente Técnico de Coordenador de Saúde - 13

Assistente Técnico de Saúde III - 12

Assistente Técnico de Saúde II - 10

Assistente Técnico de Saúde I - 8


§ 1º. - A gratificação "pro labore" de que trata este artigo corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor do padrão do cargo ou da função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Extra e da Gratificação Executiva, e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, acrescido das mesmas vantagens e das referidas gratificações.

§ 2º. - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore" pelo exercício das funções de chefia, bem como das funções de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Supervisor de Área e Supervisor de Equipe, corresponderá a 25,23% (vinte e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor do grau "F" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, da Gratificação Extra e da Gratificação Executiva.

§ 3º. - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore" pelo exercício da função de encarregatura corresponderá a 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor do grau "F" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, da Gratificação Extra e da Gratificação Executiva.";

V - o artigo 12:

"Artigo 12 - O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião Dentista, em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários calculados com base nos valores correspondentes à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, enquanto perdurar a designação.";

VI - o "caput" do artigo 9º das Disposições Transitórias:

"Artigo 9º. - Para os efeitos do disposto no artigo 11 desta lei complementar, e enquanto perdurarem as atuais designações, a gratificação "pro labore" pelo exercício das funções de Inspetor e Inspetor de Área, pelos integrantes da classe de Cirurgião Dentista do Quadro da Secretaria da Saúde, corresponderá a 25,23% (vinte e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor do grau "F" da referência do citado cargo ou função-atividade, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, da Gratificação Extra e da Gratificação Executiva."

Artigo 5º. - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, os artigos 7º.-A, 7º.-B, 7º.-C, 7º.-D e 25-A, com a seguinte redação:

"Artigo 7º.-A - A Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário é constituída de Tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de Médico e Cirurgião Dentista, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:

I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência da prestação de 12 (doze) horas semanais de trabalho.

Artigo 7º-B - A Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, de que trata o inciso II do artigo anterior, será cumprida, pelo servidor a ela sujeito, em períodos a serem definidos pelo dirigente da respectiva unidade.

Artigo 7º-C - O servidor em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, observada a conveniência do serviço.


Parágrafo único - A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, permitida ao servidor a retratação da opção a qualquer tempo, desde que decorrido 1 (um) ano de sua inclusão na Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.


Artigo 7º.-D - Os servidores em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I se, na data da aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do evento.

§ 1º. - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, não se aplica a condição prevista neste artigo.

§ 2º - Os servidores que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que tenham estado sujeitos no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:

1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;

2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.

§ 3º. - Para fins do disposto no parágrafo anterior, será considerado como de Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 25-A - Para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à prestação de 12 (doze) horas semanais de trabalho, o cálculo das gratificações de que trata o artigo anterior será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica e a Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica."


Artigo 6º. - Em decorrência do disposto nesta lei complementar, ficam extintas as atuais Jornadas Completa de Trabalho, Comum de Trabalho e Parcial de Trabalho, previstas na Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992.


Artigo 7º. - Vetado.


Artigo 8º. - O Anexo VII a que se refere o inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, modificado pela Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997, fica alterado, na parte referente à classe de Médico Sanitarista, na conformidade do Anexo VI desta lei complementar.


Artigo 9º. - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 10 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos.


Artigo 11 - O Poder Executivo, se necessário, poderá editar normas e procedimentos complementares à implementação desta lei complementar.


Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 11.214.000,00 (onze milhões, duzentos e catorze mil reais), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

"Parágrafo único - Os cargos e funções-atividades das classes de Auxiliar de Radiologia, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Laboratório, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Análises Clínicas, em decorrência de determinação constante na legislação federal a elas aplicável, passam a ser exercidos em 20 (vinte) horas semanais de trabalho."

(Acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998)

Artigo 13 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado expressamente o § 2º. do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992.


Disposições Transitórias

Artigo 1º. - Os atuais ocupantes de cargos e de funções-atividades das classes constantes dos Anexos de Enquadramento das Classes Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, ficam sujeitos à Jornada Básica de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 7º da mencionada lei complementar, com a redação dada pelo inciso II do artigo 4º. desta lei complementar.


Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos atuais ocupantes de cargos e funções-atividades de Médico e de Cirurgião Dentista, que ficam sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, prevista no inciso I do artigo 7º-A da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, acrescentado pelo artigo 5º. desta lei complementar.


Artigo 2º. - Os proventos dos inativos que ao passarem à inatividade eram ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes de Médico e Cirurgião Dentista, serão revistos e calculados com base nos valores fixados para a Tabela I da Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, constantes do Anexo IV desta lei complementar.


Artigo 3º. - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de cargos ou funções-atividades das demais classes constantes dos Anexos I e II que integram a Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, serão revistos e calculados com base nos valores fixados para a Escala de Vencimentos aplicável à respectiva classe, na conformidade dos Anexos II a V desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de dezembro de 1997.

Mário Covas


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


José da Silva Guedes

Secretário da Saúde


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1997.
  • Publicada no DOE, aos 1º de janeiro de 1998. Consulta DO.