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Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997

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Dispõe sobre a execução de atividades médicas e odontológicas sob a forma de plantão, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - As atividades médicas e odontológicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar. Parágrafo único - O Plantão de que trata esta lei complementar caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, nas unidades referidas neste artigo, cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.


Artigo 2º - Nas unidades referidas no artigo anterior, poderá ser cumprido, também, Plantão à Distância, durante o qual o servidor integrante das classes de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista permanecerá à disposição da unidade pelo período de 12 (doze) horas contínuas, comparecendo ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, apenas quando solicitado.


Artigo 3º - O servidor integrante das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão à Distância.

§ 1º - O Plantão e o Plantão à Distância serão cumpridos independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º - O servidor poderá cumprir, no máximo, 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês.


ORIGINAL: Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo artigo 14, Inciso XVI da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005) I - 1,751 (um inteiro e setecentos e cinqüenta e um milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e II - 1,308 (um inteiro e trezentos e oito milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista. ORIGINAL: Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo artigo 13 da LC nº 957, de 13 de setembro de 2004) I - 1,74 (um inteiro e setenta e quatro centésimos) sobre a Tabela I para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e II - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista. ORIGINAL: Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: I - 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e II - 1,00 (um inteiro), para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: (Redação dada pala Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2008)

I - 1,594 (um inteiro e quinhentos e noventa e quatro milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista;

II - 1,386 (um inteiro e trezentos e oitenta e seis milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.


ORIGINAL: Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo artigo 14, Inciso XVI da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005)

I - 0,855 (oitocentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e

II - 0,644 (seiscentos e quarenta e quatro milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.

ORIGINAL: Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004)

I - 0,85 (oitenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes de Médico e de Cirurgião Dentista; e

II - 0,64 (sessenta e quatro centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.

ORIGINAL: Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:

I - 0,45 (quarenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e

II - 0,34 (trinta e quatro centésimos), para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.

Artigo 5º- Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: (Redação dada pala Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2008)

I - 0,785 (setecentos e oitenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista;

II - 0,683 (seiscentos e oitenta e três milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.” (NR);


Artigo 6º - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança, designados para o exercício de funções específicas, retribuídas mediante "pro labore", designados para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 ou responsáveis por cargo vago de comando de direção, assistência, chefia, supervisão e encarregatura, regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, poderão cumprir Plantão ou Plantão à Distância.


Artigo 7º - Os critérios para fixação do número de Plantões e de Plantões à Distância, bem como os demais que se fizerem necessários, serão definidos em decreto a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde. (Regulamentado pelos Decretos Decreto n° 42.830, de 22 de janeiro de 1998; Decreto n° 43128, de 26 de maio de 1998; Decreto n° 43596, de 27 de outubro de 1998, Decreto n° 46838, de 19 de julho de 2002, Decreto n° 49.455, de 10 de março de 2005 e Decreto n° 51.984, de 16 de julho de 2007)


Artigo 8º - Os servidores das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista admitidos nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, poderão cumprir Plantões e Plantões à Distância, na forma prevista nesta lei complementar.


Artigo 9º - As importâncias pagas a título de Plantão e de Plantão à Distância não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.

Parágrafo único - As importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar os estudos que se fizerem necessários com vistas à instituição do "Adicional de Produtividade" para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista, com exercício nas Secretarias e Autarquias do Estado.


Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, crédito suplementar até o limite de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de dezembro de 1997.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1997.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 1° de janeiro de 1998,