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Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997

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''Dispõe sobre a execução de atividades médicas e odontológicas sob a forma de plantão, e dá providências correlatas.''
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<s>''Dispõe sobre a execução de atividades médicas e odontológicas sob a forma de plantão, e dá providências correlatas.''  
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''
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'''Artigo 1º''' - As atividades médicas e odontológicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.
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'''Artigo 1º -''' As atividades médicas e odontológicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.
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Parágrafo único - O Plantão de que trata esta lei complementar caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, nas unidades referidas neste artigo, cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
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'''Artigo 2º''' - Nas unidades referidas no artigo anterior, poderá ser cumprido, também,  Plantão à Distância, durante o qual o servidor integrante das classes de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista permanecerá à disposição da unidade pelo período de 12 (doze) horas contínuas, comparecendo ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, apenas quando solicitado.
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'''Parágrafo único -''' O Plantão de que trata esta lei complementar caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, nas unidades referidas neste artigo, cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
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'''Artigo ''' - O servidor integrante das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão à Distância.
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'''Artigo 2º -''' Nas unidades referidas no artigo anterior, poderá ser cumprido, também, Plantão à Distância, durante o qual o servidor integrante das classes de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista permanecerá à disposição da unidade pelo período de 12 (doze) horas contínuas, comparecendo ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, apenas quando solicitado.
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'''§ 1º''' - O Plantão e o Plantão à Distância serão cumpridos independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
 
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<s>'''§ 2º''' - O servidor poderá cumprir, no máximo, 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês.</s>
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'''Artigo 3º -''' O servidor integrante das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão à Distância.
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'''§ 2º -''' O limite máximo de plantões/mês para os servidores de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:
 
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1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com um único vínculo e em jornada de 12 (doze), 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
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'''§ 1º -''' O Plantão e o Plantão à Distância serão cumpridos independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
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2 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
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'''§ 2º -''' O servidor poderá cumprir, no máximo, 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês.
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3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
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'''§ 2º -''' O limite máximo de plantões/mês para os servidores de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:
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4 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;  
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1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com um único vínculo e em jornada de 12 (doze), 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
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5 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;  
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2 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
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6 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões à Distância, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;  
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3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
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4 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
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5 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
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6 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões à Distância, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
7 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões à Distância, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornadas de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
7 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões à Distância, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornadas de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
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  - Alterado pelo art°55 da [[Lei Complementar 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]
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  - Alterado pelo art°55 da [[Lei Complementar 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]
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<s>'''Artigo 4º''' - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo artigo 14, Inciso XVI da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]])
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'''Artigo 4º -''' Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º. desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
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'''I -''' 1,751 (um inteiro e setecentos e cinqüenta e um milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
 
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'''II -''' 1,308 (um inteiro e trezentos e oito milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.</s>
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'''I -''' 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
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- Alterado pelo art°4 da [[Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004]]
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'''II -''' 1,00 (um inteiro), para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
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<s>'''Artigo 4º '''- Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo artigo 13 da LC nº 957, de 13 de setembro de 2004)
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'''Artigo 4º -''' Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
'''I -''' 1,74 (um inteiro e setenta e quatro centésimos) sobre a Tabela I para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e  
'''I -''' 1,74 (um inteiro e setenta e quatro centésimos) sobre a Tabela I para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e  
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'''II -''' 1,30 (um inteiro e trinta centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.</s>
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'''II -''' 1,30 (um inteiro e trinta centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
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  - Alterado pelo art°4 da [[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]]  
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  - Alterado pelo Art°14 da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 ]]
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<s>'''Artigo 4º''' - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
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'''Artigo 4º -''' Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
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'''I -''' 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
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'''I -''' 1,751 (um inteiro e setecentos e cinqüenta e um milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
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'''II -''' 1,00 (um inteiro), para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.</s>
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'''II -''' 1,308 (um inteiro e trezentos e oito milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
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  - Alterado pelo art°4 da [[Lei Complementar n° 1.055, de 07 de julho de 2008]]
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  - Alterado pelo Art°14 da [[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]]
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'''Artigo 4º -''' Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação do coeficiente 6,6045 (seis inteiros, seis mil e quarenta e cinco décimos de milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
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'''Artigo 4º -''' Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
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- Alterado pelo art°55 da [[Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2012]]
 
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'''I -''' 1,594 (um inteiro e quinhentos e noventa e quatro milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista;
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<s>'''Artigo 5º''' - Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo artigo 14, Inciso XVI da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]])
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'''II -''' 1,386 (um inteiro e trezentos e oitenta e seis milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
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'''I''' - 0,855 (oitocentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
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- Alterado pelo Art°2 da [[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]]
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'''II''' - 0,644 (seiscentos e quarenta e quatro milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
 
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'''Parágrafo único '''- As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.
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'''Artigo 4º -''' Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação do coeficiente 6,6045 (seis inteiros, seis mil e quarenta e cinco décimos de milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
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'''ORIGINAL: Artigo 5º''' - Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo artigo 13 da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]])
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- Alterado pelo art°55 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]
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'''I''' - 0,85 (oitenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
 
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'''II''' - 0,64 (sessenta e quatro centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
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'''Artigo 5º -''' Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º. desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
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'''Parágrafo único''' - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.
 
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'''ORIGINAL: Artigo 5º''' - Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
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'''I -''' 0,45 (quarenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
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'''I''' - 0,45 (quarenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
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'''II -''' 0,34 (trinta e quatro centésimos), para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
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'''II''' - 0,34 (trinta e quatro centésimos), para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
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'''Parágrafo único -''' As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.
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'''Parágrafo único''' - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.</s>
 
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'''Artigo 5º'''- Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade: (Redação dada pala [[Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2008]])
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'''Artigo 5º -''' Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
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'''I''' - 0,785 (setecentos e oitenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista;
 
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'''II''' - 0,683 (seiscentos e oitenta e três milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
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'''I -''' 0,85 (oitenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
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'''Parágrafo único''' - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.” (NR);
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'''II -''' 0,64 (sessenta e quatro centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
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'''Parágrafo único -''' As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.
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'''Artigo 6º''' - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança, designados para o exercício de funções específicas, retribuídas mediante "pro labore", designados para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]] ou responsáveis por cargo vago de comando de direção, assistência, chefia, supervisão e encarregatura, regidos pela [[Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992]], poderão cumprir Plantão ou Plantão à Distância.
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- Alterado pelo Art°14 da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 ]]
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'''Artigo 5º -''' Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
-
'''Artigo 7º '''- Os critérios para fixação do número de Plantões e de Plantões à Distância, bem como os demais que se fizerem necessários, serão definidos em decreto a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde. (Regulamentado pelos Decretos [[Decreto n° 42.830, de 22 de janeiro de 1998]]; [[Decreto n° 43128, de 26 de maio de 1998]]; [[Decreto n° 43596, de 27 de outubro de 1998]], [[Decreto n° 46838, de 19 de julho de 2002]], [[Decreto n° 49.455, de 10 de março de 2005]] e [[Decreto n° 51.984, de 16 de julho de 2007]])
 
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'''I -''' 0,855 (oitocentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
-
'''Artigo 8º''' - Os servidores das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista admitidos nos termos da [[Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993]], poderão cumprir Plantões e Plantões à Distância, na forma prevista nesta lei complementar.
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'''II -''' 0,644 (seiscentos e quarenta e quatro milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
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'''Parágrafo único -''' As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.
-
'''Artigo 9º''' - As importâncias pagas a título de Plantão e de Plantão à Distância não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
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- Alterado pelo Art°14 da [[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]]
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'''Parágrafo único''' - As importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.
 
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'''Artigo 5º -''' Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
-
'''Artigo 10''' - Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar os estudos que se fizerem necessários com vistas à instituição do "Adicional de Produtividade" para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista, com exercício nas Secretarias e Autarquias do Estado.
 
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'''I -''' 0,785 (setecentos e oitenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista;
-
'''Artigo 11''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, crédito suplementar até o limite de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais), nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].
+
'''II -''' 0,683 (seiscentos e oitenta e três milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
 +
Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.(NR);
 +
- Alterado pelo Art°2 da [[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]]
-
'''Artigo 12 '''- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 +
'''Artigo 5º -''' Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação do coeficiente 3,2546 (três inteiros, dois mil quinhentos e quarenta e seis décimos de milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
-
Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de dezembro de 1997.
 
-
Mário Covas
+
'''Parágrafo único -''' As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.
-
Yoshiaki Nakano
+
- Alterado pelo art°55 da [[Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 ]]
-
Secretário da Fazenda
+
<s>'''Artigo 6º -''' Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança, designados para o exercício de funções específicas, retribuídas mediante "pro labore",  designados para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]] ou responsáveis por cargo vago de comando de direção, assistência, chefia, supervisão e encarregatura, regidos pela [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]], poderão cumprir Plantão ou Plantão à Distância.
 +
'''Artigo 6º -''' Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Médico, de Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista, ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança, designados para o exercícios de funções específicas retribuídas mediante “pro labore”, designados para a função de serviços público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]] ou responsáveis por cargo vago de comando de direção, assistência, chefia, supervisão e encarregatura, regidos pela [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]], poderão cumprir Plantão ou Plantão à Distância.
-
Fernando Gomez Carmona
+
'''Parágrafo único -''' O limite máximo de plantões/mês para os servidores, de que trata o “caput” deste artigo, ficam fixados na seguinte conformidade:
-
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
+
1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor designado em funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, exercidas em jornada de 20 e 24 horas semanais;
 +
2 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor designado em funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, exercidas em jornada de 30 horas semanais;
-
Walter Feldman
+
3 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com um único vínculo em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
-
Secretário - Chefe da Casa Civil
+
4 - 5 (cinco) Plantões e 5 (cinco) Plantões à Distancia, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) horas semanais e outro em jornada de 30(trinta) horas semanais de trabalho;
 +
5 - 2 (dois) Plantões e 2 (dois) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
-
Antonio Angarita
+
6 - 1 (um) Plantão e 1 (um) Plantão à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
-
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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- Alterado pelo art°55 da [[Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 ]]
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'''Artigo 7º -''' Os critérios para fixação do número de Plantões e de Plantões à Distância, bem como os demais que se fizerem necessários, serão definidos em decreto a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde.
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'''Artigo 8º -''' Os servidores das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista admitidos nos termos da [[Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993 ]], poderão cumprir Plantões e Plantões à Distância, na forma prevista nesta lei complementar.
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'''Artigo 8º -''' Os servidores das classes de Médico, de Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista admitidos nos termos da [[Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009]], poderão cumprir Plantões e Plantões à Distância, na forma prevista nesta lei complementar.
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- Alterado pelo art°55 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]
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'''Artigo 9º -''' As importâncias pagas a título de Plantão e de Plantão à Distância não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
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'''Parágrafo único -''' As importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.
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'''Artigo 10 -''' Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar os estudos que se fizerem necessários com vistas à instituição do "Adicional de Produtividade" para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista, com exercício nas Secretarias e Autarquias do Estado.
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'''Artigo 11 -''' As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, crédito suplementar at  o limite de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais), nos termos do § 1º. do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964].
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'''Artigo 12 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.</s>
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Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de dezembro de 1997.
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Mário Covas
==Dados Técnicos da Publicação==
==Dados Técnicos da Publicação==
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<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1997.</li>
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* Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 31 de dezembro de 1997.
-
<li>Publicado no Diário Oficial do Estado em 1° de janeiro de 1998, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/Popup/Pop_DO_Busca1991Resultado.aspx?Trinca=139&CadernoID=ex1&Data=19980101&Name=1396C110000.PDF&SubDiretorio=0&Pagina=1 Consultar DOE].
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* Publicado no DOE de 01.01.1998. pág. 01,02. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980101&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar].
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* Revogada pelo inciso II, do artigo 14, da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]].
[[Categoria: Lei Complementar]]
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Edição atual tal como 17h27min de 17 de janeiro de 2013

Dispõe sobre a execução de atividades médicas e odontológicas sob a forma de plantão, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - As atividades médicas e odontológicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.


Parágrafo único - O Plantão de que trata esta lei complementar caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, nas unidades referidas neste artigo, cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.


Artigo 2º - Nas unidades referidas no artigo anterior, poderá ser cumprido, também, Plantão à Distância, durante o qual o servidor integrante das classes de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista permanecerá à disposição da unidade pelo período de 12 (doze) horas contínuas, comparecendo ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, apenas quando solicitado.


Artigo 3º - O servidor integrante das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão à Distância.


§ 1º - O Plantão e o Plantão à Distância serão cumpridos independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º - O servidor poderá cumprir, no máximo, 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês.

§ 2º - O limite máximo de plantões/mês para os servidores de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:

1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com um único vínculo e em jornada de 12 (doze), 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

2 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

4 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

5 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

6 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões à Distância, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

7 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões à Distância, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornadas de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

- Alterado pelo art°55 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011


Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º. desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:


I - 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e

II - 1,00 (um inteiro), para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.


Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:


I - 1,74 (um inteiro e setenta e quatro centésimos) sobre a Tabela I para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e

II - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

- Alterado pelo Art°14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 


Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:


I - 1,751 (um inteiro e setecentos e cinqüenta e um milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e

II - 1,308 (um inteiro e trezentos e oito milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

- Alterado pelo Art°14 da Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005


Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:


I - 1,594 (um inteiro e quinhentos e noventa e quatro milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista;

II - 1,386 (um inteiro e trezentos e oitenta e seis milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

- Alterado pelo Art°2 da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008


Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação do coeficiente 6,6045 (seis inteiros, seis mil e quarenta e cinco décimos de milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

- Alterado pelo art°55 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011


Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º. desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:


I - 0,45 (quarenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e

II - 0,34 (trinta e quatro centésimos), para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.


Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:


I - 0,85 (oitenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes de Médico e de Cirurgião Dentista; e

II - 0,64 (sessenta e quatro centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.

- Alterado pelo Art°14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 


Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:


I - 0,855 (oitocentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e

II - 0,644 (seiscentos e quarenta e quatro milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.

- Alterado pelo Art°14 da Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005


Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:


I - 0,785 (setecentos e oitenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista;

II - 0,683 (seiscentos e oitenta e três milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista. Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.” (NR);

- Alterado pelo Art°2 da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008


Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação do coeficiente 3,2546 (três inteiros, dois mil quinhentos e quarenta e seis décimos de milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.


Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.

- Alterado pelo art°55 da Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 

<s>Artigo 6º - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança, designados para o exercício de funções específicas, retribuídas mediante "pro labore", designados para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 ou responsáveis por cargo vago de comando de direção, assistência, chefia, supervisão e encarregatura, regidos pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , poderão cumprir Plantão ou Plantão à Distância.

Artigo 6º - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Médico, de Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista, ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança, designados para o exercícios de funções específicas retribuídas mediante “pro labore”, designados para a função de serviços público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 ou responsáveis por cargo vago de comando de direção, assistência, chefia, supervisão e encarregatura, regidos pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , poderão cumprir Plantão ou Plantão à Distância.

Parágrafo único - O limite máximo de plantões/mês para os servidores, de que trata o “caput” deste artigo, ficam fixados na seguinte conformidade:

1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor designado em funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, exercidas em jornada de 20 e 24 horas semanais;

2 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor designado em funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, exercidas em jornada de 30 horas semanais;

3 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com um único vínculo em jornada de 30 (trinta) horas semanais;

4 - 5 (cinco) Plantões e 5 (cinco) Plantões à Distancia, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) horas semanais e outro em jornada de 30(trinta) horas semanais de trabalho;

5 - 2 (dois) Plantões e 2 (dois) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

6 - 1 (um) Plantão e 1 (um) Plantão à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

- Alterado pelo art°55 da Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011  


Artigo 7º - Os critérios para fixação do número de Plantões e de Plantões à Distância, bem como os demais que se fizerem necessários, serão definidos em decreto a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde.


Artigo 8º - Os servidores das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista admitidos nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993 , poderão cumprir Plantões e Plantões à Distância, na forma prevista nesta lei complementar.


Artigo 8º - Os servidores das classes de Médico, de Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista admitidos nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, poderão cumprir Plantões e Plantões à Distância, na forma prevista nesta lei complementar.

- Alterado pelo art°55 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011


Artigo 9º - As importâncias pagas a título de Plantão e de Plantão à Distância não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.


Parágrafo único - As importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar os estudos que se fizerem necessários com vistas à instituição do "Adicional de Produtividade" para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista, com exercício nas Secretarias e Autarquias do Estado.


Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, crédito suplementar at o limite de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais), nos termos do § 1º. do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de dezembro de 1997.


Mário Covas


Dados Técnicos da Publicação