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Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997

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Edição de 17h41min de 13 de maio de 2011

Prorroga prazo de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.


Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995:


Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar."

Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o inciso V na seguinte conformidade:

"V - Grupo V: até 53,02%."


Artigo 4º - O Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, fica alterado na conformidade do Anexo que integra esta lei complementar.


Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, para o período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.


Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.


Palácio dos Bandeirantes, em 1º de outubro de 1997.

Mário Covas


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1997.