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Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996

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Institui Prêmio de Valorização para os servidores em exercício na Secretaria da Educação e dá providências correlatas
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:   
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:   
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Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:  
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I – aos servidores do Quadro de Magistério: (Este prêmio fica absorvido nos níveis de vencimentos das Escalas de Vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2008 - Artigo 5º LC 1018, de 15  de outubro de 2007)
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'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:  
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'''I –''' aos servidores do Quadro de Magistério:  
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Este prêmio fica absorvido nos níveis de vencimentos das Escalas de Vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2008 - Artigo 5º [[Lei Complementar nº 1.018, de 15  de outubro de 2007]].
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a) integrantes das classes de docentes:
a) integrantes das classes de docentes:
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1 - R$ 40,00 (quarenta reais ), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; e
1 - R$ 40,00 (quarenta reais ), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; e
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2 - R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;  
2 - R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;  
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b) integrantes das classes de suporte pedagógico:  
b) integrantes das classes de suporte pedagógico:  
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1 - R$ 53,33 (cinqüenta e três reais e trinta e três centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e  
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2 – R$ 40,00 (quarenta reais ), quando em jornada de 30( trinta ) horas semanais ;  
2 – R$ 40,00 (quarenta reais ), quando em jornada de 30( trinta ) horas semanais ;  
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II - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação: (Redação dada pelo artigo 1º da LC 931, de 10 de abril de 2002)
II - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação: (Redação dada pelo artigo 1º da LC 931, de 10 de abril de 2002)
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a) R$ 105,50 (cento e cinco e cinco reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;  
a) R$ 105,50 (cento e cinco e cinco reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;  
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b) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.
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ORIGINAL: II – para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação: (Revogado implicitamente pelo art. 35 da LC 888,  de 28 de dezembro de 2000, para os servidores do Quadro de Apoio Escolar)
ORIGINAL: II – para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação: (Revogado implicitamente pelo art. 35 da LC 888,  de 28 de dezembro de 2000, para os servidores do Quadro de Apoio Escolar)
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a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta ) horas semanais; e
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta ) horas semanais; e
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b) R$ 60,00 (sessenta reais ) quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.  
b) R$ 60,00 (sessenta reais ) quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.  
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§ 1º - O valor da hora-aula devido aos docentes, para fins de que trata esta lei complementar será de 1/150 ( um cento e cinqüenta avos) sobre o valor fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente.
§ 1º - O valor da hora-aula devido aos docentes, para fins de que trata esta lei complementar será de 1/150 ( um cento e cinqüenta avos) sobre o valor fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente.
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§ 2º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos integrantes dos Quadros da Secretaria da Educação afastados junto aos Municípios para cumprimento do convênio do Programa de Ação de Parceria Estado – Município para atendimento ao Ensino Fundamental no Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 40.673 de 16 de fevereiro de 1996.” (NR)  
§ 2º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos integrantes dos Quadros da Secretaria da Educação afastados junto aos Municípios para cumprimento do convênio do Programa de Ação de Parceria Estado – Município para atendimento ao Ensino Fundamental no Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 40.673 de 16 de fevereiro de 1996.” (NR)  
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ORIGINAL: Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:(Redação dada pelo art. 1º da LC 861, de 20 de dezembro de 1999)
ORIGINAL: Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:(Redação dada pelo art. 1º da LC 861, de 20 de dezembro de 1999)
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ORIGINAL: Artigo 1º - Fica instituído no período de 1º de março de 1996 a 27 de dezembro de 1996, Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo art. 1º da LC 885, de 5 de dezembro de 2000)    ,  ,     
ORIGINAL: Artigo 1º - Fica instituído no período de 1º de março de 1996 a 27 de dezembro de 1996, Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo art. 1º da LC 885, de 5 de dezembro de 2000)    ,  ,     
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I - para os servidores do Quadro do Magistério:  
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a) integrantes da série de classes de docentes:
a) integrantes da série de classes de docentes:
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1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
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2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
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3. R$ 20,00 (vinte reais) quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
3. R$ 20,00 (vinte reais) quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
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b) integrantes das classes de especialista de educação:   
b) integrantes das classes de especialista de educação:   
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1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
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2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais;
2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais;
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II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação:  
II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação:  
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a) R$ 80,00 (oitenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
a) R$ 80,00 (oitenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
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b) R$ 60,00 (sessenta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais.
b) R$ 60,00 (sessenta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais.
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Parágrafo único - O valor da hora-aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do prêmio fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
Parágrafo único - O valor da hora-aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do prêmio fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
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Artigo 2º - Não farão jus ao Prêmio de Valorização os servidores que percebem a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995.
Artigo 2º - Não farão jus ao Prêmio de Valorização os servidores que percebem a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995.
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Artigo 3º - O Prêmio de Valorização não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 3º - O Prêmio de Valorização não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
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Parágrafo único - O valor do Prêmio de Valorização será computado exclusivamente no cálculo de férias e de licença-prêmio, ficando, conseqüentemente, esse valor excluído do cálculo do décimo terceiro salário e de todas as demais vantagens.
Parágrafo único - O valor do Prêmio de Valorização será computado exclusivamente no cálculo de férias e de licença-prêmio, ficando, conseqüentemente, esse valor excluído do cálculo do décimo terceiro salário e de todas as demais vantagens.
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Artigo 4º - O valor do Prêmio de Valorização não será considerado para fins da apuração da retribuição global mensal a que se referem o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, e o artigo 1º da Lei Complementar nº 799, de 7 de novembro de 1995. (Revogado pelo art. 5º da LC 875, de 4 de julho de 2000)
Artigo 4º - O valor do Prêmio de Valorização não será considerado para fins da apuração da retribuição global mensal a que se referem o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, e o artigo 1º da Lei Complementar nº 799, de 7 de novembro de 1995. (Revogado pelo art. 5º da LC 875, de 4 de julho de 2000)
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Artigo 5º - O Prêmio de Valorização será computado no cálculo dos proventos dos inativos.
Artigo 5º - O Prêmio de Valorização será computado no cálculo dos proventos dos inativos.
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Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, mediante utilização de recursos do Tesouro do Estado. (Redação dada pelo art. 1º da LC 861, de 20 de dezembro de 1999)  
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, mediante utilização de recursos do Tesouro do Estado. (Redação dada pelo art. 1º da LC 861, de 20 de dezembro de 1999)  
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ORIGINAL: Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos provenientes da arrecadação do salário-educação, no limite estabelecido pelo § 1º do artigo 1º, da Lei nº 9.334, de 27 de dezembro de 1995.
ORIGINAL: Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos provenientes da arrecadação do salário-educação, no limite estabelecido pelo § 1º do artigo 1º, da Lei nº 9.334, de 27 de dezembro de 1995.
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Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1996.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1996.
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Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1996
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1996
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MÁRIO COVAS
MÁRIO COVAS
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Yoshiaki Nakano
Yoshiaki Nakano
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Secretário da Fazenda
Secretário da Fazenda
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Teresa Roserley Neubauer da Silva
Teresa Roserley Neubauer da Silva
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Secretária da Educação
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Fernando Gomez Carmona
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Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
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Robson Marinho
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
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Antonio Angarita
Antonio Angarita
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Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1996.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1996.

Edição de 21h21min de 25 de agosto de 2011

Institui Prêmio de Valorização para os servidores em exercício na Secretaria da Educação e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:

I – aos servidores do Quadro de Magistério:

Este prêmio fica absorvido nos níveis de vencimentos das Escalas de Vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2008 - Artigo 5º Lei Complementar nº 1.018, de 15  de outubro de 2007.

a) integrantes das classes de docentes:

1 - R$ 40,00 (quarenta reais ), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; e

2 - R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

b) integrantes das classes de suporte pedagógico:

1 - R$ 53,33 (cinqüenta e três reais e trinta e três centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e

2 – R$ 40,00 (quarenta reais ), quando em jornada de 30( trinta ) horas semanais ;

II - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação: (Redação dada pelo artigo 1º da LC 931, de 10 de abril de 2002)

a) R$ 105,50 (cento e cinco e cinco reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

b) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.

ORIGINAL: II – para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação: (Revogado implicitamente pelo art. 35 da LC 888, de 28 de dezembro de 2000, para os servidores do Quadro de Apoio Escolar)

a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta ) horas semanais; e

b) R$ 60,00 (sessenta reais ) quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º - O valor da hora-aula devido aos docentes, para fins de que trata esta lei complementar será de 1/150 ( um cento e cinqüenta avos) sobre o valor fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente.

§ 2º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos integrantes dos Quadros da Secretaria da Educação afastados junto aos Municípios para cumprimento do convênio do Programa de Ação de Parceria Estado – Município para atendimento ao Ensino Fundamental no Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 40.673 de 16 de fevereiro de 1996.” (NR)


ORIGINAL: Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:(Redação dada pelo art. 1º da LC 861, de 20 de dezembro de 1999)


ORIGINAL: Artigo 1º - Fica instituído no período de 1º de março de 1996 a 27 de dezembro de 1996, Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo art. 1º da LC 885, de 5 de dezembro de 2000) , ,

I - para os servidores do Quadro do Magistério:

a) integrantes da série de classes de docentes:

1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;

3. R$ 20,00 (vinte reais) quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;

b) integrantes das classes de especialista de educação:

1. R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

2. R$ 30,00 (trinta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais;

II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação:

a) R$ 80,00 (oitenta reais) quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

b) R$ 60,00 (sessenta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único - O valor da hora-aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do prêmio fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.


Artigo 2º - Não farão jus ao Prêmio de Valorização os servidores que percebem a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995.


Artigo 3º - O Prêmio de Valorização não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.

Parágrafo único - O valor do Prêmio de Valorização será computado exclusivamente no cálculo de férias e de licença-prêmio, ficando, conseqüentemente, esse valor excluído do cálculo do décimo terceiro salário e de todas as demais vantagens.


Artigo 4º - O valor do Prêmio de Valorização não será considerado para fins da apuração da retribuição global mensal a que se referem o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, e o artigo 1º da Lei Complementar nº 799, de 7 de novembro de 1995. (Revogado pelo art. 5º da LC 875, de 4 de julho de 2000)


Artigo 5º - O Prêmio de Valorização será computado no cálculo dos proventos dos inativos.


Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, mediante utilização de recursos do Tesouro do Estado. (Redação dada pelo art. 1º da LC 861, de 20 de dezembro de 1999)

ORIGINAL: Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos provenientes da arrecadação do salário-educação, no limite estabelecido pelo § 1º do artigo 1º, da Lei nº 9.334, de 27 de dezembro de 1995.


Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1996.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1996

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1996.