Lei Complementar nº 792, de 20 de março de 1995

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Edição atual tal como 19h17min de 16 de junho de 2015

Altera o parágrafo único do artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do .§ 7.º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - O parágrafo único do artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação.


"Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado."


Artigo 2.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1995.


MÁRIO COVAS


Miguel Reale Junior, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 1995.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de março de 1995 Consultar DOE