Lei Complementar nº 78, de 25 de junho de 1973
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Acrescenta parágrafo único ao artigo 215 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 215 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968:
"Parágrafo único - No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo a juízo da Administração quanto à oportunidade."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1973. LAUDO NATEL Oswaldo Müller da Silva - Secretário da Justiça Carlos Antônio Rocca - Secretário da Fazenda Rubens Araujo Dias - Secretário da Agricultura. José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas Paulo Salim Maluf - Secretário dos Transportes Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação Sérvulo Mota Lima - Secretário da Segurança Pública Mário Romeu de Lucca - Secretário da Promoção Social Ciro Albuquerque - Secretário do Trabalho e Administração Getúlio Lima Júnior - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde Miguel Colasuonno - Secretário de Economia e Planejamento Hugo Lacorte Vitale - Secretário do Interior Pedro de Magalhães Padilha - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo Henri Couri Aidar - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
* Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1973.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo-Subst.
*Publicada no DOE, aos 26 de junho de 1973. Consulta DO.