Lei Complementar nº 78, de 25 de junho de 1973
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Acrescenta parágrafo único ao artigo 215 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 215 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968:
"Parágrafo único - No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo a juízo da Administração quanto à oportunidade."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogado pelo artigo 12, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Secretário da Justiça
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Fazenda
Carlos Antônio Rocca
Secretário da Agricultura
Rubens Araujo Dias
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
José Meiches
Secretário dos Transportes
Paulo Salim Maluf
Secretária da Educação
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretário da Segurança Pública
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Promoção Social
Mário Romeu de Lucca
Secretário do Trabalho e Administração
Ciro Albuquerque
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Getúlio Lima Júnior
Secretário de Economia e Planejamento
Miguel Colasuonno
Secretário do Interior
Hugo Lacorte Vitale
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Henri Couri Aidar
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1973.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo-Subst.
- Publicada no DOE, aos 26 de junho de 1973. Consulta DO.