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Lei Complementar nº 78, de 25 de junho de 1973

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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"'''Parágrafo único''' - No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo a juízo da Administração quanto à oportunidade."
"'''Parágrafo único''' - No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo a juízo da Administração quanto à oportunidade."
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'''Artigo 2º''' - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1973.
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LAUDO NATEL
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==Dados Técnicos da Publicação==
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*Publicada no DOE, aos 26 de junho de 1973. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19730626&Caderno=Poder%20Executivo&NumeroPagina=4 Consulta DO].
*Publicada no DOE, aos 26 de junho de 1973. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19730626&Caderno=Poder%20Executivo&NumeroPagina=4 Consulta DO].
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Edição atual tal como 18h26min de 26 de março de 2013

Acrescenta parágrafo único ao artigo 215 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 215 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968:


"Parágrafo único - No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo a juízo da Administração quanto à oportunidade."

Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 Revogado pelo artigo 12, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1973.


LAUDO NATEL


Secretário da Justiça

Oswaldo Müller da Silva


Secretário da Fazenda

Carlos Antônio Rocca


Secretário da Agricultura

Rubens Araujo Dias


Secretário dos Serviços e Obras Públicas

José Meiches


Secretário dos Transportes

Paulo Salim Maluf


Secretária da Educação

Esther de Figueiredo Ferraz


Secretário da Segurança Pública

Sérvulo Mota Lima


Secretário da Promoção Social

Mário Romeu de Lucca


Secretário do Trabalho e Administração

Ciro Albuquerque


Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Getúlio Lima Júnior


Secretário de Economia e Planejamento

Miguel Colasuonno


Secretário do Interior

Hugo Lacorte Vitale


Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Pedro de Magalhães Padilha


Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Henri Couri Aidar


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1973.

Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo-Subst.

  • Publicada no DOE, aos 26 de junho de 1973. Consulta DO.