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Lei Complementar nº 723, de 1º de julho de 1993

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Dá nova redação ao artigo 2.º da Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - O artigo 2.º da Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Artigo 2.º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 6.º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, na conformidade dos respectivos Anexos e posteriores alterações, nos termos do artigo anterior.”


Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos respectivos Orçamentos-Programas vigentes, suplementadas, se necessário.


Artigo 3.º - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1993.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de julho de 1993.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário oficial do Estado, em 02 de julho de 1993 consultar DOE