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Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992

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''Aplica disposições da Lei Complementar nº 674/92 aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Contas que especifica e dá providências correlatas''
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''Aplica disposições da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992|Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992]]  aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Contas que especifica e dá providências correlatas.''
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''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'' Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
 
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'''Artigo 1º''' - As disposições relativas ao Plano de Cargos, Vencimentos e Salários – PCVS, instituído pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições aos cargos e funções-atividades pertencentes ao Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado constantes dos Anexos I a III que fazem parte integrante desta lei complementar.
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'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''
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'''Artigo 2º''' - Os valores dos vencimentos e salários ficam fixados de acordo com os Anexos IV e VI.
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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'''Artigo ''' - Os vencimentos dos cargos de Médico do SQC-I ficam fixados no grau A da referência 3 da Escala de Vencimentos Nível Universitário prevista no Anexo VI.
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'''Artigo 1º -''' As disposições relativas ao Plano de Cargos, Vencimentos e Salários – PCVS, instituído pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992|Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992]] aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições aos cargos e funções-atividades pertencentes ao Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado constantes dos Anexos I a III que fazem parte integrante desta lei complementar.
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'''Artigo ''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à custa das dotações próprias, consignadas no orçamento programa vigente.
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'''Artigo 2º -''' Os valores dos vencimentos e salários ficam fixados de acordo com os Anexos IV e VI.
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'''Artigo ''' - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.
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'''Artigo 3º -''' Os vencimentos dos cargos de Médico do SQC-I ficam fixados no grau A da referência 3 da Escala de Vencimentos Nível Universitário prevista no Anexo VI.
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'''Artigo 4º -''' As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à custa das dotações próprias, consignadas no orçamento programa vigente.
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'''Artigo 5º -''' As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.
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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
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Jos  Roberto Fanganiello Melhem
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Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço
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Público
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Eduardo Maia de Castro Ferraz
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Secretário de Planejamento e Gestão
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Cláudio Ferraz de Alvarenga
Cláudio Ferraz de Alvarenga
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Secretário do Governo
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Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1992.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1992.
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ANEXOS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO.
 
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==Dados Técnicos da Publicação==
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==Dados Técnico da Publicação==
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Publicado no Diário Oficial de 27 de setembro de 1992.
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<li>Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1992.</li>
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1992/executivo%2520secao%2520i/setembro/26/pag_0004_34EPHQ4SSL3GIe4MQSSTDJBMR1U.pdf&pagina=4&data=26/09/1992&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10004, Consultar DOE.]
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Publicado no DOE de 26.09.1992, pág. 01. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/Popup/Pop_DO_Busca1991Resultado.aspx?Trinca=139&CadernoID=ex1&Data=19920926&Name=139669Q0000.PDF&SubDiretorio=0&Pagina=1 Consultar DOE]</li>
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</ul>
[[Categoria: Lei Complementar]]
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[[Categoria: Lei Complementar 1992]]
[[Categoria: Lei Complementar 1992]]
[[Categoria: 1992]]
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==Anexos==
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Edição atual tal como 13h29min de 25 de abril de 2014

Aplica disposições da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992 aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Contas que especifica e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - As disposições relativas ao Plano de Cargos, Vencimentos e Salários – PCVS, instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992 aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições aos cargos e funções-atividades pertencentes ao Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado constantes dos Anexos I a III que fazem parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2º - Os valores dos vencimentos e salários ficam fixados de acordo com os Anexos IV e VI.


Artigo 3º - Os vencimentos dos cargos de Médico do SQC-I ficam fixados no grau A da referência 3 da Escala de Vencimentos Nível Universitário prevista no Anexo VI.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à custa das dotações próprias, consignadas no orçamento programa vigente.


Artigo 5º - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Jos Roberto Fanganiello Melhem


Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz


Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga


Secretário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1992.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1992.
  • Publicado no DOE de 26.09.1992, pág. 01. Consultar DOE


Anexos

Imagem 684 I.JPG
Imagem 684 II.JPG
Imagem 684 III.JPG