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Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988

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Institui a série de classes de Contador e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º — Fica instituída no Quadro da Secretaria da Fazenda, destinada à Contadoria Geral do Estado, na Coordenação da Administração Financeira, a série de classes de Contador, assim organizada:

Contador I

Contador II

Contador III

Contador IV

Contador V


Artigo 2.º — A série de classes de Contador compor-se-á de 330 (trezentos e trinta) cargos.

§ 1.º — Ficam criados 64 (sessenta e quatro) cargos de Contador, que, somados aos 266 (duzentos e sessenta e seis) existentes, completam os 330 (trezentos e trinta) cargos a que se refere este artigo.

§ 2.º — Ficam extintos 121 (cento e vinte e um) cargos vagos de Contador Chefe.

§ 3.º — O provimento dos cargos de Contador é reservado exclusivamente aos portadores de diploma universitário de Bacharel em Ciências Contábeis ou de habilitação legal correspondente, devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade.


Artigo 3.º — Constituem cargos de provimento em comissão de Contadoria Geral do Estado os de:

I — Agente de Análise Contábil;

II — Agente de Inspeção e Avaliação Contábil;

III — Agente de Controle Interno Contábil Encarregado;

IV — Agente de Controle Interno Contábil Chefe;

V — Supervisor de Controle Interno Contábil;

VI — Diretor de Controle Interno Contábil;

VII — Assistente de Controle e Interno Contábil; e

VIII — Contador Geral do Estado.


Artigo 4.º — Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior exigir-se-á, cumulativamente:

I — diploma de Bacharel em ciências Contábeis, ou habilitação legal correspondente, e inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;

II — experiência mínima:

a) de 3 (três) anos na Administração Pública ou 2 (dois) anos em assuntos relacionados com a área contábil para os cargos de Agente de Análise Contábil, desde que aprovado em processo seletivo, Agente de Controle Interno Contábil Encarregado e Agente de Controle Interno Contábil Chefe;

b) de 4 (quatro) anos na Administração Pública ou de 3 (três) anos em assuntos relacionados com a área contábil para os cargos de Agente de Inspeção de Avaliação Contábil, Supervisor de Controle Interno Contábil, Diretor de Controle Interno Contábil e Assistente de controle Interno Contábil;

c) de 5 (cinco) anos na Administração Pública ou de 4 (quatro anos em assuntos relacionados com a área contábil para o cargo de Contador Geral do Estado.

Parágrafo único — Vetado.


Artigo 5.º — O ingresso na série de classes de Contador far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público, em que serão verificadas a capacidade profissional e as qualificações essenciais ao desempenho de suas atividades.


Artigo 6.º — Promoção, para os integrantes da série de classes de Contador, é a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.


Artigo 7.º — As promoções serão realizadas por antigüidade e por merecimento alternadamente.

§ 1.º — Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 10% (dez por cento) do contingente integrante da série de classes de Contador, existente na data de abertura do processo de promoção.

§ 2.º — Os procedimentos para as promoções serão realizados anualmente, alternando-se as promoções por antigüidade e as por merecimento.


Artigo 8.º — O interstício mínimo para concorrer à promoção por antigüidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira e Segunda classe, e de 4 (quatro) anos na terceira e Quarta classe.

Parágrafo único — Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado de seu cargo para Ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce.


Artigo 9.º — A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único — O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver:

I — maior tempo de serviço na carreira;

II — maior tempo de serviço público estadual;

III — maiores encargos de família; e

IV — mais idade.


Artigo 10 — A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalhos, de provas e de títulos, obedecidas as demais exigências que vierem a ser estabelecidas por decreto.

Parágrafo único — Vetado.


Artigo 11 — Na vacância, os cargos de Contador das classes II a V retornarão à classe inicial.


Artigo 12 — A retribuição pecuniária dos cargos de contador e dos cargos de provimento em comissão, regidos por esta lei complementar, compreende vencimento e vantagens pecuniárias.

§ 1.º — Os valores de vencimentos são os fixados no Anexo II desta lei complementar.

§ 2.º — As vantagens pecuniárias são:

I — adicional por tempo de serviço;

II — sexta-parte dos vencimentos.

§ 3.º — O adicional por tempo de serviço terá o seu valor calculado mediante a aplicação, de forma simples e direta, conforme o número de qüinqüênios, dos seguintes percentuais sobre o valor do vencimento:


Imagem 549 I.JPG


§ 4.º — A sexta-parte será calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento do cargo e do valor do adicional por tempo de serviço.

§ 5.º — O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte do vencimentos serão calculados e pagos em códigos distintos.


Artigo 13 — Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar o instituto da promoção por grau, os sistemas de pontos e de retribuição (escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas) de que trata a Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.


Artigo 14 — Os integrantes ou ocupantes dos cargos disciplinados por esta lei complementar sujeitam-se à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


Artigo 15 — Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite previsto no artigo 8.º da Lei Complementar n.º 535, de 29 de fevereiro de 1988, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.

Parágrafo único — Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo funcionário, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, o adicional por tempo de serviço, a Sexta-parte, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família e o salário-esposa.


Artigo 16 — Os funcionários que, por força da aplicação desta lei complementar não obtiveram reajuste equivalente ao de que tratam os incisos I e II deste artigo terão a ele acrescida a diferença necessária para atingir o respectivo valor, a saber:

I — para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;

II — para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados).

Parágrafo único — A diferença será paga em código distinto ( vetado).


Artigo 17 — Os vencimentos dos integrantes dos cargos regidos por esta lei complementar serão reajustados em 1.º de janeiro, 1.º de abril, 1.º de julho e 1.º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.


Artigo 18 — Aplicam-se aos funcionários abrangidos por, esta lei complementar os valores do salário-família e do salário-esposa vigentes para os demais servidores públicos.


Artigo 19 — O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos ocupantes de função-atividade de idêntica denominação.


Artigo 20 — O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, àqueles que tenham passado à inatividade nos cargos de Contador, Contador Encarregado, Contador Chefe, Analista Contábil e Inspetor Contábil.

Parágrafo único — O disposto nesta lei complementar aplica-se aos beneficiários de pensão mensal.


Artigo 21 — O disposto nesta lei complementar aplica-se, ainda, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar.


Artigo 22 — Os funcionários e servidores ocupantes de cargo da série de classes de Contador, que estejam em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, farão jus ao vencimento previsto no § 1.º do artigo 12 desta lei complementar, em percentual correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor instituído para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.


Artigo 23 — Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 24 — O órgão central de recursos humanos do Estado fará publicar a relação dos cargos extintos por esta lei complementar.


Artigo 25 — O disposto nesta lei complementar será aplicado, mediante decreto, aos integrantes dos Quadros das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais.


Artigo 26 — Nos termos do artigo 98 da Constituição da República, os titulares de cargos ou funções-atividades de atribuições iguais ou assemelhadas, com a mesma ou outra denominação, dos três Poderes do Estado, não poderão perceber retribuição superior à estabelecida nesta lei complementar, ainda que sob a forma de gratificação.


Artigo 27 — Vetado.


Artigo 28 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do orçamento.


Artigo 29 — Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.


Disposições Transitórias

Artigo 1.º — Os cargos atualmente existentes na Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, ficam com suas denominações alteradas na conformidade do Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único — Aos ocupantes efetivos de cargos da Tabela II, ora integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Fazenda, fica assegurada a atual condição de efetividade.


Artigo 2.º — Os ocupantes dos cargos de Analista Contábil, da Tabela I, do subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Fazenda, que têm a situação de efetividade assegurada por lei, ficam integrados na Tabela III, do mesmo Subquadro, na série de classes de Contador.


Artigo 3.º — Os funcionários que, em 31 de dezembro de 1987, eram titulares efetivos do cargo de Contador e os funcionários referidos no artigo anterior terão os seus cargos enquadrados na série de classes de Contador, pelo critério financeiro, observado o seguinte procedimento:

I — somar-se-ão todas as parcelas de retribuição percebidas pelo funcionário ou servidor com base na legislação vigente em 31 de dezembro de 1987, excetuando-se o salário-família, o salário-esposa e outras vantagens de caráter eventual;

II — do valor apurado na forma do inciso I subtrair-se-ão as parcelas correspondentes às referências concedidas a título de adicional por tempo de serviço e à sexta-parte dos vencimentos;

III — o valor apurado na forma do inciso II se situará numa das seguintes faixas de retribuição:


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