Lei Complementar nº 457, de 19 de maio de 1986
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(Revogado pelo Art. 46 da LC 556, de 15 de Julho de 1988) Diário Oficial v.96, n.93, 20/05/1986.
Dispõe sobre a instituição da série de classes de Cirugião-Dentista e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado, a série de classes de Cirugião-Dentista, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em níveis de planejamento execução, fiscalização, inspeção, orientação, perícia técnica, supervisão e prestação de serviços de assistência odontológica.
Artigo 2º - Os cargos da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da LEI COMPLEMENTAR nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3º - As Tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes da série de classes prevista no artigo 1º ficam fixadas na seguinte conformidade:
Denominação de Cargo - Tabela - Referência - Amplitude - Velocidade Inicial Final - Evolutiva
Cirugião - Dentista I SQC-III 18 33 1 VE-1
Cirugião - Dentista II SQC-III 21 36 1 VE-1
Cirurgião - Dentista III SQC-III 24 39 1 VE-1
Cirurgião - Dentista IV SQC-III 27 42 1 VE-1
Artigo 4º - O ingresso na série das classes de Cirugião-Dentista far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no artigo 1º.
§1º - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação.
§2º - Os requisitos necessários para o cumprimento do disposto no “caput” serão estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso.
§3º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Cirugião-Dentista, que se submeter ao concurso de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo de Cirugião-Dentista I, terá o respectivo cargo transformado em cargo de nível idêntico ao da classe em que se encontrava na condição de servidor.
§4º - transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercício no cargo.
Artigo 5º - Os cargos das classes intermediárias e final da série de classes a que se alude o artigo 1º serão providos mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e na forma estabelecida em regulamento.
§1º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das duas primeiras classes e de 4 (quatro) anos na terceira classe.
§2º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§3º - Será computado, para efeito de interstício na classe em que se encontrar o Cirurgião- Dentista, o tempo que, no exerciçio efetivo na classe imediatamente anterior, tenha excedido o interstício mínimo exigido.
§4º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados anualmente.
§5º - Obedecidos os interstício e as demais exigências, poserão ser beneficiados com o acesso até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos ocupantes de cargos e funções-atividades das Secretarias de Estado, existentes na data da abertura do processo seletivo.
§6º - O cargo do beneficiado com o acesso passará a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar.
Artigo 6º - A elevação do cargo por acesso far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir da homologação dos resultados do processo seletivo.
Artigo 7º - Na vacância, os cargos das classes II a IV de Cirurgião Dentista retornarão à classe inicial da série de classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 8º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo aos integrantes da série de classes de Cirurgião Dentista.
Artigo 9.º - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será calculado,, seguindo a jornada que estiverem sujeitos os integrantes da série de classes de Cirurgião-Dentista, mediante aplicação, sobre o valor do padrão 42 - Escala de Vencimentos 7, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º da LC 504, de 16 de janeiro de 1987)
I - Cirurgião-Dentista I - 22,52% (vinte e dois inteiros e cinqüenta e dos centésimos por cento);
II - Cirurgião-Dentista II: 21,61% (vinte e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento);
III - Cirurgião-Dentista III - 20,25% (vinte inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);
IV - Cirurgião-Dentista IV - 18,32% (dezoito inteiros e trinta e dois centésimos por cento).”
ORIGINAL: Artigo 9º - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,308% (cinco inteiros e trezentos e oito milésimos por cento) do valor do padrão 42-E da Escala de Vencimentos 7, segundo a jornada a que estiverem sujeitos os integrantes da série de classes de Cirurgião-Dentista.
Artigo 10º - O Cirurgião Dentista não perderá o direito à Gratificação de Incentivo quando se afastar nas seguintes hipóteses:
I - férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais;
II - mandato de Prefeito ou nomeação para Prefeito, quando optra pelo vencimento do cargo;
III - nomeação para cargo de provimento em comissão inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo de Cirurgião-Dentista;
IV - designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da respectiva Secretaria de Estado;
V - designação para exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário de Estado, com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Artigo 11 - No cálculo da vantagem relativa à sexta-parte de que trata o artigo 178 da Lei Complementar n7 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, computar-se-á o valor da Gratificação de Incentivo percebida pelo integrante da série de classes de Cirurgião-Dentista.
Artigo 12 - As funções de coordenação, direção, assessorâmento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Cirugião-Dentista serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 42-E da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7, conforme seja a jornada de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente a que estiver sujeito o integrante da série de classes de
Referências | Valor Mensal Cr$ |
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Denominação da Função | Percentuais |
Coordenador | 19,5% |
Ditetor Técnico de Departamento | 18% |
Assessor Técnico de Gabinete | 18% |
Assistente Técnico de Coordenador | 18% |
Diretot Técnico de Divisão | 18% |
Assistente de Planejamento e Controle III | 16,5% |
Assistente Técnico de Direção III | 16,5% |
Diretor Técnico de Serviço | 16,5% |
Assistente de Planejamento e Controle II | 16,5% |
Assistente Técnico de Direção II | 14% |
Assistente Técnico de Gabinete II | 14% |
Supervisor de Área | 14% |
Assistente de Planejamento e Controle I | 14% |
Assistente Técnico de Direção I | 14% |
Assistente Técnico de Gabinete 1 | 11 % |
Inspetor de Ãrea | 11 % |
Sanitarista Assistente | 11 % |
Chefe de Seção Técnica | 11 % |
Supetvisor de Equipe Técnica | 7 % |
Inspetot | 7% |
Encarregado de Setot Técnico | 4,5 % |