Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 1983
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- | + | Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1983. | |
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- | [[Categoria: Lei 1983]] | + | *Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1983. |
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+ | *Publicada no DOE aos, 28 de dezembro de 1983. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19831228&Caderno=Poder%20Executivo&NumeroPagina=1 Consulta DO]. | ||
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+ | *Revogada pela [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]]. | ||
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Edição atual tal como 12h07min de 18 de julho de 2013
Atribui caráter de indenização à gratificação ou verba de representação e à gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – A gratificação de representação, a verba de representação, ou vantagem pessoal que as substitua, percebidas por funcionário ou servidor do Estado e de suas Autarquias, bem como a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, têm caráter de indenização.
Artigo 2º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Secretário da Segurança Pública
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração
Antônio Carlos Mesquita
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1983.
- Publicada no DOE aos, 28 de dezembro de 1983. Consulta DO.
- Revogada pela Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.