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Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 1983

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Edição de 17h58min de 20 de outubro de 2011

Atribui caráter de indenização à gratificação ou verba de representação e à gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º – A gratificação de representação, a verba de representação, ou vantagem pessoal que as substitua, percebidas por funcionário ou servidor do Estado e de suas Autarquias, bem como a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, têm caráter de indenização.


Artigo 2º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO


Miguel Reale Junior, Secretário da Segurança Pública


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1983. Benedito Miranda, Diretor (Divisão – Nível II) – Substituto.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de dezembro de 1983, Consultar DOE