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Lei Complementar nº 323, de 14 de julho de 1983

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''Reajusta os valores da escala de referências aplicável à série de classes de Pesquisador Científico.''
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Altera as Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, a Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 3.º da Lei Complementar nº 320, de 11 de março de 1983, as escalas a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, e dá providências correlatas
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''
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Artigo 1.º - As Escalas de Vencimentos 1 a 7 de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, modificadas pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, e a Escala de Vencimentos 8 a que se refere o artigo 3.º da Lei Complementar nº 320, de 11 de março de 1983, ficam alteradas na conformidade dos Anexos 1 a 8 desta lei complementar.
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Artigo 2.º - A Escala de Vencimentos constante do Anexo I a que se refere o artigo 4.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, modificada pelo artigo 2.º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, fica alterada na conformidade do Anexo 9 desta lei complementar.
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 3.º - As Escalas de Vencimentos constantes dos Anexos 2 e 3 a que se refere o artigo 5.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, modificadas pelo artigo 3.º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam alteradas, respectivamente, na conformidade dos Anexos 10 e 11 desta lei complementar.
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Artigo 4.º - As Escalas de Vencimentos constantes dos Anexos 4 e 5 a que se refere o artigo 6.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, modificadas pelo artigo 4.º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam alteradas, respectivamente, na conformidade dos Anexos 12 e 13 desta lei complementar.
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'''Artigo 1.º -''' Os valores dá escala de referências aplicável à série de classes de Pesquisador Científico, fixados pelo artigo 1.º da [[Lei Complementar nº 321, de 11 de março de 1983]], ficam reajustados na seguinte conformidade:
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Artigo 5.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis cruzeiros).
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Artigo 6.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 543.996,00 (quinhentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros).
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                Referência                  Valor mensal
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Artigo 7.º - O disposto nesta lei complementar e sua Disposição Transitória aplica-se, também, aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos  Quadros das secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas nos artigos 1.º a 4.º.
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                                                (Cr$)
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                PqC - 6                        732.632,00
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Artigo 8.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
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I - anulação parcial ou total das dotações específicas de pessoal e reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
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II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;
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III - utilização de recursos, at  o limite de Cr$ 281.000.000.000,00 (duzentos e oitenta e um bilhões de cruzeiros), nos termos do § 1.º, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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                PqC - 5                        658.727,00
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Artigo 9.º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários públicos civis e servidores do Estado serão alterados a cada seis meses, a partir de 1.º de janeiro de 1984.
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                PqC - 4                        623.381,00
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Artigo 10 - Vetado.
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                PqC - 2                        380.265,00
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Artigo 11 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor em 1.º de julho de 1983.
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                PqC - 1                        299.421,00
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Disposição Transitória
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'''Artigo 2.º -''' O disposto nesta lei complementar aplica-se, também, aos inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, cujos proventos sejam calculados com base na escala referida no artigo anterior, bem como aos Pesquisadores Científicos da Superintendência de Controle de Endemias.
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Artigo único - No período de julho a dezembro de 1983, o funcionário ou servidor da administração Centralizada e de Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
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I - quando, em Jornada Completa de Trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
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'''Artigo 3.º -''' Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
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II - quando, em Jornada Comum de Trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 52.500,00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
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'''I -''' anulação parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
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III - quando, em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
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'''II -''' redução de recursos consignados à conta de Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;
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§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, exceto o salário-família, o salário-esposa e a sexta-parte dos vencimentos.
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'''III -''' utilização de recursos até o limite de Cr$ 2.600.000.000,00 (dois bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), nos termos do § 1.º, do artigo 43, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm Lei federal 4.320, de 17 de março de 1964].
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§ 2.º - 0 abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal instituída no artigo 122 da Lei Complementar 180 de 12 de maio de 1978.
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§ 3.º - 0 abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
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'''Artigo 4.º -''' Os valores das escalas de referências aplicáveis à série de classes de Pesquisador Científico serão alterados, a cada seis meses, a partir de 1.º de janeiro de 1984.
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§ 4.º - 0 disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:
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1. no cálculo dos proventos do inativo;
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'''Artigo 5.º -''' Esta lei complementar entrará em vigor em 1.º de julho de 1983 (vetado).
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2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
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Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1983.
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ANDRE  FRANCO MONTORO
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ANDRÉ FRANCO MONTORO
 
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João Sayad,
 
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Secretário da Fazenda
 
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Antônio Carlos Mesquita,
 
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Secretário da Administração
 
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José Serra,
 
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Secretário de Economia e Planejamento
 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.
Linha 75: Linha 66:
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.</li>
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.</li>
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<li>Publicado no DOE de 15.07.1983, pág. 01. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaGratuitaDODocumento.aspx?pagina=1&SubDiretorio=&Data=19830715&dataFormatada=15/07/1983&Trinca=NULL&CadernoID=1/1/1/0&ultimaPagina=48&primeiraPagina=0001&Name=&caderno=Poder%20Executivo%20-%20Se%C3%A7%C3%A3o%20I&EnderecoCompleto=/PortalIO/diario1890-1990/Entrega_220307/002554/I05_04_01_04_02_025/1983/PODER%20EXECUTIVO/JULHO/15/Scan_2024.pdf Consultar DOE]</li>
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<li>Publicado no DOE de 15.07.1983, pág. 09. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaGratuitaDODocumento.aspx?pagina=1&SubDiretorio=&Data=19830715&dataFormatada=15/07/1983&Trinca=NULL&CadernoID=1/1/1/0&ultimaPagina=48&primeiraPagina=0001&Name=&caderno=Poder%20Executivo%20-%20Se%C3%A7%C3%A3o%20I&EnderecoCompleto=/PortalIO/diario1890-1990/Entrega_220307/002554/I05_04_01_04_02_025/1983/PODER%20EXECUTIVO/JULHO/15/Scan_2024.pdf Consultar DOE]</li>
</ul>
</ul>

Edição de 19h58min de 30 de maio de 2019

Altera as Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, a Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 3.º da Lei Complementar nº 320, de 11 de março de 1983, as escalas a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º - As Escalas de Vencimentos 1 a 7 de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, modificadas pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, e a Escala de Vencimentos 8 a que se refere o artigo 3.º da Lei Complementar nº 320, de 11 de março de 1983, ficam alteradas na conformidade dos Anexos 1 a 8 desta lei complementar.

Artigo 2.º - A Escala de Vencimentos constante do Anexo I a que se refere o artigo 4.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, modificada pelo artigo 2.º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, fica alterada na conformidade do Anexo 9 desta lei complementar.

Artigo 3.º - As Escalas de Vencimentos constantes dos Anexos 2 e 3 a que se refere o artigo 5.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, modificadas pelo artigo 3.º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam alteradas, respectivamente, na conformidade dos Anexos 10 e 11 desta lei complementar.

Artigo 4.º - As Escalas de Vencimentos constantes dos Anexos 4 e 5 a que se refere o artigo 6.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, modificadas pelo artigo 4.º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam alteradas, respectivamente, na conformidade dos Anexos 12 e 13 desta lei complementar.

Artigo 5.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis cruzeiros).

Artigo 6.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 543.996,00 (quinhentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros).

Artigo 7.º - O disposto nesta lei complementar e sua Disposição Transitória aplica-se, também, aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros das secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas nos artigos 1.º a 4.º.

Artigo 8.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante: I - anulação parcial ou total das dotações específicas de pessoal e reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa; II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência; III - utilização de recursos, at o limite de Cr$ 281.000.000.000,00 (duzentos e oitenta e um bilhões de cruzeiros), nos termos do § 1.º, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 9.º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários públicos civis e servidores do Estado serão alterados a cada seis meses, a partir de 1.º de janeiro de 1984.

Artigo 10 - Vetado.

Artigo 11 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor em 1.º de julho de 1983.


Disposição Transitória

Artigo único - No período de julho a dezembro de 1983, o funcionário ou servidor da administração Centralizada e de Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em Jornada Completa de Trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

II - quando, em Jornada Comum de Trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 52.500,00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

III - quando, em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, exceto o salário-família, o salário-esposa e a sexta-parte dos vencimentos.

§ 2.º - 0 abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal instituída no artigo 122 da Lei Complementar nº 180 de 12 de maio de 1978.

§ 3.º - 0 abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.

§ 4.º - 0 disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1983. ANDRE FRANCO MONTORO


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.
  • Publicado no DOE de 15.07.1983, pág. 09. Consultar DOE