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Lei Complementar nº 276, de 28 de abril de 1982

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'''Artigo 1.º -''' Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fixados no artigo 2.º da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981, ficam reajustados na seguinte conformidade:
'''Artigo 1.º -''' Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fixados no artigo 2.º da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981, ficam reajustados na seguinte conformidade:
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I - a partir de 1.º de março de 1982:
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'''I -''' a partir de 1.º de março de 1982:
Posto ou Graduação              Padrão                        Valor Mensal  Cr$
Posto ou Graduação              Padrão                        Valor Mensal  Cr$
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II - A partir de 1.º de julho de 1982:
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'''II -''' A partir de 1.º de julho de 1982:
Posto ou Graduação                          Padrão                        Valor Mensal Cr$
Posto ou Graduação                          Padrão                        Valor Mensal Cr$
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Subinspetor                                                    Padrão P-1            73.494,00
Subinspetor                                                    Padrão P-1            73.494,00

Edição de 18h44min de 3 de maio de 2011

Reajusta os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da providência correlata


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que, nos termos dos §§ 1.º e 3.º do artigo 24 da Constituição do Estado promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fixados no artigo 2.º da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1.º de março de 1982:

Posto ou Graduação Padrão Valor Mensal Cr$


I - Coronel PM P-7 99.383,00

II- Tenente Coronel PM P-5 86.138,00

III- Major PM P-4 82.498,00

IV- Capitão PM P-3 76.352,00

V- 1.º Tenente PM P-2 56.836,00

VI- 2.º Tenente PM P-1 52.496,00

VII- Aspirante a Oficial PM PM-8 41.024,00

VIII- Subtenente PM PM-7 35.902,00

IX- 1.º Sargento PM PM-6 34.040,00

X- 2.º Sargento PM PM-5 33.466,00

XI- 3.º Sargento PM PM-4 29.505,00

XII-Cabo PM PM-3 22.844,00

XIII- Soldado PM PM-2 19.617,00

XIV- Aluno Soldado PM-1 8.585,00


II - A partir de 1.º de julho de 1982:

Posto ou Graduação Padrão Valor Mensal Cr$


I - Coronel PM P-7 139.136,00

II- Tenente Coronel PM P-5 120.593,00

III- Major PM P-4 115.497,00

IV- Capitão PM P-3 106.893,00

V- 1.º Tenente PM P-2 79.570,00

VI- 2.º Tenente PM P-1 73.494,00

VII- Aspirante a Oficial PM PM-8 57.434,00

VIII- Subtenente PM PM-7 50.262,00

IX- 1.º Sargento PM PM-6 47.655,00

X- 2.º Sargento PM PM-5 46.852,00

XI- 3.º Sargento PM PM-4 41.307,00

XII-Cabo PM PM-3 31.981,00

XIII- Soldado PM PM-2 27.464,00

XIV- Aluno Soldado PM-1 12.019,00


Artigo 2.º - Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981:


I - a partir de 1.º de março de 1982:


Subinspetor Padrão P-1 52.496,00

Guarda Civil de Classe Distinta Ref. 37 34.040,00

Guarda Civil de Classe Especial Ref. 35 33.466,00

Guarda Civil de 1.a Classe Ref. 32 29.505,00

Guarda Civil de 2.a Classe Ref. 27 22.844,00

Guarda Civil de 3.a Classe Ref. 22 19.617,00


II - a partir de 1.º de julho de 1982:

Subinspetor Padrão P-1 73.494,00

Guarda Civil de Classe Distinta Ref. 37 47.655,00

Guarda Civil de Classe Especial Ref. 35 46.852,00

Guarda Civil de 1.a Classe Ref. 32 41.307,00

Guarda Civil de 2.a Classe Ref. 27 31.981,00

Guarda Civil de 3.a Classe Ref. 22 27.464,00


Artigo 3.º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.


Artigo 4.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar e da contribuição de que trata o artigo 25 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:

I - anulação parcial ou total de dotações específicas de pessoal e reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;

II- redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;

III - utilização de recursos até o limite de Cr$ 32.375.000.000,00 (trinta e dois bilhões e trezentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), nos termos do § 1.º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1982


Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1982.


PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda


Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública


Hygino Antônio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1982.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).