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Lei Complementar nº 191, de 31 de agosto de 1978

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Artigo 1.º – Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea «a» do inciso III do artigo 3.o da [[Lei Complementar nº 132, de 18 de dezembro de 1975]]:
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'''Artigo 1.º''' – Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "a" do inciso III do artigo 3.o da [[Lei Complementar nº 132, de 18 de dezembro de 1975]]:
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«a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente».
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'''a)''' diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente.
'''Artigo 2.º''' – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 1975.
'''Artigo 2.º''' – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 1975.

Edição atual tal como 17h22min de 15 de abril de 2013

Altera a redação da alínea «a», do inciso III, do artigo 3.º da Lei Complementar nº 132, de 18 de dezembro de 1975


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º – Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "a" do inciso III do artigo 3.o da Lei Complementar nº 132, de 18 de dezembro de 1975:

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente.

Artigo 2.º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 1975.


Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1978.


PAULO EGYDIO MARTINS


Secretário de Relações do Trabalho

Ismael Menezes Armond


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 31 de agosto de 1978
  • Publicada no DOE aos, 1º de setembro de 1978. Consulta DO.