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Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974

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Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ao Agente Fiscal de Rendas incumbe exercer as atividades relacionadas com o planejamento fiscal, com o estudo e regulamentação da legislação tributária, com o estudo dos processos ou sistemas de arrecadação, com a orientação dos contribuintes, com a fiscalização dos tributos estaduais, além de outras atribuições estabelecidas em regulamento.


Artigo 2º - O Agente Fiscal de Rendas sujeita-se à prestação de, no mínimo 44 (quarenta e quatro) horas, e no máximo 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, bem assim, quando estabelecido, o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.

Parágrafo único - O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando haja escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.


Artigo 3º - Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de outra atividade pública, bem como o exercício das seguintes atividades privadas:

I - a exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor ou representante;

II - a decorrente de participação na gerência ou administração de sociedades civis, empresas comerciais, industriais e financeiras, bem como de qualquer forma de atividade comercial ou industrial.

§ 1º - Não se compreendem nas proibições deste artigo:

1. a atividade referente ao magistério e à difusão cultural;

2. a atividade resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, que não aufiram lucros e tenham comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativo, recreativo ou esportivo;

3 .a condição de acionista, sócio quotista ou comanditário em empresas comerciais, industriais ou financeiras;

4. a atividade pública decorrente de:

a) nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;

b) designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da Secretaria da Fazenda:

c) designação para exercer, inclusive em substituição, cargos de direção e chefia do Quadro da Secretaria da Fazenda;

d) designação ou nomeação para o exercício de função diretiva ou cargo eletivo, em autarquias do Estado ou em sociedades das quais o Estado seja acionista majoritário;

e) designação ou nomeação como membro de órgão de deliberação coletiva, do Poder Executivo do Estado;

f) designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário da Fazenda, com prévia e expressa autorização do Governador;

g) exercício simultâneo de cargo ou função, que, nos termos da lei não constitua acumulação;

h) encargos, não remunerados, no âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuízo do exercício normal do cargo ou função.

§ 2º - A violação do disposto neste artigo, apurada em processo disciplinar, sujeitará o infrator à pena de suspensão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, na reincidência, de demissão do cargo.


Artigo 4º - A remuneração do Agente Fiscal de Rendas compõe-se de 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas atribuídas por esta lei complementar e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.


Artigo 5º - Os cargos de Agente Fiscal de Rendas, referência “19” da Tabela III da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, constantes do Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam com seus vencimentos fixados na referência “20”.

§ 1º - A classe de Agente Fiscal de Rendas é constituída de 2.765 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco) cargos.

§ 2º - Aos cargos de Agente Fiscal de Rendas ficam atribuídas as seguintes quotas:

1. 310 (trezentas e dez) quotas aos do padrão “20-A”;

2. 320 (trezentas e vinte) quotas aos do padrão “20-B”;

3. 340 (trezentas e quarenta) quotas aos do padrão “20-C”;

4. 390 (trezentas e noventa) quotas aos do padrão “20-D”;

5. 440 (quatrocentas e quarenta) quotas aos do padrão “20-E”.


Artigo 6º - O valor unitário da quota é a importância correspondente a 0,4867% (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete décimos milésimos por cento) do valor do padrão “20-A”.


Artigo 7º - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, devidos ao Agente Fiscal de Rendas, serão calculados na seguinte conformidade:

I - o adicional, sobre o valor correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, sobre o valor pago a título de quotas previstas no artigo 5º e sobre o valor das vantagens pecuniárias incorporadas à sua remuneração;

II - a sexta-parte, sobre os valores de que trata o inciso anterior e sobre o valor do adicional por tempo de serviço.


Artigo 8º - O Agente Fiscal de Rendas que, no exercício de suas funções, contribuir para maior eficácia ou incremento das atividades inerentes à administração tributária, fará jus a prêmio de produtividade, atribuído, mensalmente, em quotas de valor unitário calculado na forma do artigo 6º.

§ 1º - Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça a função de fiscalização direta de tributos, o Secretário da Fazenda fixará os critérios a serem aplicados, relativamente a atribuição do prêmio de produtividade ao mínimo de produção indispensável a sua percepção, bem como à forma de reposição de quantias pagas a esse título e supervenientemente julgadas indevidas.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a atribuição do prêmio de produtividade não excederá o limite de 800 (oitocentas) quotas mensais; se a produção realizada pelo Agente Fiscal de Rendas, em um mês, comportar atribuição de prêmio de produtividade que ultrapasse esse limite, destinar-se-á o excesso de produção a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo exercício, mediante atribuição de quotas correspondentes àquele excesso.

§ 3º - Ao Agente Fiscal de Rendas designado para o exercício de função de direção de chefia de planejamento, de assessoramento ou de assistência, de representação junto a órgãos julgadores, bem como de outras funções, também de natureza fiscal, não abrangidas pelo § 1º, o Secretário da Fazenda fixará o prêmio de produtividade, segundo a natureza e o volume dos trabalhos e o grau de responsabilidade dessas funções.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a atribuição do prêmio de produtividade não excederá o limite de 1.000 (mil) quotas mensais.

§ 5º - O Agente Fiscal de Rendas que exerça função prevista no § 3º não perderá o direito ao prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo júri, licença-saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 6º - Verificada qualquer das hipóteses de afastamento referidas no parágrafo anterior, relativamente ao Agente Fiscal de Rendas que exerça a função de fiscalização direta de tributos ser-lhe-ão atribuídas, por dia de afastamento, quotas em número equivalente e média diária das quotas atribuídas, a título de prêmio de produtividade, no ano anterior.

§ 7º - Ao Agente Fiscal de Rendas, afastado para o exercício de mandato de Prefeito ou de Vereador ou, ainda, em virtude de nomeação para Prefeito, quando optar pela remuneração de seu cargo, serão atribuídas, mensalmente, a título de prêmio de produtividade quotas em número equivalente à média mensal das quotas atribuídas a esse título nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício, anteriores ao seu afastamento.

§ 8º - No caso de substituição em qualquer das funções referidas no § 3º o substituto terá direito ao prêmio de produtividade atribuído à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 9º - O Secretário da Fazenda, sempre que julgar conveniente, poderá alterar o número de quotas atribuídas às respectivas funções.


Artigo 9º - Para todos os efeitos legais, serão incorporadas à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, anualmente, quotas em número correspondentes a 1/15 (um quinze avos) da média mensal das quotas que lhe houverem sido atribuídas no ano anterior, a título de prêmio de produtividade, na forma e limites previstos no artigo anterior.

§ 1º - A incorporação a que se refere este artigo processar-se-á durante o primeiro trimestre de cada ano, independentemente de requerimento do Agente Fiscal de Rendas, produzindo os seus efeitos a partir do dia primeiro de abril do mesmo ano. A incorporação será declarada em ato da autoridade competente do órgão de pessoal da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Não terá aplicação o disposto neste artigo:

1. se à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, tiverem sido incorporadas, anteriormente, a título de produtividade, quotas em número igual ou superior à média mensal das que lhe tenham sido atribuídas no ano anterior, nos termos do 8º;

2. se da soma das quotas suscetíveis de incorporação, nos termos do «caput», e das quotas incorporadas anteriormente à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, a título de prêmio de produtividade, resultar número superior à média das que lhe tenham sido atribuídas no ano anterior, nos termos do artigo 8º, hipótese em que se aplicará o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do parágrafo anterior, serão incorporadas quotas em número inferior ao que corresponder a 1/15 (um quinze avos) da média mensal das atribuídas ao Agente Fiscal de Rendas no ano anterior, nos termos do artigo 8º, determinando-se esse número de modo a que, somadas as quotas a serem incorporadas às anteriormente incorporadas à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, resulte número de quotas igual àquela média.

§ 4º - A incorporação processada nos termos do § 1º será revista se ocorrer reposição de quantias pagas a título de prêmio de produtividade e supervenientemente julgadas indevidas.


Artigo 10 - Serão desprezadas as frações que resultarem dos cálculos necessários à aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 8º e no «caput» do artigo anterior.


Artigo 11 - Para o fim de percepção do prêmio de produtividade, atribuído, na forma e limites previstos no artigo 8º será deduzido o número de quotas que corresponder à vantagem pecuniária incorporada à remuneração ou integrada no patrimônio do Agente Fiscal de Rendas, decorrente de função gratificada ou gratificação «pro labore», extintas por esta ou por leis anteriores, bem como do prêmio de produtividade incorporado nos termos desta lei complementar e de suas disposições transitórias.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Agente Fiscal de Rendas terá direito à percepção de apenas a diferença entre o valor do prêmio de produtividade, a que faça jus nos termos do artigo 8º, e o da vantagem incorporada ou integrada, se aquele for superior a este.


Artigo 12 - É vedada a incorporação do prêmio de produtividade, na forma prevista no artigo 9º quando o Agente Fiscal de Rendas contar com vantagem pecuniária já incorporada à sua remuneração, ou integrada no seu patrimônio, decorrente de função gratificada ou gratificação «pro labore», extintas por esta ou por leis anteriores, salvo se expressamente renunciar ao direito à referida vantagem em número de quotas igual ao das suscetíveis de incorporação nos termos do mesmo artigo.


Artigo 13 - Para o exercício das funções previstas no § 3º do artigo 8º poderão ser exigidos cursos específicos ou especializados, segundo o que estabelecer o Secretário da Fazenda.


Artigo 14 - Só poderá ser designado para a função de Inspetor Fiscal o Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido função de chefia, assessoramento ou assistência, bem como de direção, pelo menos por 1 (um) ano, exigindo-se o dobro desse prazo de exercício em funções da mesma natureza, quando se tratar de designação para a função de Delegado Regional Tributário.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo contar-se-á, também, o tempo de serviço exercido em caráter de substituição nas referidas funções.


Artigo 15 - Os cargos do padrão inicial da classe de Agente Fiscal de Rendas serão providos por concurso público de provas e títulos, na forma e condições que forem estabelecidas em instruções especiais, expedidas pelo órgão competente.

Parágrafo único - Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, exigir-se-á formação de nível universitário do candidato.


Artigo 16 - O Agente Fiscal de Rendas investido em cargo do padrão inicial será classificado em município do Interior do Estado, onde cumprirá um estágio mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único - O Secretário da Fazenda poderá, tendo em vista as necessidades e o interesse da administração tributária, dispensar ou suspender o cumprimento do estágio previsto neste artigo.


Artigo 17 - A tabela de diárias do Agente Fiscal de Rendas será estabelecida em regulamento


Artigo 18 - A contribuição ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, devida pelo Agente Fiscal de Rendas, incidirá sobre 2/3 (dois terços) do respectivo padrão e sobre o valor recebido a título de quotas previstas no artigo 5º.


Artigo 19 - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado de Sã Paulo - IPESP, relativa à pensão mensal, será calculada sobre a retribuição-base do Agente Fiscal de Rendas, constituída, para esse efeito, de 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, dos valores efetivamente percebidos a título de quotas previstas no artigo 5º e do prêmio de produtividade de que trata o artigo 6º do adicional por tempo de serviço, da sexta-parte, bem como das vantagens incorporadas à sua remuneração.

§ 1º - A retribuição-base será apurada trimestralmente, devendo vigorar, em cada trimestre, o valor médio da percebida no trimestre anterior.

§ 2º -1 O agente Fiscal de Rendas poderá, a qualquer tempo, requerer que sua contribuição seja calculada sempre sobre a maior das retribuições-base que resultarem das sucessivas apurações feitas na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Eventual desistência do pedido formulado nos termos do parágrafo anterior não acarretará devolução de qualquer diferença pelos prêmios pagos.

§ 4º - A pensão dos beneficiários será de 75% (setenta e cinco por cento) da retribuição-base vigorante na data do falecimento do Agente Fiscal de Rendas, sobre a qual estiver sendo calculada a contribuição, nos termos deste artigo.

§ 5º - As pensões serão pagas mensalmente e serão sempre reajustadas aos novos padrões da remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas, de padrão igual ao do segurado, inclusive no que respeita à atualização das vantagens computadas na retribuição-base vigente na data do óbito.


Artigo 20 - Além das referidas nesta lei complementar, não se atribuirá ao Agente Fiscal de Rendas, pelo exercício de suas funções, qualquer outra gratificação ou vantagem pecuniária estabelecida às classes para cujos cargos é exigida habilitação profissional universitária ou prevista para outros regimes especiais de trabalho.


Artigo 21 - Nos municípios onde não houver classificação de Agente Fiscal de Rendas, os serviços de expediente interno do posto Fiscal poderão ser executados por servidor lotado na unidade fiscal ou na Coletoria, o qual perceberá um «pro labore» mensal de até 35% (trinta e cinco por cento) do valor do grau «A» da referência «17», de conformidade com a categoria da unidade, fixado em ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º - Não perderá direito ao «pro labore» de que trata este artigo o servidor que se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 2º - No caso de substituição, o substituto terá direito à percepção do respectivo «pro labore», durante o tempo em que executar os serviços referidos no «caput».


Artigo 22 - As vantagens pecuniárias, fixadas em número de quotas, incorporadas à remuneração ou integradas no patrimônio, ou, ainda, nos cálculos de proventos do Agente Fiscal de Rendas, decorrentes de funções gratificadas ou gratificações «pro labore», extintas por esta ou por leis anteriores, serão calculadas, a partir da vigência desta lei complementar, com base no mesmo número anterior de quotas atribuídas ao titular das referidas vantagens e no valor unitário previsto no artigo 6º.


Artigo 23 - Aplica-se aos Agentes Fiscais de Rendas em inatividade o disposto nos artigos 5º, 6º, 7º, 18, 19, 20 e 22 desta lei complementar e nos artigos 1º e 7º de suas Disposições Transitórias.


Artigo 24 - O disposto no artigo 22 aplica-se à vantagem pecuniária, fixada em número de quotas, decorrente de prêmio de produtividade, incorporada ou integrada nos cálculos de proventos do Agente Fiscal de Rendas, nos termos do artigo 14 do Decreto-lei nº 200 de 27 de fevereiro de 1970, em sua redação original, e do artigo único das Disposições Transitórias da Lei nº 92, de 27 de dezembro de 1972.

Artigo 25 - Aos Agentes Fiscais de Rendas, inclusive os inativos das referências «AFR-A», «AFR-C», «AFR-D» e «AFR-E», aplica-se o disposto nesta lei complementar e em suas disposições transitórias, ficando distribuídos na seguinte conformidade:

I - os da referência «AFR-A», no padrão «20-A»;

II - os da referência «AFR-B», no padrão «20-B»;

III - os da referência «AFR-C», no padrão «20-C»;

IV - os da referência «AFR-D», no padrão «20-D»;

V - os da referência «AFR-E», no padrão «20-E».


Artigo 26 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.


Artigo 27 - As pensões dos atuais beneficiários de Agentes Fiscais de Rendas serão reajustadas, no que couber, de conformidade com o disposto nesta lei complementar.

Parágrafo único - O disposto no artigo 22 aplica-se, também aos cálculos das pensões dos beneficiários do Agente Fiscal de Rendas que, na data do óbito, tenha incorporada á sua remuneração ou integrada em seu patrimônio ou ao seus proventos qualquer das vantagens ali referidas ou a vantagem aludida no artigo 24


Artigo 28 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante:

I - dotações consignadas no elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa, à Secretaria da Fazenda, Coordenação da Administração Tributária - Código 20.02;

II - créditos suplementares, que o Poder Executivo está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 6º com a redação alterada pela Lei nº 334, de 08 de julho deste ano, e do artigo 7º ambos da Lei nº 183, de 10 de dezembro de 1973.

Artigo 29 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 1974, revogados o Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1970, e a Lei nº 92, de 27 de dezembro de 1972.


Disposições Transitórias

Artigo 1º - Fica facultado ao Agente Fiscal de Rendas, titular de vantagem pecuniária, fixada em número de quotas, incorporada à remuneração ou integrada no patrimônio, ou, ainda nos cálculos de proventos, decorrentes de função gratificada ou gratificação «pro labore», extintas por esta ou por leis anteriores, optar pela sua transformação em vantagem pecuniária, em igual número de quotas a título de prêmio de produtividade, previsto no artigo 8º desta lei complementar, que se considerara incorporada à respectiva remuneração ou aos cálculos de proventos.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, o Agente Fiscal de Rendas deverá promover a opção dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 2º - Até 31 de dezembro de 1975, para efeito de apuração das médias de que tratam os §§ 6º e 7º do artigo 8º desta lei complementar serão computadas, também, as quotas atribuídas ao Agente Fiscal de Rendas, a título de prêmio de produtividade ou de gratificação “pro labore”, referidas nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1970, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 92, de 27 de dezembro de 1972.


Artigo 3º - A primeira incorporação de que trata o artigo 9º desta lei complementar será processada no primeiro trimestre de 1975, computando-se também, para efeito de apuração da média mensal das quotas atribuídas no ano de 1974, aquelas relativas ao prêmio de produtividade ou à gratificação “pro labore”, referidas nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1970, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 92, de 27 de dezembro de 1972.


Artigo 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas que, até 31 de dezembro de 1974, tenha realizado, nos exercícios financeiros de 1973 a 1974, produção de serviços fiscais que comportem a atribuição de quotas em número igual ou superior a 24.000 (vinte e quatro mil), fica assegurado o direito de incorporar à sua remuneração 160 (cento e sessenta) quotas, a título de prêmio de produtividade.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, serão consideradas as quotas atribuídas a título de prêmio de produtividade, nos termos do artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1970, em sua redação original e na redação dada pela Lei nº 92, de 27 de dezembro de 1972, e do § 1º do artigo 8º desta lei complementar.

§ 2º - A incorporação a que se refere este artigo far-se-á uma só vez e será, independentemente de requerimento do Agente Fiscal de Rendas, processada no primeiro trimestre de 1975, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1975.

§ 3º - A incorporação processada nos termos deste artigo exclui a de que trata o artigo anterior.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao Agente Fiscal de Rendas que conte com vantagem pecuniária incorporada à sua remuneração ou integrada em seu patrimônio, decorrente de função gratificada ou gratificação “pro labore”, extintas por esta ou por leis anteriores.


Artigo 5º - Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas o direito de, ao completar 10 (dez) anos ininterruptos ou 15 (quinze) intercalados em qualquer das funções de que trata o § 3º do artigo 8º desta lei complementar, incorporar à sua remuneração a título de prêmio de produtividade, quotas em número correspondente a 1/10 (um décimo) ou 1/15 (um quinze avos), respectivamente, por ano de exercício, das quotas atribuídas à função que estiver exercendo na data em que completar o respectivo período.

Artigo 5º - Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas o direito de, ao completar 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados em qualquer das funções de que trata o § 3º do artigo 8º desta lei complementar, incorporar à sua remuneração, a título de prêmio de produtividade, cotas em número correspondente a 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo), respectivamente, por ano de exercício, das quotas atribuídas à função que estiver exercendo na data em que completar o respectivo período”.

Redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 141, de 08 de junho de 1976.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao Agente Fiscal de Rendas ao completar 10 (dez) anos ininterruptos ou 15 (quinze) intercalados em qualquer das funções aludidas no “caput”, bem assim ao que, tendo-as exercido anteriormente a exercê-la.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, computar-se-á, contínuo ou não, o tempo de serviço prestado em função retribuída com a gratificação “pro labore” prevista na Lei nº 5.468, de 5 de janeiro de 1960, e no Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1970, o tempo de serviço relativo ao exercício em função gratificada de natureza fiscal, assim como o tempo em que o Agente Fiscal de Rendas, exerceu, em repartição fiscal, função de chefia retribuída na forma do artigo 90 do Decreto-lei nº 12.490, de 31 de dezembro de 1941, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 1.178, de 27 de agosto de 1951.

§ 3º - A incorporação será processada mediante requerimento do Agente Fiscal de Rendas e condiciona-se à expressa renúncia à vantagem decorrente de quotas já incorporadas à sua remuneração, nos termos do artigo 9º desta lei complementar.

§ 4º - Efetuada a incorporação nos termos deste artigo, novas incorporações à remuneração do Agente Fiscal de Rendas somente serão processadas com base no artigo 9º desta lei complementar.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica ao Agente Fiscal de Rendas que conte com vantagem pecuniária incorporada à sua remuneração ou integrada em seu patrimônio, decorrente de função gratificada ou gratificação “pro labore” extintas por esta ou por leis anteriores, inclusive ao Agente Fiscal de Rendas que tenha se valido da faculdade prevista no artigo 1º destas Disposições Transitórias.


Artigo 6º - É assegurado ao Agente Fiscal de Rendas, ocupante de cargo na data da vigência desta lei complementar, o direito de quando da aposentadoria, optar pela incorporação à sua remuneração, a título de prêmio de produtividade, de quotas em número correspondente à média mensal das atribuídas, na forma de nos limites previstos no artigo 8º desta lei complementar, nos 48 (quarenta e oito) meses anteriores ao em que houver sido protocolado o respectivo pedido.

§ 1º - Para apuração da média mensal de que trata este artigo relativamente às aposentadorias requeridas dentro de 4 (quatro) anos, contados da vigência desta lei complementar, observar-se-ão as seguintes disposições:

1. serão consideradas, também, as quotas atribuídas ao agente Fiscal de Rendas a título de prêmio de produtividade ou de gratificação “pro labore”, na forma e limites previstos nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1970, com a redação dada pelo Artigo 1º da Lei nº 92, de 27 de dezembro de 1972;

2. não serão considerados os meses em que, ao Agente Fiscal de Rendas, não foi atribuída nenhuma das vantagens a que se referem o “caput” e o item anterior, em virtude de afastamento por férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância, hipótese em que serão considerados meses anteriores, tantos quantos forem necessários para completar os 48 (quarenta e oito) meses, devendo remontar-se, para esse fim, no máximo, a março de 1970;

3. nos casos em que for verificada a impossibilidade de se completar o período de 48 (quarenta e oito) meses, a média mensal será a que corresponder aos meses nos quais tenha sido atribuída qualquer das vantagens aludidas neste artigo.

§ 2º - O exercício da opção facultada neste artigo fica condicionado à expressa renúncia às quotas incorporadas na forma dos artigos 1º, 4º e 5º, destas Disposições Transitórias, e do artigo 9º desta lei complementar, bem como a qualquer outra vantagem incorporada à remuneração ou integrada no patrimônio do optante, decorrente de função gratificada ou gratificação “pro labore” extintas por esta lei ou por leis anteriores.


Artigo 7º - Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas o direito a percepção de porcentagem fiscal, nos termos da legislação vigente em 29 de outubro de 1969, em razão de autos de infração à legislação tributária lavrados até essa data.

Parágrafo único - A porcentagem de que trata este artigo será devida até o limite de 24.000 (vinte e quatro mil) quotas anuais, calculadas na forma do artigo 6º desta lei complementar, observadas as demais disposições previstas na legislação vigente em 29 de outubro de 1969.


Artigo 8º - Vetado.

 Revogada pelo artigo 32 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1980.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1974

LAUDO NATEL


Carlos Antonio Rocca,


Secretário da Fazenda

Ciro Albuquerque,


Secretário do Trabalho e Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 1974

Nelson Petersen da Costa,


Diretor Administrativo - Substituto


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 1974.
  • Publicado no DOE de 16.10.1974, pág.03.04.05.[1] [2] Consultar DOE