Lei nº 92, de 27 de dezembro de 1972
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Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1970
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 12, 13, 14 e 18, do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - O Agente Fiscal de Rendas que, no desempenho de suas atribuições, contribuir para maior eficácia ou incremento das atividades inerentes à administração tributária e à fiscalização de tributos, fará jus a prêmio de produtividade, mensalmente atribuído em número de quotas do valor unitário referido no artigo 8º.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o Secretário da Fazenda, mediante resolução, estabelecerá, além do critério de atribuição do prêmio de produtividade, o mínimo de produção mensal considerado indispensável para percepção do prêmio, bem como a forma de reposição de quantias pagas a esse título e consideradas indevidas.
§ 2º - O prêmio de produtividade não poderá exceder, anualmente, o valor correspondente a 9600 (nove mil e seiscentos) quotas.
§ 3º - O saldo de quotas que ultrapassar, no mês, o duodécimo do limite fixado no parágrafo anterior poderá compensar eventual insuficiência de quotas atribuídas em outros meses do mesmo exercício.
§ 4º - Para o fim de percepção do prêmio de produtividade computado o valor de vantagens pecuniárias usufruidas pelo Agente Fiscal de Rendas a título de gratificação "pro labore" ou de prêmio de produtividade integrados em seu patrimônio ou de vantagem decorrente de incorporação de função gratificada de natureza fiscal.
§ 5º - Não fará jus à percepção do prêmio de produtividade o Agente Fiscal de Rendas que exerça funções retribuídas com "pro labore".
§ 6º - O Agente Fiscal de Rendas designado para o exercício de função gratificada com "pro labore" fará jus ao prêmio de produtividade decorrente de trabalho executado anteriormente à designação".
"Artigo 13 - O Agente Fiscal de Rendas, quando designado para o desempenho de função de direção de chefia, de assessoramento ou de assistência fiscal, de representação junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, de planejamento, bem como de outras funções, sempre de natureza fiscal, fará jus a uma gratificação "pro labore" mensal, atribuída em número de quotas fixado em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º - Na fixação da gratificação "pro labore", que poderá ser atribuída até o limite de 1000 (mil) quotas, serão levados em conta e volume, a natureza dos trabalhos, e o grau da responsabilidade das funções exercidas pelo Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º - O Secretário da Fazenda, sempre que julgar conveniente, poderá alterar o número de quotas atribuídas as respectivas funções.
§ 3º - O número de quotas para os fins deste artigo não poderá ultrapassar 625.000 (seiscentos e vinte e cinco mil) mensais sendo o valor de cada uma equivalente ao referido no artigo 8º.
§ 4º - Não perderá o direito ao "pro labore" o Agente Fiscal de Rendas que se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância, relacionados com a função exercida.
§ 5º - No caso de substituição nas funções referidas neste artigo, os substitutos terão direito à respectiva gratificação "pro labore", durante o tempo em que desempenharem tais funções.
§ 6º - vedada a percepção cumulativa de vantagem decorrente de integração de função gratificada de natureza fiscal, ou de integração do prêmio de produtividade com a gratificação "pro labore" prevista neste artigo, bem como a de mais de uma gratificação "pro labore".
§ 7º - Quando o Agente Fiscal de Rendas, designado para uma das funções retribuídas na forma deste artigo, contar com vantagem pecuniária integrada de natureza fiscal, calculada em quotas, terá direito apenas à percepção da diferença entre o valor da gratificação "pro labore" a que faça jus e o da vantagem integrada se aquela for superior a esta".
"Artigo 14 - Para todos os efeitos legais, integrar-se-á, parceladamente no patrimônio do Agente Fiscal de Rendas, cujo desempenho e produtividade alcancem elevado nível de eficiência a vantagem pecuniária de que trata o artigo 12, at o limite total de 800 (oitocentas) quotas.
§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se de elevado nível de eficiência a produção de serviços fiscais, durante o período contínuo de 2 (dois) exercícios financeiros, a partir da vigência desta lei, que comporte a atribuição de valor equivalente a 24.000 (vinte e quatro mil) quotas, na forma do cálculo do prêmio de produtividade previsto no artigo 12.
§ 2º - Em relação a cada período mencionado no parágrafo anterior, o Agente Fiscal de Rendas fará jus à integração de 160 (cento e sessenta) quotas, at perfazer o total de 800 (oitocentas) quotas".
"Artigo 18 - Só poderá ser designado para a função de Inspetor Fiscal o Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido função de chefia, assessoramento ou direção, pelo menos 1 (um) ano, exigindo-se o dobro desse prazo de exercício em funções da mesma natureza, quando se tratar de designação para a função de Delegado Regional Tributário.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, contar-se-á também o tempo de serviço exercido em caráter de substituição nas referidas funções.
§ 2º - Além das condições fixadas neste artigo poderão ser exigidos cursos específicos ou especializados na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda, para o exercício das funções de Inspetor Fiscal e de Delegado Regional Tributário.
§ 3º - Para o exercício da função de chefia de Posto Fiscal ou de assessoramento fiscal, poderão ser exigidos os cursos previstos no parágrafo anterior».
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - As despesas resultantes desta lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa de 1973, da Secretária da Fazenda, Coordenação da Administração Tributária, código 20.02, elemento 3.1.1.0.
Artigo 4º - Esta lei e a sua disposição transitória entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Disposição Transitória
Artigo Único - Aos ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas, na data da publicação desta lei, assegura-se o direito de optar, quando da aposentadoria, pela integração do número de quotas, atribuído a título de prêmio de produtividade a que se refere o artigo 12, com base na média mensal da retribuição percebida a esse título, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao mês da aposentadoria.
§ 1º - Para efeito da apuração da média mensal do número de quotas a ser integrado aos proventos da aposentadoria, nos termos deste artigo, não serão considerados os meses em que o funcionário se ausentou, ainda que parcialmente, em virtude de licença-saúde, licença-prêmio e férias, computando-se outros meses anteriores, tantos quantos forem necessários para completar os 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - O exercício da opção facultada neste artigo fica condicionado à expressa renúncia as parcelas de prêmio de produtividade acaso integradas na forma do artigo 14 desta lei, bem como à de qualquer outra vantagem decorrente de integração, no patrimônio do optante, de gratificação de natureza fiscal, ainda que extinta por lei anterior, ou de outra gratificação "pro labore».
(Revogada pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974).
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1972.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de dezembro de 1972, Consultar DOE