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Lei Complementar nº 1.385, de 13 de junho de 2023

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o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual,
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com a seguinte redação:
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Edição atual tal como 12h43min de 15 de junho de 2023

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo 12, com a seguinte redação:

“Artigo 12 - Em virtude da necessidade de adotar medidas imediatas de proteção à saúde e considerando o disposto no item 5 do § 2º do artigo 1º desta lei complementar, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e na autorização do Governador do Estado publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 16 de outubro de 2021, a seguir relacionados:

I - 100 contratos de Agentes Técnicos de Assistência à Saúde;

II - 108 contratos de Enfermeiros;

III - 179 contratos de Técnico de Enfermagem;

IV - 52 contratos de Médicos I;

V - 48 contratos de Oficiais de Saúde.

§ 1º - A prorrogação prevista no ‘caput’ deste artigo somente será permitida para manutenção de atividades essenciais para o desenvolvimento da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde de São Paulo, observada a necessidade do serviço público.

§ 2º - Os contratos prorrogados com base neste artigo deverão ser rescindidos antes do prazo de vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à prorrogação.

§ 3º - A autorização contida no ‘caput’ deste artigo não elide a adoção das providências necessárias à nomeação, posse e exercício dos candidatos habilitados, para provimento dos respectivos cargos em caráter efetivo, na forma do que dispõe o artigo 1º, § 2º, item 5 desta lei complementar.” (NR)


Artigo 2º - Os órgãos de controle, o Poder Legislativo e a sociedade civil poderão exercer, na forma da lei, a fiscalização dos contratos de que trata esta lei complementar, inclusive mediante solicitação de informações ao contratante e aos contratados.


Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de maio de 2023.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS


Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde


Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital


Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento


Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais


Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 14 de junho de 2023.

Publicado no DOE de 15/06/2023 - Consultar DOE pág 01