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Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019

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Altera as leis complementares que especifica e dá
Altera as leis complementares que especifica e dá
providências correlatas
providências correlatas
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 1º - Os dispositivos das leis complementares adiante
Artigo 1º - Os dispositivos das leis complementares adiante
indicadas passam a vigorar com a seguinte redação:
indicadas passam a vigorar com a seguinte redação:
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I - da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de
I - da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de
1995 e alterações:
1995 e alterações:
 +
a) o parágrafo único do artigo 4º:
a) o parágrafo único do artigo 4º:
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“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo
“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem
estabelecidos em decreto”.
estabelecidos em decreto”.
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b) o inciso XI e o § 3º do artigo 5º:
b) o inciso XI e o § 3º do artigo 5º:
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“Artigo 5º - .........................................................................
“Artigo 5º - .........................................................................
 +
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)
............................................................................................
............................................................................................
 +
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no
processo avaliatório, a seguir indicadas:
processo avaliatório, a seguir indicadas:
 +
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;
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2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas
situações referidas no item 1 deste parágrafo;
situações referidas no item 1 deste parágrafo;
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3. internação hospitalar;
3. internação hospitalar;
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4. afastamentos obrigatórios por lei;
4. afastamentos obrigatórios por lei;
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5. licença-prêmio;
5. licença-prêmio;
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6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)
 +
c) o artigo 5º-A:
c) o artigo 5º-A:
 +
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício
Linha 37: Linha 55:
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)
 +
d) o artigo 9º:
d) o artigo 9º:
 +
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.
 +
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, contínuos ou não.
cinco) dias, contínuos ou não.
 +
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média
Linha 50: Linha 72:
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.
 +
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será
Linha 55: Linha 78:
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor
do maior prêmio recebido pelo servidor.
do maior prêmio recebido pelo servidor.
 +
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo
ou função-atividade exercido por mais tempo.
ou função-atividade exercido por mais tempo.
 +
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.
 +
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)
 +
II - da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de
II - da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de
2001:
2001:
 +
a) o “caput” do artigo 1º:
a) o “caput” do artigo 1º:
 +
“Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, a ser concedido aos servidores
“Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, a ser concedido aos servidores
pertencentes às classes indicadas nos Anexos I e II desta lei
pertencentes às classes indicadas nos Anexos I e II desta lei
Linha 72: Linha 101:
do Estado, objetivando o aprimoramento da qualidade dos
do Estado, objetivando o aprimoramento da qualidade dos
serviços prestados”. (NR)
serviços prestados”. (NR)
 +
b) o “caput” do artigo 2º:
b) o “caput” do artigo 2º:
 +
“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo,
“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo,
função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 44,155 (quarenta e quatro inteiros e cento e cinquenta
função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 44,155 (quarenta e quatro inteiros e cento e cinquenta
Linha 78: Linha 109:
coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de
coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de
que trata o artigo 1º desta lei complementar”. (NR)
que trata o artigo 1º desta lei complementar”. (NR)
 +
c) o artigo 4º:
c) o artigo 4º:
 +
“Artigo 4º - O PIPQ será atribuído com base em processo
“Artigo 4º - O PIPQ será atribuído com base em processo
avaliatório específico semestral, que considerará, entre outros
avaliatório específico semestral, que considerará, entre outros
elementos:
elementos:
 +
I - o desempenho pessoal do servidor, que levará em conta
I - o desempenho pessoal do servidor, que levará em conta
o grau de atendimento dos seguintes critérios:
o grau de atendimento dos seguintes critérios:
 +
a) assiduidade;
a) assiduidade;
 +
b) eficiência e qualidade do trabalho realizado;
b) eficiência e qualidade do trabalho realizado;
 +
c) interesse e grau de colaboração;
c) interesse e grau de colaboração;
 +
II - o cumprimento das metas estabelecidas para a unidade
II - o cumprimento das metas estabelecidas para a unidade
de exercício do servidor;
de exercício do servidor;
 +
III - a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.
III - a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.
 +
§ 1º - O resultado do processo avaliatório poderá subsidiar
§ 1º - O resultado do processo avaliatório poderá subsidiar
decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de
decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de
servidores e à movimentação de pessoal, visando ao aperfeiçoamento dos resultados.
servidores e à movimentação de pessoal, visando ao aperfeiçoamento dos resultados.
 +
§ 2º - O regulamento do processo avaliatório será estabelecido, anualmente, por decreto, mediante proposta do Procurador
§ 2º - O regulamento do processo avaliatório será estabelecido, anualmente, por decreto, mediante proposta do Procurador
Geral do Estado.” (NR)
Geral do Estado.” (NR)
 +
d) o artigo 5º:
d) o artigo 5º:
 +
“Artigo 5º – Até que seja submetido ao primeiro processo
“Artigo 5º – Até que seja submetido ao primeiro processo
avaliatório a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao
avaliatório a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao
Linha 101: Linha 144:
Geral do Estado, será concedido o PIPQ com base na média da
Geral do Estado, será concedido o PIPQ com base na média da
Procuradoria Geral do Estado.
Procuradoria Geral do Estado.
 +
§ 1º - Se o cargo ou função-atividade do servidor que
§ 1º - Se o cargo ou função-atividade do servidor que
ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do
ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do
Estado não estiver previsto nos anexos a que se refere o artigo
Estado não estiver previsto nos anexos a que se refere o artigo
 +
1º desta lei complementar, será concedido o PIPQ mediante
1º desta lei complementar, será concedido o PIPQ mediante
enquadramento do cargo ou função-atividade nos respectivos
enquadramento do cargo ou função-atividade nos respectivos
Linha 110: Linha 155:
respectivas atribuições, até a edição de lei dispondo sobre sua
respectivas atribuições, até a edição de lei dispondo sobre sua
inclusão nos mencionados anexos.
inclusão nos mencionados anexos.
 +
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao
servidor que passar a ter exercício na Procuradoria Geral do
servidor que passar a ter exercício na Procuradoria Geral do
Linha 115: Linha 161:
seja concedido ou atribuído prêmio ou vantagem pecuniária de
seja concedido ou atribuído prêmio ou vantagem pecuniária de
mesma natureza em seu órgão de origem.
mesma natureza em seu órgão de origem.
 +
§ 3º - O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo não terá
§ 3º - O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo não terá
efeito retroativo.” (NR)
efeito retroativo.” (NR)
 +
e) o artigo 7º:
e) o artigo 7º:
 +
“Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ
“Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ
nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício
nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício
para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 10 (dez) dias por semestre.
para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 10 (dez) dias por semestre.
 +
Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento
Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento
de saúde, concedida pelo órgão competente aos portadores de
de saúde, concedida pelo órgão competente aos portadores de
Linha 128: Linha 178:
no “caput” deste artigo, o servidor receberá o PIPQ em valor
no “caput” deste artigo, o servidor receberá o PIPQ em valor
correspondente ao de sua última avaliação.” (NR)
correspondente ao de sua última avaliação.” (NR)
 +
f) o artigo 11:
f) o artigo 11:
 +
“Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se
“Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se
aposentar a partir da data de vigência desta lei complementar,
aposentar a partir da data de vigência desta lei complementar,
Linha 134: Linha 186:
do cargo efetivo ou função-atividade em que se der a aposentadoria, o PIPQ será computado no respectivo cálculo à razão de
do cargo efetivo ou função-atividade em que se der a aposentadoria, o PIPQ será computado no respectivo cálculo à razão de
1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.
1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.
 +
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, contínuos ou não.
cinco) dias, contínuos ou não.
 +
§ 2º - A apuração do valor do PIPQ no cálculo dos proventos, na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a
§ 2º - A apuração do valor do PIPQ no cálculo dos proventos, na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a
média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas
média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas
Linha 142: Linha 196:
imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30
imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30
(trinta) anos.
(trinta) anos.
 +
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a
apuração do valor do PIPQ a ser computado nos proventos será
apuração do valor do PIPQ a ser computado nos proventos será
Linha 147: Linha 202:
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor
do maior prêmio recebido pelo servidor.
do maior prêmio recebido pelo servidor.
 +
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do
PIPQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo
PIPQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo
ou função-atividade exercido por mais tempo.
ou função-atividade exercido por mais tempo.
 +
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das
Secretarias e Autarquias do Estado afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado e que tenham feito jus ao
Secretarias e Autarquias do Estado afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado e que tenham feito jus ao
PIPQ, respeitado o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº
PIPQ, respeitado o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº
1.199, de 22 de maio de 2013.
1.199, de 22 de maio de 2013.
 +
§ 6º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será
§ 6º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será
computado o tempo de recebimento do PIPQ, desde a sua concessão ao servidor.” (NR)
computado o tempo de recebimento do PIPQ, desde a sua concessão ao servidor.” (NR)
III - da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010:
III - da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010:
 +
a) o artigo 1º:
a) o artigo 1º:
 +
“Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho
“Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho
de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, a ser atribuída aos
de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, a ser atribuída aos
Linha 165: Linha 225:
desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas
desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas
- DPME, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
- DPME, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
 +
§ 1º - Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo,
§ 1º - Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo,
designados para desempenhar as atividades nele mencionadas
designados para desempenhar as atividades nele mencionadas
junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS,
junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS,
farão jus à percepção da GDAMP.
farão jus à percepção da GDAMP.
 +
§ 2º - A concessão da gratificação de que trata este artigo
§ 2º - A concessão da gratificação de que trata este artigo
far-se-á mediante ato do Chefe de Gabinete da Secretaria da
far-se-á mediante ato do Chefe de Gabinete da Secretaria da
Fazenda e Planejamento.” (NR)
Fazenda e Planejamento.” (NR)
 +
b) o artigo 3º:
b) o artigo 3º:
 +
“Artigo 3º - Para os atuais servidores que vierem a se
“Artigo 3º - Para os atuais servidores que vierem a se
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da
Linha 178: Linha 242:
será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um
será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um
trinta avos), por ano de recebimento.” (NR)
trinta avos), por ano de recebimento.” (NR)
 +
IV - o inciso VII do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.193,
IV - o inciso VII do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.193,
de 02 de janeiro de 2013:
de 02 de janeiro de 2013:
 +
“VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico
“VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico
Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de
Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de
17 de março de 2010.” (NR).
17 de março de 2010.” (NR).
 +
V - o inciso VII do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.199,
V - o inciso VII do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.199,
de 22 de maio de 2013:
de 22 de maio de 2013:
 +
“VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico
“VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico
Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de
Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de
17 de março de 2010.” (NR).
17 de março de 2010.” (NR).
 +
VI - o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de
VI - o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de
julho de 2014:
julho de 2014:
 +
“Artigo 7º - Para a efetivação do disposto no artigo 6º desta
“Artigo 7º - Para a efetivação do disposto no artigo 6º desta
lei complementar, deverão ser aplicadas as seguintes regras:
lei complementar, deverão ser aplicadas as seguintes regras:
 +
I – a denominação dos cargos vagos de Assistente Técnico
I – a denominação dos cargos vagos de Assistente Técnico
da Fazenda Estadual II fica alterada para Assistente Técnico da
da Fazenda Estadual II fica alterada para Assistente Técnico da
Linha 197: Linha 268:
até que se atinja o limite previsto nos incisos I e III do artigo 6º
até que se atinja o limite previsto nos incisos I e III do artigo 6º
desta lei complementar;
desta lei complementar;
 +
II - os demais cargos de Assistente Técnico da Fazenda
II - os demais cargos de Assistente Técnico da Fazenda
Estadual II ficam extintos até que se atinja o limite previsto
Estadual II ficam extintos até que se atinja o limite previsto
no inciso II do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte
no inciso II do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte
conformidade:
conformidade:
 +
a) na data da publicação desta lei complementar, os vagos;
a) na data da publicação desta lei complementar, os vagos;
 +
b) na vacância, os providos.” (NR)
b) na vacância, os providos.” (NR)
 +
VII - da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro
VII - da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro
de 2018:
de 2018:
 +
a) a alínea “b” do inciso II do artigo 3º:
a) a alínea “b” do inciso II do artigo 3º:
 +
“Artigo 3º - .........................................................................
“Artigo 3º - .........................................................................
II - ......................................................................................
II - ......................................................................................
 +
b) o artigo 9º, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar
b) o artigo 9º, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.003, de 24 de novembro de 2006, e pelo inciso IV do
nº 1.003, de 24 de novembro de 2006, e pelo inciso IV do
artigo 41 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro
artigo 41 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro
de 2008.” (NR)
de 2008.” (NR)
 +
b) o artigo 4º:
b) o artigo 4º:
 +
“Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data
“Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, exceto suas disposições transitórias que
de sua publicação, exceto suas disposições transitórias que
entram em vigor em 08 de junho de 2017.” (NR)
entram em vigor em 08 de junho de 2017.” (NR)
 +
c) o § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias:
c) o § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias:
 +
“Artigo 1º - .........................................................................
“Artigo 1º - .........................................................................
 +
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ano
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ano
de recebimento do PIQ correspondente ao cargo em comissão
de recebimento do PIQ correspondente ao cargo em comissão
Linha 223: Linha 306:
contínuos ou não, apurado até a data mencionada no “caput”
contínuos ou não, apurado até a data mencionada no “caput”
deste artigo.” (NR)
deste artigo.” (NR)
 +
d) o artigo 3º das Disposições Transitórias:
d) o artigo 3º das Disposições Transitórias:
 +
“Artigo 3º - O disposto no artigo 1º destas disposições transitórias aplica-se, inclusive, ao servidor do Quadro da Secretaria
“Artigo 3º - O disposto no artigo 1º destas disposições transitórias aplica-se, inclusive, ao servidor do Quadro da Secretaria
da Fazenda e das demais Secretarias que tenha se aposentado
da Fazenda e das demais Secretarias que tenha se aposentado
Linha 230: Linha 315:
e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho
e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho
de 2005.” (NR)
de 2005.” (NR)
 +
Artigo 2º - Ficam acrescentados, na seguinte conformidade,
Artigo 2º - Ficam acrescentados, na seguinte conformidade,
os dispositivos adiante mencionados nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018:
os dispositivos adiante mencionados nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018:
 +
I - os §§ 5º e 6º no artigo 1º:
I - os §§ 5º e 6º no artigo 1º:
 +
“Artigo 1º - .........................................................................
“Artigo 1º - .........................................................................
 +
§ 5º - A incorporação a que se refere o “caput” deste artigo
§ 5º - A incorporação a que se refere o “caput” deste artigo
poderá ser requerida a qualquer tempo.
poderá ser requerida a qualquer tempo.
 +
§ 6º - O valor correspondente aos décimos incorporados
§ 6º - O valor correspondente aos décimos incorporados
somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se
somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se
encontrar no cargo ou função em que tenha ocorrido a incorporação, ou quando optar pelo percebimento de seus vencimentos
encontrar no cargo ou função em que tenha ocorrido a incorporação, ou quando optar pelo percebimento de seus vencimentos
ou salários.” (NR)
ou salários.” (NR)
 +
II - o artigo 4º-A:
II - o artigo 4º-A:
 +
“Artigo 4º-A - Para o servidor que tenha décimos do Prêmio
“Artigo 4º-A - Para o servidor que tenha décimos do Prêmio
de Incentivo à Qualidade - PIQ incorporados com fundamento
de Incentivo à Qualidade - PIQ incorporados com fundamento
Linha 248: Linha 340:
valor a título de prêmio a ser recebido não poderá ser superior
valor a título de prêmio a ser recebido não poderá ser superior
ao do maior prêmio recebido.
ao do maior prêmio recebido.
 +
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste
artigo no cálculo dos proventos do servidor que venha a se
artigo no cálculo dos proventos do servidor que venha a se
Linha 253: Linha 346:
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” (NR)
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” (NR)
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Artigo 3º - As classes adiante mencionadas ficam incluídas
Artigo 3º - As classes adiante mencionadas ficam incluídas
nos anexos adiante indicados que substituíram, respectivamente, os Subanexos 1 e 3 do Anexo da Lei Complementar
nos anexos adiante indicados que substituíram, respectivamente, os Subanexos 1 e 3 do Anexo da Lei Complementar
nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações, na seguinte
nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações, na seguinte
conformidade:
conformidade:
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I - no Anexo XII a que se referem o inciso I do artigo 52 e
I - no Anexo XII a que se referem o inciso I do artigo 52 e
o artigo 56 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro
o artigo 56 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro
Linha 263: Linha 358:
Técnico de Saúde Pública I e Assessor Técnico de Saúde Pública
Técnico de Saúde Pública I e Assessor Técnico de Saúde Pública
II, no Grupo V;
II, no Grupo V;
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II - no Anexo III a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010: Assessor II, no Grupo II,
II - no Anexo III a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010: Assessor II, no Grupo II,
e Assessor Técnico de Coordenador e Coordenador, no Grupo V.
e Assessor Técnico de Coordenador e Coordenador, no Grupo V.
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Artigo 4º - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da
Artigo 4º - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da
Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a
Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a
redação dada pela alínea “a” do inciso II do artigo 1º desta lei
redação dada pela alínea “a” do inciso II do artigo 1º desta lei
complementar, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram esta lei complementar.
complementar, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram esta lei complementar.
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Artigo 5º - O Anexo I a que se refere o “caput” do artigo
Artigo 5º - O Anexo I a que se refere o “caput” do artigo
2º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, fica
2º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, fica
substituído pelo Anexo III desta lei complementar.
substituído pelo Anexo III desta lei complementar.
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Artigo 6º - Ficam extintos da Tabela III do Subquadro de
Artigo 6º - Ficam extintos da Tabela III do Subquadro de
Cargos Públicos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, 300
Cargos Públicos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, 300
(trezentos) cargos vagos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e 300 (trezentos) cargos vagos de
(trezentos) cargos vagos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e 300 (trezentos) cargos vagos de
Especialista em Políticas Públicas.
Especialista em Políticas Públicas.
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Artigo 7º - Ficam extintos da Tabela III do Subquadro de
Artigo 7º - Ficam extintos da Tabela III do Subquadro de
Cargos Públicos – SQC-III, da Procuradoria Geral do Estado, os
Cargos Públicos – SQC-III, da Procuradoria Geral do Estado, os
cargos de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Técnico de
cargos de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Técnico de
Enfermagem, na seguinte conformidade:
Enfermagem, na seguinte conformidade:
 +
a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
 +
b) os demais, nas respectivas vacâncias.
b) os demais, nas respectivas vacâncias.
 +
Artigo 8º - Ficam revogados:
Artigo 8º - Ficam revogados:
 +
I - o artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de
I - o artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de
dezembro de 2003;
dezembro de 2003;
 +
II - o Anexo XIX a que se referem o artigo 40 e o inciso IV do artigo 47 da Lei Complementar n.º 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
II - o Anexo XIX a que se referem o artigo 40 e o inciso IV do artigo 47 da Lei Complementar n.º 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
 +
III - o Anexo XIII a que se referem o inciso II do artigo 52 e
III - o Anexo XIII a que se referem o inciso II do artigo 52 e
o artigo 57 da Lei Complementar n.º 1.157, de 02 de dezembro
o artigo 57 da Lei Complementar n.º 1.157, de 02 de dezembro
de 2011.
de 2011.
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Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta:
complementar correrão à conta:
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I - dos recursos previstos no item 1 do § 2º do artigo 55 da
I - dos recursos previstos no item 1 do § 2º do artigo 55 da
Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação
Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação
Linha 296: Linha 404:
no que se refere ao inciso II do artigo 1º e aos artigos 4º e 7º
no que se refere ao inciso II do artigo 1º e aos artigos 4º e 7º
desta lei complementar;
desta lei complementar;
 +
II - das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no que se refere
II - das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no que se refere
aos demais dispositivos.
aos demais dispositivos.
 +
Artigo 10 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo
Artigo 10 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos nas datas adiante mencionadas:
efeitos nas datas adiante mencionadas:
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I - a partir de 1º de agosto de 2014: o inciso VI do artigo 1º;
I - a partir de 1º de agosto de 2014: o inciso VI do artigo 1º;
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II - a partir de 8 de junho de 2017: as alíneas “c” e “d” do
II - a partir de 8 de junho de 2017: as alíneas “c” e “d” do
inciso VII do artigo 1º e o artigo 2º;
inciso VII do artigo 1º e o artigo 2º;
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III - a partir de 14 de dezembro de 2018: a alínea “b” do
III - a partir de 14 de dezembro de 2018: a alínea “b” do
inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso VII todos do artigo 1º;
inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso VII todos do artigo 1º;
 +
IV - a partir de 1º de janeiro de 2019: a alínea “a” do inciso I
IV - a partir de 1º de janeiro de 2019: a alínea “a” do inciso I
e os incisos III, IV e V, todos do artigo 1º, os artigos 3º e 5º, o inciso II do artigo 9º, e os artigos 2º e 3º das disposições transitórias;
e os incisos III, IV e V, todos do artigo 1º, os artigos 3º e 5º, o inciso II do artigo 9º, e os artigos 2º e 3º das disposições transitórias;
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V - a partir de 1º de junho de 2019: a alínea “c” do inciso
V - a partir de 1º de junho de 2019: a alínea “c” do inciso
I do artigo 1º;
I do artigo 1º;
 +
VI - na data da publicação desta lei complementar: a alínea
VI - na data da publicação desta lei complementar: a alínea
“d” do inciso I e a alínea “f” do inciso II todos do artigo 1º, os
“d” do inciso I e a alínea “f” do inciso II todos do artigo 1º, os
artigos 6º e 7º, o inciso I do artigo 8º, e o artigo 1º das disposições transitórias.
artigos 6º e 7º, o inciso I do artigo 8º, e o artigo 1º das disposições transitórias.
 +
VII - a partir de 22 dezembro de 2019: a alínea “a” do inciso
VII - a partir de 22 dezembro de 2019: a alínea “a” do inciso
II do artigo 1º;
II do artigo 1º;
 +
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2020: as alíneas “b”, “c”,
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2020: as alíneas “b”, “c”,
“d” e “e” do inciso II do artigo 1º, o artigo 4º, os incisos II e III
“d” e “e” do inciso II do artigo 1º, o artigo 4º, os incisos II e III
do artigo 8º, o inciso I do artigo 9º e o artigo 4º das disposições
do artigo 8º, o inciso I do artigo 9º e o artigo 4º das disposições
transitórias.
transitórias.
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Artigo 1º - Excepcionalmente, o resultado do processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo
Artigo 1º - Excepcionalmente, o resultado do processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo
à Qualidade – PIQ, realizado no exercício de 2019, produzirá
à Qualidade – PIQ, realizado no exercício de 2019, produzirá
efeitos até o exercício de 2020.
efeitos até o exercício de 2020.
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Artigo 2º - Em decorrência do disposto nesta lei complementar os valores recebidos a partir de 1º de janeiro de 2019,
Artigo 2º - Em decorrência do disposto nesta lei complementar os valores recebidos a partir de 1º de janeiro de 2019,
a título de Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade
a título de Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade
Linha 328: Linha 449:
Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, considerada, inclusive, a
Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, considerada, inclusive, a
vedação de cumulatividade das referidas vantagens.
vedação de cumulatividade das referidas vantagens.
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Artigo 3º - A Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial – GDAMP, recebida até 31 de dezembro de
Artigo 3º - A Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial – GDAMP, recebida até 31 de dezembro de
2018, pelos atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2018, pelos atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional
19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional
nº 47, de 5 de julho de 2005, será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.
nº 47, de 5 de julho de 2005, será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.
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Artigo 4º - Até a edição do decreto a que se refere o § 2º
Artigo 4º - Até a edição do decreto a que se refere o § 2º
do artigo 4º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de
do artigo 4º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de
Linha 338: Linha 461:
que couber, a regulamentação vigente para a Lei Complementar
que couber, a regulamentação vigente para a Lei Complementar
nº 907, de 21 de dezembro de 2001.
nº 907, de 21 de dezembro de 2001.
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Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2019
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2019
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JOÃO DORIA
JOÃO DORIA
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Maria Lia Pinto Porto Corona
Maria Lia Pinto Porto Corona
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Procuradora Geral do Estado
Procuradora Geral do Estado
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Henrique de Campos Meirelles
Henrique de Campos Meirelles
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Secretário da Fazenda e Planejamento
Secretário da Fazenda e Planejamento
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Antonio Carlos Rizeque Malufe
Antonio Carlos Rizeque Malufe
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Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da
Casa Civil
Casa Civil
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Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 20 de
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 20 de
dezembro de 2019.
dezembro de 2019.

Edição atual tal como 13h26min de 27 de dezembro de 2019

Altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos das leis complementares adiante indicadas passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações:

a) o parágrafo único do artigo 4º:

“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto”.

b) o inciso XI e o § 3º do artigo 5º:

“Artigo 5º - .........................................................................

XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR) ............................................................................................

“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no processo avaliatório, a seguir indicadas:

1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;

2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações referidas no item 1 deste parágrafo;

3. internação hospitalar;

4. afastamentos obrigatórios por lei;

5. licença-prêmio;

6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)

c) o artigo 5º-A:

“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo não terá efeito retroativo”. (NR)

d) o artigo 9º:

“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.

§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não.

§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos, na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.

§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo, não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor do maior prêmio recebido pelo servidor.

§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo ou função-atividade exercido por mais tempo.

§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.

§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018, será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)

II - da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, em exercício nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados”. (NR)

b) o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 44,155 (quarenta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar”. (NR)

c) o artigo 4º:

“Artigo 4º - O PIPQ será atribuído com base em processo avaliatório específico semestral, que considerará, entre outros elementos:

I - o desempenho pessoal do servidor, que levará em conta o grau de atendimento dos seguintes critérios:

a) assiduidade;

b) eficiência e qualidade do trabalho realizado;

c) interesse e grau de colaboração;

II - o cumprimento das metas estabelecidas para a unidade de exercício do servidor;

III - a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.

§ 1º - O resultado do processo avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal, visando ao aperfeiçoamento dos resultados.

§ 2º - O regulamento do processo avaliatório será estabelecido, anualmente, por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.” (NR)

d) o artigo 5º:

“Artigo 5º – Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado, será concedido o PIPQ com base na média da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Se o cargo ou função-atividade do servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado não estiver previsto nos anexos a que se refere o artigo

1º desta lei complementar, será concedido o PIPQ mediante enquadramento do cargo ou função-atividade nos respectivos Grupos e Subgrupos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade, de complexidade e de similaridade das respectivas atribuições, até a edição de lei dispondo sobre sua inclusão nos mencionados anexos.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor que passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado e for ocupante de cargo ou função-atividade a que não seja concedido ou atribuído prêmio ou vantagem pecuniária de mesma natureza em seu órgão de origem.

§ 3º - O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo não terá efeito retroativo.” (NR)

e) o artigo 7º:

“Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 10 (dez) dias por semestre.

Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedida pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou decorrente de acidente do trabalho, doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no “caput” deste artigo, o servidor receberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação.” (NR)

f) o artigo 11:

“Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar a partir da data de vigência desta lei complementar, com direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo ou função-atividade em que se der a aposentadoria, o PIPQ será computado no respectivo cálculo à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.

§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não.

§ 2º - A apuração do valor do PIPQ no cálculo dos proventos, na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.

§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a apuração do valor do PIPQ a ser computado nos proventos será efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo, não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor do maior prêmio recebido pelo servidor.

§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do PIPQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo ou função-atividade exercido por mais tempo.

§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das Secretarias e Autarquias do Estado afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado e que tenham feito jus ao PIPQ, respeitado o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013.

§ 6º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será computado o tempo de recebimento do PIPQ, desde a sua concessão ao servidor.” (NR) III - da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010:

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, a ser atribuída aos integrantes da carreira de Médico e aos ocupantes de cargos de Diretor Técnico de Saúde I, Diretor Técnico de Saúde II e Diretor Técnico de Saúde III, privativos de integrantes da referida carreira, pelo desempenho de atividades de perícia médica, de inspeções de ambientes de trabalho e de gestão dessas atividades, desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas - DPME, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º - Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo, designados para desempenhar as atividades nele mencionadas junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, farão jus à percepção da GDAMP.

§ 2º - A concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á mediante ato do Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR)

b) o artigo 3º:

“Artigo 3º - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAMP, será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.” (NR)

IV - o inciso VII do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013:

“VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010.” (NR).

V - o inciso VII do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013:

“VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010.” (NR).

VI - o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014:

“Artigo 7º - Para a efetivação do disposto no artigo 6º desta lei complementar, deverão ser aplicadas as seguintes regras:

I – a denominação dos cargos vagos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II fica alterada para Assistente Técnico da Fazenda Estadual I e Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, até que se atinja o limite previsto nos incisos I e III do artigo 6º desta lei complementar;

II - os demais cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II ficam extintos até que se atinja o limite previsto no inciso II do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte conformidade:

a) na data da publicação desta lei complementar, os vagos;

b) na vacância, os providos.” (NR)

VII - da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018:

a) a alínea “b” do inciso II do artigo 3º:

“Artigo 3º - ......................................................................... II - ......................................................................................

b) o artigo 9º, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006, e pelo inciso IV do artigo 41 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.” (NR)

b) o artigo 4º:

“Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto suas disposições transitórias que entram em vigor em 08 de junho de 2017.” (NR)

c) o § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias:

“Artigo 1º - .........................................................................

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ano de recebimento do PIQ correspondente ao cargo em comissão exercido, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não, apurado até a data mencionada no “caput” deste artigo.” (NR)

d) o artigo 3º das Disposições Transitórias:

“Artigo 3º - O disposto no artigo 1º destas disposições transitórias aplica-se, inclusive, ao servidor do Quadro da Secretaria da Fazenda e das demais Secretarias que tenha se aposentado até 07 de junho de 2017, com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados, na seguinte conformidade, os dispositivos adiante mencionados nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018:

I - os §§ 5º e 6º no artigo 1º:

“Artigo 1º - .........................................................................

§ 5º - A incorporação a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser requerida a qualquer tempo.

§ 6º - O valor correspondente aos décimos incorporados somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se encontrar no cargo ou função em que tenha ocorrido a incorporação, ou quando optar pelo percebimento de seus vencimentos ou salários.” (NR)

II - o artigo 4º-A:

“Artigo 4º-A - Para o servidor que tenha décimos do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ incorporados com fundamento nos artigos 1º a 4º destas disposições transitórias, e que a partir de 08 de junho de 2017, esteja exercendo ou venha a exercer cargo com percepção de PIQ ou prêmio de mesma natureza, o valor a título de prêmio a ser recebido não poderá ser superior ao do maior prêmio recebido.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo no cálculo dos proventos do servidor que venha a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” (NR)

Artigo 3º - As classes adiante mencionadas ficam incluídas nos anexos adiante indicados que substituíram, respectivamente, os Subanexos 1 e 3 do Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações, na seguinte conformidade:

I - no Anexo XII a que se referem o inciso I do artigo 52 e o artigo 56 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011: Técnico de Enfermagem, no Grupo II, Enfermeiro e Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, no Grupo IV e Assessor Técnico de Saúde Pública I e Assessor Técnico de Saúde Pública II, no Grupo V;

II - no Anexo III a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010: Assessor II, no Grupo II, e Assessor Técnico de Coordenador e Coordenador, no Grupo V.

Artigo 4º - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela alínea “a” do inciso II do artigo 1º desta lei complementar, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram esta lei complementar.

Artigo 5º - O Anexo I a que se refere o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, fica substituído pelo Anexo III desta lei complementar.

Artigo 6º - Ficam extintos da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, 300 (trezentos) cargos vagos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e 300 (trezentos) cargos vagos de Especialista em Políticas Públicas.

Artigo 7º - Ficam extintos da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos – SQC-III, da Procuradoria Geral do Estado, os cargos de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Técnico de Enfermagem, na seguinte conformidade:

a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

b) os demais, nas respectivas vacâncias.

Artigo 8º - Ficam revogados:

I - o artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003;

II - o Anexo XIX a que se referem o artigo 40 e o inciso IV do artigo 47 da Lei Complementar n.º 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

III - o Anexo XIII a que se referem o inciso II do artigo 52 e o artigo 57 da Lei Complementar n.º 1.157, de 02 de dezembro de 2011.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta:

I - dos recursos previstos no item 1 do § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, no que se refere ao inciso II do artigo 1º e aos artigos 4º e 7º desta lei complementar;

II - das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no que se refere aos demais dispositivos.

Artigo 10 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas adiante mencionadas:

I - a partir de 1º de agosto de 2014: o inciso VI do artigo 1º;

II - a partir de 8 de junho de 2017: as alíneas “c” e “d” do inciso VII do artigo 1º e o artigo 2º;

III - a partir de 14 de dezembro de 2018: a alínea “b” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso VII todos do artigo 1º;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019: a alínea “a” do inciso I e os incisos III, IV e V, todos do artigo 1º, os artigos 3º e 5º, o inciso II do artigo 9º, e os artigos 2º e 3º das disposições transitórias;

V - a partir de 1º de junho de 2019: a alínea “c” do inciso I do artigo 1º;

VI - na data da publicação desta lei complementar: a alínea “d” do inciso I e a alínea “f” do inciso II todos do artigo 1º, os artigos 6º e 7º, o inciso I do artigo 8º, e o artigo 1º das disposições transitórias.

VII - a partir de 22 dezembro de 2019: a alínea “a” do inciso II do artigo 1º;

VIII - a partir de 1º de janeiro de 2020: as alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso II do artigo 1º, o artigo 4º, os incisos II e III do artigo 8º, o inciso I do artigo 9º e o artigo 4º das disposições transitórias.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Excepcionalmente, o resultado do processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, realizado no exercício de 2019, produzirá efeitos até o exercício de 2020.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto nesta lei complementar os valores recebidos a partir de 1º de janeiro de 2019, a título de Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial – GDAMP, deverão ser deduzidos dos que o servidor passar a fazer jus, conforme o caso, a título de Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP ou de Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, considerada, inclusive, a vedação de cumulatividade das referidas vantagens.

Artigo 3º - A Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial – GDAMP, recebida até 31 de dezembro de 2018, pelos atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.

Artigo 4º - Até a edição do decreto a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação que lhe é conferida pela alínea “c” do inciso II do artigo 1º desta lei complementar, a atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, observará, no que couber, a regulamentação vigente para a Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2019


JOÃO DORIA


Maria Lia Pinto Porto Corona

Procuradora Geral do Estado


Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 20 de dezembro de 2019.