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Lei Complementar nº 1.229, de 26 de dezembro de 2013

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Dispõe sobre reclassificação dos salários dos integrantes das carreiras e classes regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os salários dos integrantes das carreiras e classes regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterados pela Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.


Artigo 2º - O “caput” do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pela [[Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011]], passa a vigorar com a seguinte redação:


“Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação “pro labore”, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:

Quantidade Destinação Função Percentual
11 Analista em Gestão Previdenciária Gerente 55%
44 Analista em Gestão Previdenciária
Técnico em Gestão Previdenciária Supervisor de Equipe 40%

Artigo 3º – Fica a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV autorizada a contratar plano de saúde para os empregados de seu Quadro de Pessoal, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, suplementadas se necessário.


Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2013.

GERALDO ALCKMIN


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


David Zaia

Secretário de Gestão Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


ANEXO

a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.229 de 27 de dezembro de 2013

TABELA A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior

</tr>

Denominação

Grau
A B C
Analista em Gestão Previdenciária I 4.523,78 4.885,68 5.276,54
Analista em Gestão Previdenciária II 6.110,27 6.507,44 6.930,42
Analista em Gestão Previdenciária III 8.025,23 8.546,87 9.102,41

TABELA B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio

</tr>

Denominação

Grau
A B C
Técnico em Gestão Previdenciária I 1.666,66 1.799,99 1.943,99
Técnico em Gestão Previdenciária II 2.251,16 2.397,48 2.553,32
Técnico em Gestão Previdenciária III 2.956,67 3.148,85 3.353,53

TABELA C - Empregos Públicos em Confiança

Denominação Referência Salário
Diretor Presidente 7 15.973,64
Vice Presidente 6 13.890,11
Diretor de Administração e Finanças 5 12.778,91
Diretor de Benefícios - Servidores Públicos 5 12.778,91
Diretor de Benefícios - Militares 5 12.778,91
Diretor de Relacionamento com o Segurado 5 12.778,91
Assessor Técnico Previdenciário 4 8.766,79
Assistente Técnico Previdenciário II 3 6.097,79
Assistente Técnico Previdenciário I 2 4.112,35
Assistente Previdenciário 1 2.268,88

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de dezembro de 2013, Consultar DOE pag 01


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2013.