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Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013

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(Diferença entre revisões)
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(CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS)
(SEÇÃO IV - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO)
Linha 121: Linha 121:
encaminhará ao Titular do órgão, para decisão final, proposta de  
encaminhará ao Titular do órgão, para decisão final, proposta de  
confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
 +
§ 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração  
§ 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração  
deverão ser publicados pela autoridade competente.
deverão ser publicados pela autoridade competente.
 +
Artigo 8º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
Artigo 8º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
 +
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
 +
II - para participação em curso específico de formação  
II - para participação em curso específico de formação  
decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo  
decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo  
na Administração Pública Estadual;
na Administração Pública Estadual;
 +
III - quando nomeado ou designado para o exercício de  
III - quando nomeado ou designado para o exercício de  
cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão  
cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão  
em que estiver lotado;
em que estiver lotado;
 +
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
 +
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº  
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº  
10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado  
10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado  
ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função  
ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função  
em confiança.
em confiança.
 +
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio  
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio  
probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos  
probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos  
Linha 141: Linha 149:
inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28  
inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28  
de outubro de 1968.
de outubro de 1968.
-
SEÇÃO V
+
 
-
DAS JORNADAS DE TRABALHO
+
===SEÇÃO V - DAS JORNADAS DE TRABALHO==
 +
 
Artigo 9º - Os cargos e as funções-atividades da carreira de  
Artigo 9º - Os cargos e as funções-atividades da carreira de  
Médico serão exercidos na seguinte conformidade:
Médico serão exercidos na seguinte conformidade:
 +
I - em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela  
I - em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela  
exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de  
exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de  
trabalho;
trabalho;
 +
II - em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela  
II - em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela  
exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais  
exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais  
de trabalho.
de trabalho.
 +
§ 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade  
§ 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade  
remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em jornada  
remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em jornada  
integral de trabalho de que trata o inciso II deste artigo.
integral de trabalho de que trata o inciso II deste artigo.
 +
§ 2º - Até 1.250 (mil duzentos e cinquenta) cargos de  
§ 2º - Até 1.250 (mil duzentos e cinquenta) cargos de  
Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde poderão  
Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde poderão  
Linha 159: Linha 172:
deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas  
deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas  
prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial.
prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial.
 +
§ 3º - Para as demais Secretarias de Estado e Autarquias, o  
§ 3º - Para as demais Secretarias de Estado e Autarquias, o  
ingresso dar-se-á exclusivamente na jornada de trabalho de que  
ingresso dar-se-á exclusivamente na jornada de trabalho de que  
trata o inciso I deste artigo.  
trata o inciso I deste artigo.  
 +
§ 4º - Poderá o dirigente da unidade, consideradas as  
§ 4º - Poderá o dirigente da unidade, consideradas as  
características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho  
características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho  
ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a  
ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a  
demanda.
demanda.
 +
Artigo 10 - Fica vedada ao integrante da carreira de Médico  
Artigo 10 - Fica vedada ao integrante da carreira de Médico  
a opção pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em  
a opção pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em  
jornada de trabalho diversa daquela para a qual foi nomeado  
jornada de trabalho diversa daquela para a qual foi nomeado  
ou admitido.
ou admitido.
-
SEÇÃO VI
+
 
-
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
+
===SEÇÃO VI - DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS===
 +
 
Artigo 11 - Os vencimentos ou salários dos integrantes da  
Artigo 11 - Os vencimentos ou salários dos integrantes da  
carreira de Médico ficam fixados na conformidade do Anexo I  
carreira de Médico ficam fixados na conformidade do Anexo I  
desta lei complementar, de acordo com a jornada de trabalho a  
desta lei complementar, de acordo com a jornada de trabalho a  
que estejam sujeitos.
que estejam sujeitos.
 +
Artigo 12 - A remuneração dos servidores integrantes  
Artigo 12 - A remuneração dos servidores integrantes  
da carreira de Médico compreende, além dos vencimentos e  
da carreira de Médico compreende, além dos vencimentos e  
salários a que se refere o artigo 11 desta lei complementar, as  
salários a que se refere o artigo 11 desta lei complementar, as  
seguintes vantagens pecuniárias:
seguintes vantagens pecuniárias:
 +
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129  
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129  
da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5%  
da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5%  
Linha 185: Linha 204:
quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no  
quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no  
inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;  
inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;  
 +
II - sexta-parte, quando for o caso;
II - sexta-parte, quando for o caso;
 +
III - gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 20  
III - gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 20  
desta lei complementar;
desta lei complementar;
 +
IV - décimo terceiro salário;
IV - décimo terceiro salário;
 +
V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
 +
VI - ajuda de custo;
VI - ajuda de custo;
 +
VII - diárias;
VII - diárias;
 +
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta lei complementar ou em outras leis, inclusive gratificações.
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta lei complementar ou em outras leis, inclusive gratificações.
-
SEÇÃO VII
+
 
-
DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA - PPM
+
===SEÇÃO VII - DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA - PPM===
 +
 
Artigo 13 - Fica instituído o Prêmio de Produtividade Médica  
Artigo 13 - Fica instituído o Prêmio de Produtividade Médica  
– PPM, a ser concedido aos servidores integrantes da carreira  
– PPM, a ser concedido aos servidores integrantes da carreira  
Linha 201: Linha 228:
incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade  
incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade  
dos serviços prestados.
dos serviços prestados.
 +
§ 1º - O Prêmio de Produtividade Médica – PPM será pago  
§ 1º - O Prêmio de Produtividade Médica – PPM será pago  
na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação,  
na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação,  
observados os seguintes fatores:
observados os seguintes fatores:
 +
1 - produtividade;  
1 - produtividade;  
 +
2 - grau de resolutividade;
2 - grau de resolutividade;
 +
3 - assiduidade;  
3 - assiduidade;  
 +
4 - qualidade dos trabalhos prestados;
4 - qualidade dos trabalhos prestados;
 +
5 - responsabilidade e eficiência na execução das atividades.
5 - responsabilidade e eficiência na execução das atividades.
 +
§ 2º - O Processo de Avaliação, para fins do disposto neste  
§ 2º - O Processo de Avaliação, para fins do disposto neste  
artigo, será realizado em período não superior a 12 (doze)  
artigo, será realizado em período não superior a 12 (doze)  
Linha 214: Linha 248:
decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a  
decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a  
Secretaria de Gestão Pública.
Secretaria de Gestão Pública.
 +
Artigo 14 - O Prêmio de Produtividade Médica – PPM será  
Artigo 14 - O Prêmio de Produtividade Médica – PPM será  
calculado mediante a aplicação de coeficientes fixados nos  
calculado mediante a aplicação de coeficientes fixados nos  
Linha 220: Linha 255:
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada  
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada  
a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, com vigência na seguinte conformidade:
a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, com vigência na seguinte conformidade:
 +
I - os Subanexos do Anexo II a partir do primeiro dia do mês  
I - os Subanexos do Anexo II a partir do primeiro dia do mês  
subsequente ao da data da publicação desta lei complementar;
subsequente ao da data da publicação desta lei complementar;
 +
II - os Subanexos do Anexo III decorrido 1 (um) ano da data  
II - os Subanexos do Anexo III decorrido 1 (um) ano da data  
prevista no inciso I deste artigo.
prevista no inciso I deste artigo.
 +
§ 1º - O valor do Prêmio de Produtividade Médica – PPM  
§ 1º - O valor do Prêmio de Produtividade Médica – PPM  
devido ao servidor será determinado mediante a aplicação do  
devido ao servidor será determinado mediante a aplicação do  
resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado  
resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado  
nos termos do “caput” deste artigo.
nos termos do “caput” deste artigo.
 +
§ 2º- Até que seja submetido ao primeiro Processo de  
§ 2º- Até que seja submetido ao primeiro Processo de  
Avaliação, o servidor ingressante na carreira de Médico fará jus  
Avaliação, o servidor ingressante na carreira de Médico fará jus  
ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do calculado nos termos do  
ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do calculado nos termos do  
“caput” deste artigo.
“caput” deste artigo.
 +
§ 3º- Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos  
§ 3º- Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos  
vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou funçãoatividade, para prestação de serviços em instituições integradas  
vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou funçãoatividade, para prestação de serviços em instituições integradas  
ou conveniadas com o SUS/SP, farão jus a 10% (dez por cento)  
ou conveniadas com o SUS/SP, farão jus a 10% (dez por cento)  
do valor calculado nos termos do “caput” deste artigo.
do valor calculado nos termos do “caput” deste artigo.
 +
Artigo 15 - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de  
Artigo 15 - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de  
Produtividade Médica – PPM, nas situações de:
Produtividade Médica – PPM, nas situações de:
 +
I - afastamentos considerados de efetivo exercício para  
I - afastamentos considerados de efetivo exercício para  
todos os efeitos legais;
todos os efeitos legais;
 +
II - licença para tratamento de saúde, não superior à metade  
II - licença para tratamento de saúde, não superior à metade  
do período fixado para o Processo de Avaliação.
do período fixado para o Processo de Avaliação.
 +
Artigo 16 - Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM os servidores que:
Artigo 16 - Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM os servidores que:
 +
I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período  
I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período  
de avaliação;
de avaliação;
 +
II - estiverem afastados ou em licença para tratamento  
II - estiverem afastados ou em licença para tratamento  
de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença  
de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença  
profissional;
profissional;
 +
III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em  
III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em  
decorrência de procedimento administrativo disciplinar.
decorrência de procedimento administrativo disciplinar.
 +
Artigo 17 - O Prêmio de Produtividade Médica – PPM não se  
Artigo 17 - O Prêmio de Produtividade Médica – PPM não se  
incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e  
incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e  
sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
 +
§ 1º - O PPM será computado para fins de cálculo do  
§ 1º - O PPM será computado para fins de cálculo do  
décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei  
décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei  
Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e  
Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e  
do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
 +
§ 2º - Sobre o valor do PPM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 2º - Sobre o valor do PPM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
 +
Artigo 18 - Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio  
Artigo 18 - Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio  
de Produtividade Médica – PPM com vantagens pecuniárias  
de Produtividade Médica – PPM com vantagens pecuniárias  
de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em  
de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em  
especial, as seguintes vantagens:
especial, as seguintes vantagens:
 +
I - Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de  
I - Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de  
novembro de 1994, e alterações posteriores;
novembro de 1994, e alterações posteriores;
 +
II - Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela  
II - Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela  
Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas  
Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas  
alterações posteriores;
alterações posteriores;
 +
III - Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela Lei  
III - Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela Lei  
nº 9.352, de 30 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 11.003, de  
nº 9.352, de 30 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 11.003, de  
21 de dezembro de 2001;
21 de dezembro de 2001;
 +
IV - Prêmio de Produtividade, instituído pela Lei nº 10.154,  
IV - Prêmio de Produtividade, instituído pela Lei nº 10.154,  
de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 10.438, de 20  
de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 10.438, de 20  
de dezembro de 1999;
de dezembro de 1999;
 +
V - Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ,  
V - Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ,  
instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de  
instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de  
2001, e suas alterações posteriores;
2001, e suas alterações posteriores;
 +
VI - Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído  
VI - Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído  
pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de  
pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de  
2002, e suas alterações posteriores;
2002, e suas alterações posteriores;
 +
VII - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade  
VII - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade  
Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº  
Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº  
1.104, de 17 de março de 2010;
1.104, de 17 de março de 2010;
 +
VIII - Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais  
VIII - Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais  
– GAPE, instituída pela Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;
– GAPE, instituída pela Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;
 +
IX - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência  
IX - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência  
Médica ao Servidor Público Estadual – GDAMSPE, instituída pela  
Médica ao Servidor Público Estadual – GDAMSPE, instituída pela  
Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010;
Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010;
 +
X - Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades  
X - Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades  
Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
 +
XI - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela  
XI - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela  
Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011;
Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011;
 +
XII - outras vantagens pecuniárias de qualquer natureza ou  
XII - outras vantagens pecuniárias de qualquer natureza ou  
fundamento, inclusive as custeadas com recursos provenientes  
fundamento, inclusive as custeadas com recursos provenientes  
do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde – SUS/SP.
do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde – SUS/SP.
-
SEÇÃO VIII
+
 
-
DAS GRATIFICAÇÕES
+
===SEÇÃO VIII - DAS GRATIFICAÇÕES===
-
SUBSEÇÃO I
+
 
-
DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - GRDI
+
====SUBSEÇÃO I - DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - GRDI====
 +
 
Artigo 19 - Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à  
Artigo 19 - Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à  
jornada de trabalho de que trata o inciso II do artigo 9º desta lei  
jornada de trabalho de que trata o inciso II do artigo 9º desta lei  
complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação  
complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação  
Integral - GRDI.
Integral - GRDI.
 +
§ 1º - O valor da gratificação de que trata o “caput” deste  
§ 1º - O valor da gratificação de que trata o “caput” deste  
artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da  
artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da  
referência em que estiver enquadrado o cargo provido pelo  
referência em que estiver enquadrado o cargo provido pelo  
servidor.
servidor.
 +
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo, acrescida do  
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo, acrescida do  
adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, será computada para fins de cálculo do  
adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, será computada para fins de cálculo do  
décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da LeComplementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e  
décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da LeComplementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e  
do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
 +
§ 3º - Sobre o valor da GRDI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 3º - Sobre o valor da GRDI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
-
SUBSEÇÃO II
+
 
-
DA GRATIFICAÇÃO “PRO LABORE”
+
====SUBSEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO “PRO LABORE”====
 +
 
Artigo 20 - As funções de direção, chefia, supervisão e  
Artigo 20 - As funções de direção, chefia, supervisão e  
encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas  
encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas  
Linha 319: Linha 387:
“M-I”, conforme a jornada de trabalho prevista para a função,  
“M-I”, conforme a jornada de trabalho prevista para a função,  
na seguinte conformidade:
na seguinte conformidade:
 +
Denominação das funções Coeficientes
Denominação das funções Coeficientes
 +
Diretor Técnico de Saúde III 1,50
Diretor Técnico de Saúde III 1,50
 +
Diretor Técnico de Saúde II 1,00
Diretor Técnico de Saúde II 1,00
 +
Diretor Técnico de Saúde I 0,70
Diretor Técnico de Saúde I 0,70
 +
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 0,30
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 0,30
 +
Chefe de Saúde II 0,30
Chefe de Saúde II 0,30
 +
Encarregado de Saúde II 0,20
Encarregado de Saúde II 0,20
 +
§ 1º - As funções de direção de que trata este artigo serão  
§ 1º - As funções de direção de que trata este artigo serão  
exercidas em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de Trabalho.
exercidas em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de Trabalho.
 +
§ 2º - As funções de chefia, supervisão e encarregatura  
§ 2º - As funções de chefia, supervisão e encarregatura  
serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o  
serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o  
inciso I do artigo 9º desta lei complementar.
inciso I do artigo 9º desta lei complementar.
 +
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das  
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das  
funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que  
funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que  
se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante proposta  
se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante proposta  
das Secretarias de Estado e Autarquias.
das Secretarias de Estado e Autarquias.
 +
§ 4º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que  
§ 4º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que  
trata este artigo incidirão:
trata este artigo incidirão:
 +
1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos  
1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos  
vencimentos, quando for o caso;
vencimentos, quando for o caso;
 +
2 - os descontos previdenciários e de assistência médica.
2 - os descontos previdenciários e de assistência médica.
 +
§ 5º - O integrante da carreira de Médico designado para  
§ 5º - O integrante da carreira de Médico designado para  
o exercício de função de que trata este artigo não perderá o  
o exercício de função de que trata este artigo não perderá o  
Linha 346: Linha 428:
de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros  
de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros  
afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
 +
§ 6º - As funções de que trata o “caput” deste artigo comportam substituição, desde que o período seja igual ou superior  
§ 6º - As funções de que trata o “caput” deste artigo comportam substituição, desde que o período seja igual ou superior  
a 15 (quinze) dias.
a 15 (quinze) dias.
 +
§ 7º - Durante o tempo da substituição, o integrante da  
§ 7º - Durante o tempo da substituição, o integrante da  
carreira de Médico fará jus à gratificação “pro labore” correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente  
carreira de Médico fará jus à gratificação “pro labore” correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente  
aos dias em que o substituir.
aos dias em que o substituir.
 +
§ 8º - A gratificação “pro labore” de que trata este artigo  
§ 8º - A gratificação “pro labore” de que trata este artigo  
será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário,  
será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário,  
Linha 356: Linha 441:
de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3  
de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3  
(um terço) das férias.
(um terço) das férias.
 +
§ 9º - Fica vedada a designação dos integrantes da carreira  
§ 9º - Fica vedada a designação dos integrantes da carreira  
de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das  
de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das  
funções de que trata este artigo.
funções de que trata este artigo.
-
SUBSEÇÃO III
+
 
-
DA GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTORIA - GP
+
====SUBSEÇÃO III - DA GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTORIA - GP====
 +
 
Artigo 21 - Os integrantes da carreira de Médico farão jus  
Artigo 21 - Os integrantes da carreira de Médico farão jus  
à percepção da Gratificação de Preceptoria - GP instituída pelo  
à percepção da Gratificação de Preceptoria - GP instituída pelo  
artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro  
artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro  
de 2011.
de 2011.
 +
Artigo 22 - A Gratificação de Preceptoria - GP será atribuída  
Artigo 22 - A Gratificação de Preceptoria - GP será atribuída  
aos integrantes da carreira de Médico, quando designados para  
aos integrantes da carreira de Médico, quando designados para  
Linha 371: Linha 459:
valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº  
valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº  
1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
 +
I - 7,00 (sete inteiros), quando em Jornada Parcial de  
I - 7,00 (sete inteiros), quando em Jornada Parcial de  
Trabalho;
Trabalho;
 +
II - 8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), quando  
II - 8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), quando  
em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Médica  
em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Médica  
Específica, a que se referem os incisos III e VI do artigo 13 da Lei  
Específica, a que se referem os incisos III e VI do artigo 13 da Lei  
Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
 +
III - 14,00 (catorze inteiros), quando em Jornada Integral  
III - 14,00 (catorze inteiros), quando em Jornada Integral  
de Trabalho.
de Trabalho.
 +
§ 1º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação  
§ 1º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação  
de que trata este artigo com quaisquer outras vantagens de  
de que trata este artigo com quaisquer outras vantagens de  
mesma natureza.
mesma natureza.
 +
§ 2º - O valor da gratificação de que trata este artigo não  
§ 2º - O valor da gratificação de que trata este artigo não  
se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito  
se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito  
Linha 390: Linha 483:
26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um  
26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um  
terço) de férias.
terço) de férias.
 +
§ 3º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de  
§ 3º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de  
férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, faltas médicas, licença em  
férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, faltas médicas, licença em  
virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação  
virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação  
de sangue e serviços obrigatórios por lei.
de sangue e serviços obrigatórios por lei.
-
SEÇÃO IX
+
 
-
DA OPÇÃO
+
===SEÇÃO IX - DA OPÇÃO===
 +
 
Artigo 23 - O integrante da carreira de Médico que vier a  
Artigo 23 - O integrante da carreira de Médico que vier a  
ser nomeado para cargo em comissão poderá optar pela remuneração do cargo ou da função-atividade do qual é titular ou  
ser nomeado para cargo em comissão poderá optar pela remuneração do cargo ou da função-atividade do qual é titular ou  
Linha 401: Linha 496:
trabalho a qual está sujeito, se esta for maior do que a do cargo  
trabalho a qual está sujeito, se esta for maior do que a do cargo  
para o qual foi nomeado.
para o qual foi nomeado.
 +
Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se,  
Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se,  
no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercí-
no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercí-
cio de função-atividade em confiança, nos termos da legislação  
cio de função-atividade em confiança, nos termos da legislação  
trabalhista.
trabalhista.
-
SEÇÃO X
+
 
-
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
+
===SEÇÃO X - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL===
 +
 
Artigo 24 - A evolução funcional dos integrantes da carreira  
Artigo 24 - A evolução funcional dos integrantes da carreira  
de Médico far-se-á por meio de promoção.
de Médico far-se-á por meio de promoção.
 +
Artigo 25 - Promoção, para os integrantes da carreira de  
Artigo 25 - Promoção, para os integrantes da carreira de  
Médico, é a elevação do cargo ou da função-atividade à classe  
Médico, é a elevação do cargo ou da função-atividade à classe  
Linha 415: Linha 513:
e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em  
e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em  
decreto.
decreto.
 +
§ 1º - Os interstícios mínimos para concorrer à promoção,  
§ 1º - Os interstícios mínimos para concorrer à promoção,  
computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor na  
computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor na  
carreira, são de:
carreira, são de:
 +
1 - 5 (cinco) anos, na primeira classe;
1 - 5 (cinco) anos, na primeira classe;
 +
2 - 15 (quinze) anos, na segunda classe.
2 - 15 (quinze) anos, na segunda classe.
 +
§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20%  
§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20%  
(vinte por cento) do contingente integrante de cada classe,  
(vinte por cento) do contingente integrante de cada classe,  
existente na data de abertura de cada processo, no âmbito de  
existente na data de abertura de cada processo, no âmbito de  
cada órgão ou entidade.
cada órgão ou entidade.
 +
§ 3º - Nas classes em que o contingente integrante for igual  
§ 3º - Nas classes em que o contingente integrante for igual  
ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a  
ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a  
promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências  
promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências  
legais.
legais.
 +
§ 4º - Para fins de promoção, o desempate na classificação  
§ 4º - Para fins de promoção, o desempate na classificação  
resolver-se-á com observância dos seguintes fatores:
resolver-se-á com observância dos seguintes fatores:
 +
1 - melhor classificação no concurso de ingresso, quando  
1 - melhor classificação no concurso de ingresso, quando  
se tratar de promoção da classe de Médico I para a classe de  
se tratar de promoção da classe de Médico I para a classe de  
Médico II;
Médico II;
 +
2 - melhor classificação no concurso de promoção anterior,  
2 - melhor classificação no concurso de promoção anterior,  
quando se tratar de promoção nas demais classes.
quando se tratar de promoção nas demais classes.
 +
Artigo 26 - Para fins de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em  
Artigo 26 - Para fins de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em  
cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é  
cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é  
ocupante, exceto quando se tratar de:
ocupante, exceto quando se tratar de:
 +
I - nomeação para cargos de provimento em comissão ou  
I - nomeação para cargos de provimento em comissão ou  
designação para funções-atividades em confiança ou de serviço  
designação para funções-atividades em confiança ou de serviço  
Linha 443: Linha 551:
28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, regidos pela Lei  
28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, regidos pela Lei  
Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
 +
II - designação para o exercício das funções de que trata  
II - designação para o exercício das funções de que trata  
o artigo 20 desta lei complementar, como titular ou substituto;
o artigo 20 desta lei complementar, como titular ou substituto;
 +
III - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº  
III - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº  
10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos,  
10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos,  
junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
 +
IV - afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e  
IV - afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e  
das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para  
das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para  
prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas  
prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas  
com o SUS;
com o SUS;
 +
V - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei  
V - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei  
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso  
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso  
I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de  
I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de  
novembro de 1974;
novembro de 1974;
 +
VI - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários,  
VI - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários,  
para participação em cursos, congressos ou demais certames  
para participação em cursos, congressos ou demais certames  
afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90  
afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90  
(noventa) dias;
(noventa) dias;
 +
VII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
VII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
 +
VIII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de  
VIII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de  
14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº  
14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº  
1.054, de 7 de julho de 2008.
1.054, de 7 de julho de 2008.
 +
Artigo 27 - Ficará impedido de participar do processo de  
Artigo 27 - Ficará impedido de participar do processo de  
promoção o integrante da carreira de Médico que tenha sofrido  
promoção o integrante da carreira de Médico que tenha sofrido  
Linha 469: Linha 585:
antecedem a data-base para apuração dos interstícios de que  
antecedem a data-base para apuração dos interstícios de que  
trata o § 1° do artigo 25 desta lei complementar.
trata o § 1° do artigo 25 desta lei complementar.
 +
Parágrafo único - O impedimento de que trata o “caput”  
Parágrafo único - O impedimento de que trata o “caput”  
deste artigo deverá ser apurado pelo órgão subsetorial ou setorial de recursos humanos do órgão ou entidade.
deste artigo deverá ser apurado pelo órgão subsetorial ou setorial de recursos humanos do órgão ou entidade.
 +
Artigo 28 - Na vacância, os cargos e as funções-atividades  
Artigo 28 - Na vacância, os cargos e as funções-atividades  
das classes de Médico II e III retornarão à classe inicial da  
das classes de Médico II e III retornarão à classe inicial da  
carreira.
carreira.
-
SEÇÃO XI
+
 
-
DO PLANTÃO
+
===SEÇÃO XI - DO PLANTÃO===
 +
 
Artigo 29 - As atividades médicas prestadas no âmbito das  
Artigo 29 - As atividades médicas prestadas no âmbito das  
unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela  
unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela  
Linha 483: Linha 602:
do disposto nos artigos 1º a 7º e 9º da Lei Complementar 1.176,  
do disposto nos artigos 1º a 7º e 9º da Lei Complementar 1.176,  
de 30 de maio de 2012.
de 30 de maio de 2012.
-
CAPÍTULO III
+
 
-
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
+
==CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS==
 +
 
Artigo 30 - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições previstas nos artigos 65, 66 e  
Artigo 30 - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições previstas nos artigos 65, 66 e  
67 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
67 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
 +
Artigo 31 - Os integrantes da carreira de Médico em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, Jornada Médica Específica,  
Artigo 31 - Os integrantes da carreira de Médico em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, Jornada Médica Específica,  
Jornada Parcial de Trabalho ou Jornada Reduzida de Trabalho  
Jornada Parcial de Trabalho ou Jornada Reduzida de Trabalho  
Linha 495: Linha 616:
menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à  
menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à  
data do evento.
data do evento.
 +
§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, não se aplica a condição prevista neste artigo.
§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, não se aplica a condição prevista neste artigo.
-
§ 2º - Os servidores que vierem a se aposentar voluntariamente, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Especí-
+
 
-
fica, em Jornada Parcial de Trabalho ou em Jornada Reduzida de  
+
§ 2º - Os servidores que vierem a se aposentar voluntariamente, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica, em Jornada Parcial de Trabalho ou em Jornada Reduzida de  
Trabalho Médico-Odontológica, terão seus proventos calculados  
Trabalho Médico-Odontológica, terão seus proventos calculados  
proporcionalmente às jornadas de trabalho exercidas, à razão de  
proporcionalmente às jornadas de trabalho exercidas, à razão de  
Linha 503: Linha 625:
valores das referências de vencimentos ou salários constantes  
valores das referências de vencimentos ou salários constantes  
do Anexo I e respectivos Subanexos desta lei complementar.
do Anexo I e respectivos Subanexos desta lei complementar.
 +
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considerarse-á:
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considerarse-á:
 +
1 - Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o tempo em que  
1 - Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o tempo em que  
o servidor tiver cumprido jornada de 30 (trinta) ou de 24 (vinte  
o servidor tiver cumprido jornada de 30 (trinta) ou de 24 (vinte  
e quatro) horas semanais de trabalho;
e quatro) horas semanais de trabalho;
 +
2 - Jornada Parcial de Trabalho, o tempo em que o servidor  
2 - Jornada Parcial de Trabalho, o tempo em que o servidor  
tiver cumprido jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
tiver cumprido jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 32 - Ficam mantidas, para os servidores abrangidos  
Artigo 32 - Ficam mantidas, para os servidores abrangidos  
por esta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
por esta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
 +
I - a Gratificação Executiva, instituída pelo artigo 1º da Lei  
I - a Gratificação Executiva, instituída pelo artigo 1º da Lei  
Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, alterada  
Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, alterada  
Linha 516: Linha 642:
de dezembro de 2011, com base nos coeficientes constantes do  
de dezembro de 2011, com base nos coeficientes constantes do  
Anexo IV desta lei complementar;
Anexo IV desta lei complementar;
 +
II - a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade  
II - a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade  
Médico-Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº  
Médico-Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº  
1.104, de 17 de março de 2010;
1.104, de 17 de março de 2010;
 +
III - o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pelo  
III - o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pelo  
artigo 1º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de  
artigo 1º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de  
1995, e suas alterações posteriores.
1995, e suas alterações posteriores.
 +
Artigo 33 - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos  
Artigo 33 - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos  
por esta lei complementar as seguintes vantagens pecuniárias:
por esta lei complementar as seguintes vantagens pecuniárias:
 +
I - por terem sido absorvidas no enquadramento a que  
I - por terem sido absorvidas no enquadramento a que  
se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei  
se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei  
complementar:
complementar:
 +
a) a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, a Gratificação Especial por  
a) a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, a Gratificação Especial por  
Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, a Gratificação Especial por Atividades no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e  
Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, a Gratificação Especial por Atividades no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e  
Linha 532: Linha 663:
respectivamente, nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alteradas pelo inciso II do artigo  
respectivamente, nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alteradas pelo inciso II do artigo  
24 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
24 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
 +
b) a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência  
b) a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência  
Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, instituída pelo  
Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, instituída pelo  
artigo 1º da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010;
artigo 1º da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010;
 +
c) a Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades  
c) a Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades  
Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
 +
II - o Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da  
II - o Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da  
Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, em razão da institui-
Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, em razão da institui-
ção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM.
ção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM.
 +
Artigo 34 - Para os servidores integrantes da carreira de  
Artigo 34 - Para os servidores integrantes da carreira de  
Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de  
Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de  
Linha 547: Linha 682:
ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por  
ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por  
ano de percebimento.
ano de percebimento.
 +
Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste  
Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste  
artigo o PPM será calculado mediante a aplicação da média  
artigo o PPM será calculado mediante a aplicação da média  
dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 5  
dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 5  
(cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.
(cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.
 +
Artigo 35 - Esta lei complementar e suas Disposições  
Artigo 35 - Esta lei complementar e suas Disposições  
Transitórias aplicam-se aos ocupantes de funções-atividades de  
Transitórias aplicam-se aos ocupantes de funções-atividades de  
natureza permanente de igual denominação e, no que couber,  
natureza permanente de igual denominação e, no que couber,  
aos inativos, dos quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias e aos pensionistas.
aos inativos, dos quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias e aos pensionistas.
 +
Artigo 36 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta  
Artigo 36 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta  
lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
 +
Artigo 37 - Ficam extintos, da Tabela III, do Subquadro de  
Artigo 37 - Ficam extintos, da Tabela III, do Subquadro de  
Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Saúde,  
Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Saúde,  
Linha 562: Linha 701:
e quinhentos) cargos da classe de Médico criados pela Lei nº  
e quinhentos) cargos da classe de Médico criados pela Lei nº  
13.683, de 10 de setembro de 2009.
13.683, de 10 de setembro de 2009.
 +
Artigo 38 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 13 desta lei complementar, relativamente aos  
Artigo 38 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 13 desta lei complementar, relativamente aos  
servidores dos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias  
servidores dos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias  
Linha 568: Linha 708:
nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada por  
nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada por  
esta lei complementar.
esta lei complementar.
 +
Artigo 39 - O artigo 5º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro  
Artigo 39 - O artigo 5º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro  
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
 +
“Artigo 5º - As importâncias pagas a título de Prêmio de  
“Artigo 5º - As importâncias pagas a título de Prêmio de  
Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4º  
Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4º  
Linha 575: Linha 717:
recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao  
recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao  
Fundo Estadual de Saúde – FUNDES.
Fundo Estadual de Saúde – FUNDES.
 +
§ 1º - As despesas de que trata este artigo poderão onerar,  
§ 1º - As despesas de que trata este artigo poderão onerar,  
mensalmente, até 40% (quarenta por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde.
mensalmente, até 40% (quarenta por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde.
 +
§ 2º - No cômputo do limite a que se refere o § 1º deste  
§ 2º - No cômputo do limite a que se refere o § 1º deste  
artigo serão consideradas as despesas de outros prêmios  
artigo serão consideradas as despesas de outros prêmios  
Linha 582: Linha 726:
artigo 1º desta lei, na forma disciplinada na lei que os houver  
artigo 1º desta lei, na forma disciplinada na lei que os houver  
instituído.”(NR)
instituído.”(NR)
 +
Artigo 40 - As despesas resultantes da aplicação desta lei  
Artigo 40 - As despesas resultantes da aplicação desta lei  
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 +
Artigo 41 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao  
Artigo 41 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao  
da data de sua publicação.
da data de sua publicação.
-
CAPÍTULO IV
+
 
-
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
+
==CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS==
 +
 
Artigo 1º - As classes de Médico e de Médico Sanitarista  
Artigo 1º - As classes de Médico e de Médico Sanitarista  
regidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de  
regidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de  
2011, ficam integradas à carreira de Médico, instituída por esta  
2011, ficam integradas à carreira de Médico, instituída por esta  
lei complementar, enquadradas na classe inicial.
lei complementar, enquadradas na classe inicial.
 +
Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes de  
Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes de  
Médico e de Médico Sanitarista terão seus cargos ou funçõesatividades enquadrados na carreira de Médico, em referência  
Médico e de Médico Sanitarista terão seus cargos ou funçõesatividades enquadrados na carreira de Médico, em referência  
cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia  
cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia  
resultante do somatório:
resultante do somatório:
 +
I - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;
I - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;
 +
II - da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em  
II - da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em  
Condições Especiais de Trabalho - GEAH, a Gratificação Especial  
Condições Especiais de Trabalho - GEAH, a Gratificação Especial  
Linha 606: Linha 756:
inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de  
inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de  
dezembro de 2011.
dezembro de 2011.
 +
§ 1º - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo,  
§ 1º - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo,  
efetuar-se-á o somatório do valor da referência obtida com o  
efetuar-se-á o somatório do valor da referência obtida com o  
Linha 611: Linha 762:
vencimentos, quando for o caso, e da Gratificação Executiva,  
vencimentos, quando for o caso, e da Gratificação Executiva,  
a que se refere o inciso I do artigo 32 desta lei complementar.
a que se refere o inciso I do artigo 32 desta lei complementar.
 +
§ 2º - Se, em decorrência da aplicação do disposto no § 1º  
§ 2º - Se, em decorrência da aplicação do disposto no § 1º  
deste artigo, resultar enquadramento em classe cujo vencimento  
deste artigo, resultar enquadramento em classe cujo vencimento  
Linha 616: Linha 768:
anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga  
anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga  
em código específico, a título de vantagem pessoal.
em código específico, a título de vantagem pessoal.
 +
§ 3º - Para efeito de apuração da remuneração mensal a  
§ 3º - Para efeito de apuração da remuneração mensal a  
que se refere o § 2º deste artigo, serão considerados, desde que  
que se refere o § 2º deste artigo, serão considerados, desde que  
devidos ao servidor, os seguintes valores:
devidos ao servidor, os seguintes valores:
 +
1 - do padrão do cargo ou função-atividade;
1 - do padrão do cargo ou função-atividade;
 +
2 - da Gratificação Executiva, instituída pelo artigo 1º da  
2 - da Gratificação Executiva, instituída pelo artigo 1º da  
Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, alterada  
Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, alterada  
pelo inciso I do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 2  
pelo inciso I do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 2  
de dezembro de 2011;
de dezembro de 2011;
 +
3 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte;
3 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte;
 +
4 - da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em  
4 - da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em  
Condições Especiais de Trabalho - GEAH, a Gratificação Especial  
Condições Especiais de Trabalho - GEAH, a Gratificação Especial  
Linha 634: Linha 791:
inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de  
inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de  
dezembro de 2011;
dezembro de 2011;
 +
5 - da Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência  
5 - da Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência  
Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, instituída pelo  
Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, instituída pelo  
artigo 1º da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010;
artigo 1º da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010;
 +
6 - da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades  
6 - da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades  
Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
 +
7 - da vantagem pessoal prevista no § 3º do artigo 2º das  
7 - da vantagem pessoal prevista no § 3º do artigo 2º das  
Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de  
Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de  
dezembro de 2011;
dezembro de 2011;
 +
8 - da vantagem pessoal adquirida com fundamento no  
8 - da vantagem pessoal adquirida com fundamento no  
inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal, decorrente  
inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal, decorrente  
de enquadramento na Lei Complementar nº 1.157, de 2 de  
de enquadramento na Lei Complementar nº 1.157, de 2 de  
dezembro de 2011.
dezembro de 2011.
 +
§ 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos  
§ 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos  
termos do § 2º deste artigo incidirão os índices de reajuste  
termos do § 2º deste artigo incidirão os índices de reajuste  
aplicados nos vencimentos ou salários a que se refere o artigo  
aplicados nos vencimentos ou salários a que se refere o artigo  
11 desta lei complementar.
11 desta lei complementar.
 +
Artigo 3º - Ao servidor integrado à carreira de Médico,  
Artigo 3º - Ao servidor integrado à carreira de Médico,  
em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica ou em Jornada Reduzida de Trabalho MédicoOdontológica, previstas na Lei Complementar n° 1.157, de 2 de  
em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica ou em Jornada Reduzida de Trabalho MédicoOdontológica, previstas na Lei Complementar n° 1.157, de 2 de  
dezembro de 2011, fica mantida a jornada de trabalho a que se  
dezembro de 2011, fica mantida a jornada de trabalho a que se  
encontra sujeito, sem direito à retratação.
encontra sujeito, sem direito à retratação.
 +
Artigo 4º - Até a realização do primeiro Processo de Avaliação de que trata o artigo 13, aos integrantes da carreira de  
Artigo 4º - Até a realização do primeiro Processo de Avaliação de que trata o artigo 13, aos integrantes da carreira de  
Médico, o Prêmio de Produtividade Médica - PPM será calculado na forma do artigo 14, observado o disposto nos artigos 16 e 18,  
Médico, o Prêmio de Produtividade Médica - PPM será calculado na forma do artigo 14, observado o disposto nos artigos 16 e 18,  
todos desta lei complementar, na seguinte conformidade:
todos desta lei complementar, na seguinte conformidade:
 +
I - para os servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria  
I - para os servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria  
da Saúde:
da Saúde:
 +
a) 10% (dez por cento) aos que, relativamente ao Prêmio  
a) 10% (dez por cento) aos que, relativamente ao Prêmio  
de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.975, de  
de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.975, de  
25 de novembro de 1994, faziam jus ao valor mínimo previsto  
25 de novembro de 1994, faziam jus ao valor mínimo previsto  
para o PIN;
para o PIN;
 +
b) mediante a aplicação do percentual obtido no processo  
b) mediante a aplicação do percentual obtido no processo  
de avaliação vigente na data da publicação desta lei complementar, para fins de concessão do Prêmio de Incentivo - PIN,  
de avaliação vigente na data da publicação desta lei complementar, para fins de concessão do Prêmio de Incentivo - PIN,  
instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de  
instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de  
1994, aos demais;
1994, aos demais;
 +
II - para os servidores pertencentes aos Quadros das demais  
II - para os servidores pertencentes aos Quadros das demais  
Secretarias e Autarquias: 40 % (quarenta por cento).
Secretarias e Autarquias: 40 % (quarenta por cento).
 +
Artigo 5º - O servidor integrado à carreira de Médico que, na  
Artigo 5º - O servidor integrado à carreira de Médico que, na  
data da publicação desta lei complementar, se encontrar designado para o exercício das funções de que trata o inciso II do  
data da publicação desta lei complementar, se encontrar designado para o exercício das funções de que trata o inciso II do  
Linha 676: Linha 845:
13 e 20 desta lei complementar, proporcionalmente à jornada  
13 e 20 desta lei complementar, proporcionalmente à jornada  
de trabalho a que está sujeito, enquanto perdurar a designação.
de trabalho a que está sujeito, enquanto perdurar a designação.
 +
Artigo 6º - Para os fins do disposto no artigo 20 desta lei  
Artigo 6º - Para os fins do disposto no artigo 20 desta lei  
complementar, ficam mantidas a quantificação das funções e  
complementar, ficam mantidas a quantificação das funções e  
Linha 681: Linha 851:
específicas da classe de Médico e Médico Sanitarista, conforme  
específicas da classe de Médico e Médico Sanitarista, conforme  
previsto em decreto.
previsto em decreto.
 +
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2013.
 +
 +
GERALDO ALCKMIN
GERALDO ALCKMIN
 +
 +
Giovanni Guido Cerri
Giovanni Guido Cerri
 +
Secretário da Saúde
Secretário da Saúde
 +
 +
Andrea Sandro Calabi
Andrea Sandro Calabi
 +
Secretário da Fazenda
Secretário da Fazenda
 +
 +
Júlio Francisco Semeghini Neto
Júlio Francisco Semeghini Neto
 +
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
 +
 +
Davi Zaia
Davi Zaia
 +
Secretário de Gestão Pública
Secretário de Gestão Pública
 +
 +
Edson Aparecido dos Santos
Edson Aparecido dos Santos
 +
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
 +
 +
 +
==Dados da Publicação==

Edição de 11h58min de 3 de janeiro de 2013

Institui a carreira de Médico, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, a carreira de Médico, destinada às ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, atenção integral à saúde e perícias.

Parágrafo único - A carreira de que trata o “caput” deste artigo destina-se às unidades ambulatoriais, hospitalares, vigilâncias sanitária e epidemiológica, periciais e à gestão de serviços de saúde das Secretarias de Estado e Autarquias.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE MÉDICO

Artigo 2º - A carreira de Médico é constituída de 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Médico I;


II - Médico II;

III - Médico III.

SEÇÃO II - DO REGIME JURÍDICO

Artigo 3º - Os integrantes da carreira instituída no artigo 1º desta lei complementar ficam sujeitos ao regime estatutário, previsto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as funções-atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro das Autarquias do Estado.

SEÇÃO III - DO INGRESSO

Artigo 4º - O ingresso na carreira de Médico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 2 (duas) etapas sucessivas constituídas, respectivamente, de provas, de caráter eliminatório, e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso.

Artigo 5º - São requisitos mínimos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I:

I - registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP;

II - certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associa- ção Médica Brasileira (AMB).

§ 1º - Excepcionalmente, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderão ser exigidos em edital o certificado e o título a que se refere o inciso II deste artigo, cumulativamente.

§ 2º - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.

SEÇÃO IV - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Artigo 6º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Médico I, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com os órgãos subsetoriais ou setorial de recursos humanos, bem como com as chefias imediata e mediata, que deverão:

1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;

2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;

3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.

§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelos órgãos subsetoriais ou setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Artigo 7º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de está- gio probatório, o responsável pelo órgão subsetorial ou setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.

§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.

§ 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente.

Artigo 8º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

=SEÇÃO V - DAS JORNADAS DE TRABALHO

Artigo 9º - Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade:

I - em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em jornada integral de trabalho de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º - Até 1.250 (mil duzentos e cinquenta) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde poderão ser providos na jornada de trabalho de que trata o inciso II deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial.

§ 3º - Para as demais Secretarias de Estado e Autarquias, o ingresso dar-se-á exclusivamente na jornada de trabalho de que trata o inciso I deste artigo.

§ 4º - Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda.

Artigo 10 - Fica vedada ao integrante da carreira de Médico a opção pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho diversa daquela para a qual foi nomeado ou admitido.

SEÇÃO VI - DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Artigo 11 - Os vencimentos ou salários dos integrantes da carreira de Médico ficam fixados na conformidade do Anexo I desta lei complementar, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos.

Artigo 12 - A remuneração dos servidores integrantes da carreira de Médico compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 11 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte, quando for o caso;

III - gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 20 desta lei complementar;

IV - décimo terceiro salário;

V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

VI - ajuda de custo;

VII - diárias;

VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta lei complementar ou em outras leis, inclusive gratificações.

SEÇÃO VII - DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA - PPM

Artigo 13 - Fica instituído o Prêmio de Produtividade Médica – PPM, a ser concedido aos servidores integrantes da carreira a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.

§ 1º - O Prêmio de Produtividade Médica – PPM será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação, observados os seguintes fatores:

1 - produtividade;

2 - grau de resolutividade;

3 - assiduidade;

4 - qualidade dos trabalhos prestados;

5 - responsabilidade e eficiência na execução das atividades.

§ 2º - O Processo de Avaliação, para fins do disposto neste artigo, será realizado em período não superior a 12 (doze) meses, em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Artigo 14 - O Prêmio de Produtividade Médica – PPM será calculado mediante a aplicação de coeficientes fixados nos Subanexos dos Anexos II e III desta lei complementar, sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, com vigência na seguinte conformidade:

I - os Subanexos do Anexo II a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei complementar;

II - os Subanexos do Anexo III decorrido 1 (um) ano da data prevista no inciso I deste artigo.

§ 1º - O valor do Prêmio de Produtividade Médica – PPM devido ao servidor será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do “caput” deste artigo.

§ 2º- Até que seja submetido ao primeiro Processo de Avaliação, o servidor ingressante na carreira de Médico fará jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do calculado nos termos do “caput” deste artigo.

§ 3º- Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou funçãoatividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS/SP, farão jus a 10% (dez por cento) do valor calculado nos termos do “caput” deste artigo.

Artigo 15 - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, nas situações de:

I - afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais;

II - licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação.

Artigo 16 - Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM os servidores que:

I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

II - estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar.

Artigo 17 - O Prêmio de Produtividade Médica – PPM não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 1º - O PPM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 2º - Sobre o valor do PPM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 18 - Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Produtividade Médica – PPM com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:

I - Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, e alterações posteriores;

II - Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores;

III - Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001;

IV - Prêmio de Produtividade, instituído pela Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 10.438, de 20 de dezembro de 1999;

V - Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores;

VI - Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, e suas alterações posteriores;

VII - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010;

VIII - Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, instituída pela Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;

IX - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – GDAMSPE, instituída pela Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010;

X - Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;

XI - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011;

XII - outras vantagens pecuniárias de qualquer natureza ou fundamento, inclusive as custeadas com recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde – SUS/SP.

SEÇÃO VIII - DAS GRATIFICAÇÕES

SUBSEÇÃO I - DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - GRDI

Artigo 19 - Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho de que trata o inciso II do artigo 9º desta lei complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral - GRDI.

§ 1º - O valor da gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da referência em que estiver enquadrado o cargo provido pelo servidor.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo, acrescida do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da LeComplementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 3º - Sobre o valor da GRDI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

SUBSEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO “PRO LABORE”

Artigo 20 - As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência “M-I”, conforme a jornada de trabalho prevista para a função, na seguinte conformidade:

Denominação das funções Coeficientes

Diretor Técnico de Saúde III 1,50

Diretor Técnico de Saúde II 1,00

Diretor Técnico de Saúde I 0,70

Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 0,30

Chefe de Saúde II 0,30

Encarregado de Saúde II 0,20

§ 1º - As funções de direção de que trata este artigo serão exercidas em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de Trabalho.

§ 2º - As funções de chefia, supervisão e encarregatura serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o inciso I do artigo 9º desta lei complementar.

§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das Secretarias de Estado e Autarquias.

§ 4º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo incidirão:

1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso;

2 - os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 5º - O integrante da carreira de Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 6º - As funções de que trata o “caput” deste artigo comportam substituição, desde que o período seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 7º - Durante o tempo da substituição, o integrante da carreira de Médico fará jus à gratificação “pro labore” correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir.

§ 8º - A gratificação “pro labore” de que trata este artigo será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 9º - Fica vedada a designação dos integrantes da carreira de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das funções de que trata este artigo.

SUBSEÇÃO III - DA GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTORIA - GP

Artigo 21 - Os integrantes da carreira de Médico farão jus à percepção da Gratificação de Preceptoria - GP instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.

Artigo 22 - A Gratificação de Preceptoria - GP será atribuída aos integrantes da carreira de Médico, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - 7,00 (sete inteiros), quando em Jornada Parcial de Trabalho;

II - 8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Médica Específica, a que se referem os incisos III e VI do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;

III - 14,00 (catorze inteiros), quando em Jornada Integral de Trabalho.

§ 1º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este artigo com quaisquer outras vantagens de mesma natureza.

§ 2º - O valor da gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 3º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.

SEÇÃO IX - DA OPÇÃO

Artigo 23 - O integrante da carreira de Médico que vier a ser nomeado para cargo em comissão poderá optar pela remuneração do cargo ou da função-atividade do qual é titular ou ocupante, desde que observado o cumprimento da jornada de trabalho a qual está sujeito, se esta for maior do que a do cargo para o qual foi nomeado.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercí- cio de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.

SEÇÃO X - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Artigo 24 - A evolução funcional dos integrantes da carreira de Médico far-se-á por meio de promoção.

Artigo 25 - Promoção, para os integrantes da carreira de Médico, é a elevação do cargo ou da função-atividade à classe imediatamente superior, mediante processo de avaliação de desempenho e títulos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.

§ 1º - Os interstícios mínimos para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, são de:

1 - 5 (cinco) anos, na primeira classe;

2 - 15 (quinze) anos, na segunda classe.

§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada classe, existente na data de abertura de cada processo, no âmbito de cada órgão ou entidade.

§ 3º - Nas classes em que o contingente integrante for igual ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.

§ 4º - Para fins de promoção, o desempate na classificação resolver-se-á com observância dos seguintes fatores:

1 - melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Médico I para a classe de Médico II;

2 - melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.

Artigo 26 - Para fins de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é ocupante, exceto quando se tratar de:

I - nomeação para cargos de provimento em comissão ou designação para funções-atividades em confiança ou de serviço público retribuídas mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;

II - designação para o exercício das funções de que trata o artigo 20 desta lei complementar, como titular ou substituto;

III - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;

IV - afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS;

V - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

VI - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

VII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

VIII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.

Artigo 27 - Ficará impedido de participar do processo de promoção o integrante da carreira de Médico que tenha sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses que antecedem a data-base para apuração dos interstícios de que trata o § 1° do artigo 25 desta lei complementar.

Parágrafo único - O impedimento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser apurado pelo órgão subsetorial ou setorial de recursos humanos do órgão ou entidade.

Artigo 28 - Na vacância, os cargos e as funções-atividades das classes de Médico II e III retornarão à classe inicial da carreira.

SEÇÃO XI - DO PLANTÃO

Artigo 29 - As atividades médicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, poderão também ser realizadas sob a forma de Plantão, na conformidade do disposto nos artigos 1º a 7º e 9º da Lei Complementar 1.176, de 30 de maio de 2012.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30 - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições previstas nos artigos 65, 66 e 67 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.

Artigo 31 - Os integrantes da carreira de Médico em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, Jornada Médica Específica, Jornada Parcial de Trabalho ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores das referências de vencimentos ou salários constantes do Anexo I e Subanexos respectivos, desta lei complementar, se, na data da aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do evento.

§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, não se aplica a condição prevista neste artigo.

§ 2º - Os servidores que vierem a se aposentar voluntariamente, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica, em Jornada Parcial de Trabalho ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, terão seus proventos calculados proporcionalmente às jornadas de trabalho exercidas, à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês, no período citado, na base dos valores das referências de vencimentos ou salários constantes do Anexo I e respectivos Subanexos desta lei complementar.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considerarse-á:

1 - Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 30 (trinta) ou de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

2 - Jornada Parcial de Trabalho, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Artigo 32 - Ficam mantidas, para os servidores abrangidos por esta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - a Gratificação Executiva, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, alterada pelo inciso I do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, com base nos coeficientes constantes do Anexo IV desta lei complementar;

II - a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010;

III - o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores.

Artigo 33 - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar as seguintes vantagens pecuniárias:

I - por terem sido absorvidas no enquadramento a que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar:

a) a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, a Gratificação Especial por Atividades no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - DST/AIDS - GEER previstas, respectivamente, nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alteradas pelo inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;

b) a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010;

c) a Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;

II - o Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, em razão da institui- ção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM.

Artigo 34 - Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica – PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo o PPM será calculado mediante a aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.

Artigo 35 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual denominação e, no que couber, aos inativos, dos quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias e aos pensionistas.

Artigo 36 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 37 - Ficam extintos, da Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Saúde, na data da publicação desta lei complementar, 2.500 (dois mil e quinhentos) cargos da classe de Médico criados pela Lei nº 13.683, de 10 de setembro de 2009.

Artigo 38 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 13 desta lei complementar, relativamente aos servidores dos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias vinculadas, bem como aos seus inativos e pensionistas, serão cobertas com recursos a que se refere o § 1º do artigo 5° da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada por esta lei complementar.

Artigo 39 - O artigo 5º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 5º - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES.

§ 1º - As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 40% (quarenta por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde.

§ 2º - No cômputo do limite a que se refere o § 1º deste artigo serão consideradas as despesas de outros prêmios que venham a ser instituídos para os fins de que trata o artigo 1º desta lei, na forma disciplinada na lei que os houver instituído.”(NR)

Artigo 40 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 41 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - As classes de Médico e de Médico Sanitarista regidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, ficam integradas à carreira de Médico, instituída por esta lei complementar, enquadradas na classe inicial.

Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes de Médico e de Médico Sanitarista terão seus cargos ou funçõesatividades enquadrados na carreira de Médico, em referência cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:

I - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;

II - da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, a Gratificação Especial por Atividades no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - DST/AIDS - GEER previstas, respectivamente, nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alteradas pelo inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.

§ 1º - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor da referência obtida com o valor do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e da Gratificação Executiva, a que se refere o inciso I do artigo 32 desta lei complementar.

§ 2º - Se, em decorrência da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, resultar enquadramento em classe cujo vencimento seja inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

§ 3º - Para efeito de apuração da remuneração mensal a que se refere o § 2º deste artigo, serão considerados, desde que devidos ao servidor, os seguintes valores:

1 - do padrão do cargo ou função-atividade;

2 - da Gratificação Executiva, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, alterada pelo inciso I do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;

3 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte;

4 - da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, a Gratificação Especial por Atividades no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - DST/AIDS - GEER previstas, respectivamente, nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alteradas pelo inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;

5 - da Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010;

6 - da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;

7 - da vantagem pessoal prevista no § 3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;

8 - da vantagem pessoal adquirida com fundamento no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal, decorrente de enquadramento na Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.

§ 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 2º deste artigo incidirão os índices de reajuste aplicados nos vencimentos ou salários a que se refere o artigo 11 desta lei complementar.

Artigo 3º - Ao servidor integrado à carreira de Médico, em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica ou em Jornada Reduzida de Trabalho MédicoOdontológica, previstas na Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, fica mantida a jornada de trabalho a que se encontra sujeito, sem direito à retratação.

Artigo 4º - Até a realização do primeiro Processo de Avaliação de que trata o artigo 13, aos integrantes da carreira de Médico, o Prêmio de Produtividade Médica - PPM será calculado na forma do artigo 14, observado o disposto nos artigos 16 e 18, todos desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - para os servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria da Saúde:

a) 10% (dez por cento) aos que, relativamente ao Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, faziam jus ao valor mínimo previsto para o PIN;

b) mediante a aplicação do percentual obtido no processo de avaliação vigente na data da publicação desta lei complementar, para fins de concessão do Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, aos demais;

II - para os servidores pertencentes aos Quadros das demais Secretarias e Autarquias: 40 % (quarenta por cento).

Artigo 5º - O servidor integrado à carreira de Médico que, na data da publicação desta lei complementar, se encontrar designado para o exercício das funções de que trata o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou em Jornada Médica Específica, fará jus ao Prêmio de Produtividade Médica- PPM e a gratificação “pro labore”, de que tratam os artigos 13 e 20 desta lei complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho a que está sujeito, enquanto perdurar a designação.

Artigo 6º - Para os fins do disposto no artigo 20 desta lei complementar, ficam mantidas a quantificação das funções e a identificação das unidades caracterizadas como atividades específicas da classe de Médico e Médico Sanitarista, conforme previsto em decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2013.


GERALDO ALCKMIN


Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Davi Zaia

Secretário de Gestão Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados da Publicação