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Lei Complementar nº 1.188, de 27 de novembro de 2012

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1 - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos  
1 - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos  
e a chamadas a qualquer hora;
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a) relativas ao ensino e à difusão cultural;
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b) decorrentes de convênio firmado entre o Estado e municípios para a gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Militar;
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Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2012.
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GERALDO ALCKMIN
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Fernando Grella Vieira
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Secretário da Segurança Pública
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Andrea Sandro Calabi
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Secretário da Fazenda
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Júlio Francisco Semeghini Neto
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Davi Zaia
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Secretário de Gestão Pública
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Sidney Estanislau Beraldo
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 2012.
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*Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 2012.
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*Publicada no DOE, aos 27 de novembro de 2012. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/novembro/28/pag_0001_80FS0OL7OQ8EFe2MJVRCPQGHJ63.pdf&pagina=1&data=28/11/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE].
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[[Categoria:Lei Complementar]][[Categoria:Lei Complementar 2012]][[Categoria:2012]]

Edição atual tal como 13h42min de 28 de novembro de 2012

Altera a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que instituiu o Regime Especial de Trabalho Policial, na forma que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O atual parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que fica renumerado como § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - .......................................................

§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata este artigo caracteriza-se:

1 - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;

2 - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:

a) relativas ao ensino e à difusão cultural;

b) decorrentes de convênio firmado entre o Estado e municípios para a gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Militar;

3 - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.” (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com a seguinte redação:

“§ 2º - O exercício, pelo policial militar, de atividades decorrentes do convênio a que se refere o item 2, alínea “b”, do § 1º deste artigo dependerá:

1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as escalas de serviço;

2 - de estrita observância, nas escalas de serviço, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.” (NR)

Artigo 3º- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2012.

GERALDO ALCKMIN


Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Davi Zaia

Secretário de Gestão Pública


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 2012.
  • Publicada no DOE, aos 27 de novembro de 2012. Consultar DOE.