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Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012

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(Criou página com 'Dispõe sobre a execução de atividades médicas e odontológicas sob a forma de Plantão, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que ...')
(Disposição Transitória)
 
(17 edições intermediárias não estão sendo exibidas.)
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-
Dispõe sobre a execução de atividades médicas
+
''Dispõe sobre a execução de atividades médicas
e odontológicas sob a forma de Plantão, e dá
e odontológicas sob a forma de Plantão, e dá
-
providências correlatas.
+
providências correlatas.''
 +
 
 +
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
a seguinte lei complementar:
-
Artigo 1º - As atividades médicas e odontológicas prestadas
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 1º -''' As atividades médicas e odontológicas prestadas
no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das
no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das
Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias
Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias
Linha 12: Linha 16:
– IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos
– IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos
termos estabelecidos por esta lei complementar.
termos estabelecidos por esta lei complementar.
 +
§ 1º - Os integrantes das Classes de Médico, Médico
§ 1º - Os integrantes das Classes de Médico, Médico
Sanitarista e Cirurgião Dentista que estiverem lotados em unidades
Sanitarista e Cirurgião Dentista que estiverem lotados em unidades
Linha 17: Linha 22:
realizá-los em qualquer das unidades a que se refere o “caput”
realizá-los em qualquer das unidades a que se refere o “caput”
deste artigo.
deste artigo.
 +
§ 2º - O Plantão de que trata esta lei complementar
§ 2º - O Plantão de que trata esta lei complementar
caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas
caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas
Linha 23: Linha 29:
referidas neste artigo, cujos serviços sejam prestados durante as
referidas neste artigo, cujos serviços sejam prestados durante as
24 (vinte e quatro) horas do dia.
24 (vinte e quatro) horas do dia.
 +
§ 3º - As unidades de saúde a que se refere este artigo
§ 3º - As unidades de saúde a que se refere este artigo
serão identificadas por área, consideradas as peculiaridades
serão identificadas por área, consideradas as peculiaridades
decorrentes da localização, condições ambientais e acesso, na
decorrentes da localização, condições ambientais e acesso, na
seguinte conformidade:
seguinte conformidade:
 +
1 - “A” - áreas onde as condições ambientais de trabalho
1 - “A” - áreas onde as condições ambientais de trabalho
são consideradas normais;
são consideradas normais;
 +
2 - “B” - áreas com excesso de demanda que requerem
2 - “B” - áreas com excesso de demanda que requerem
maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada
maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada
infraestrutura econômico-social;
infraestrutura econômico-social;
 +
3 - “C” - áreas de difícil fixação do profissional em razão
3 - “C” - áreas de difícil fixação do profissional em razão
das peculiaridades das próprias atividades.
das peculiaridades das próprias atividades.
-
Artigo 2º - Nas unidades de saúde referidas no artigo 1º
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 2º -''' Nas unidades de saúde referidas no artigo 1º
desta lei complementar, também poderá ser cumprido Plantão
desta lei complementar, também poderá ser cumprido Plantão
em Estado de Disponibilidade, durante o qual o servidor integrante
em Estado de Disponibilidade, durante o qual o servidor integrante
Linha 42: Linha 54:
para prestação de atendimento especializado, apenas quando
para prestação de atendimento especializado, apenas quando
solicitado.
solicitado.
-
Artigo 3º - O servidor integrante da classe de Médico,
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 3º -''' O servidor integrante da classe de Médico,
Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista deverá manifestar por
Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista deverá manifestar por
escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir
escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir
Plantão e Plantão em Estado de Disponibilidade.
Plantão e Plantão em Estado de Disponibilidade.
 +
§ 1º - O Plantão e o Plantão em Estado de Disponibilidade
§ 1º - O Plantão e o Plantão em Estado de Disponibilidade
serão cumpridos independentemente e além da jornada de
serão cumpridos independentemente e além da jornada de
trabalho a que estiver sujeito o servidor.
trabalho a que estiver sujeito o servidor.
 +
§ 2º - O limite de Plantões, por mês, para os integrantes das
§ 2º - O limite de Plantões, por mês, para os integrantes das
classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, fica
classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, fica
fixado na seguinte conformidade:
fixado na seguinte conformidade:
 +
1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de
1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vínculo,
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vínculo,
em jornada de 12 (doze), 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas
em jornada de 12 (doze), 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas
semanais de trabalho;
semanais de trabalho;
 +
2 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de
2 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
ambos em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
ambos em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
 +
3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de
3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12
sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12
(doze) horas semanais de trabalho;
(doze) horas semanais de trabalho;
 +
4 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de
4 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
ambos em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
ambos em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
 +
5 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade,
5 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade,
quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo
quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo
um em jornada de 12 (doze) e outro em jornada de 24 (vinte e
um em jornada de 12 (doze) e outro em jornada de 24 (vinte e
quatro) horas semanais de trabalho;
quatro) horas semanais de trabalho;
 +
6 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de
6 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24
sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24
(vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
(vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
 +
7 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de
7 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de
ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de
trabalho.
trabalho.
 +
§ 3º - Os servidores públicos estaduais integrantes das classes
§ 3º - Os servidores públicos estaduais integrantes das classes
de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista poderão
de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista poderão
cumprir Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade nos
cumprir Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade nos
limites previstos no § 2º deste artigo, observado, para pagamento,
limites previstos no § 2º deste artigo, observado, para pagamento,
-
o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição
+
o disposto no inciso XII do artigo 115 da  
-
Estadual.
+
[http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição Estadual].
-
Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 4º -''' Os servidores que cumprirem Plantões na forma
prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão
prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão
efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação
efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação
dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída
dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída
-
pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008,
+
pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|Lei complementar 1.080, de 17-12-2008]],
na seguinte conformidade:
na seguinte conformidade:
 +
I - 7,854 (sete inteiros e oitocentos e cinquenta e quatro
I - 7,854 (sete inteiros e oitocentos e cinquenta e quatro
milésimos), para as unidades identificadas como área “A”;
milésimos), para as unidades identificadas como área “A”;
 +
II - 9,4248 (nove inteiros e quatro mil duzentos e quarenta
II - 9,4248 (nove inteiros e quatro mil duzentos e quarenta
e oito décimos de milésimos), para as unidades identificadas
e oito décimos de milésimos), para as unidades identificadas
como área “B”;
como área “B”;
 +
III - 11,3097 (onze inteiros e três mil e noventa e sete
III - 11,3097 (onze inteiros e três mil e noventa e sete
décimos de milésimos), para as unidades identificadas como
décimos de milésimos), para as unidades identificadas como
Linha 103: Linha 132:
coeficiente 3,927 (três inteiros e novecentos e vinte sete milésimos)
coeficiente 3,927 (três inteiros e novecentos e vinte sete milésimos)
sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo
sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo
-
33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008, independente
+
33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|Lei complementar 1.080, de 17-12-2008]], independente
da identificação da área como “A”, “B” ou “C”.
da identificação da área como “A”, “B” ou “C”.
-
Parágrafo único - As quantias previstas no “caput” deste
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' As quantias previstas no “caput” deste
artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado
artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado
durante o referido plantão.
durante o referido plantão.
-
Artigo 6º - Em caráter excepcional, os integrantes das
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 6º -''' Em caráter excepcional, os integrantes das
classes de Médico, Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista,
classes de Médico, Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista,
ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança,
ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança,
designados para o exercício de funções específicas ou de função
designados para o exercício de funções específicas ou de função
de serviço público retribuídas mediante “Pró-labore”, nos termos
de serviço público retribuídas mediante “Pró-labore”, nos termos
-
do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-1968, ou responsáveis
+
do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168, de 10-07-1968]], ou responsáveis
por cargo vago de coordenação, direção, chefia, supervisão e
por cargo vago de coordenação, direção, chefia, supervisão e
encarregatura, poderão cumprir Plantão ou Plantão em Estado
encarregatura, poderão cumprir Plantão ou Plantão em Estado
de Disponibilidade.
de Disponibilidade.
 +
§ 1º - O limite de plantões, por mês, para os servidores
§ 1º - O limite de plantões, por mês, para os servidores
de que trata o “caput” deste artigo, fica fixado na seguinte
de que trata o “caput” deste artigo, fica fixado na seguinte
conformidade:
conformidade:
 +
1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de
1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo,
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo,
Linha 125: Linha 160:
Médico e de Cirurgião Dentista, em jornada de 20 (vinte) e 24
Médico e de Cirurgião Dentista, em jornada de 20 (vinte) e 24
(vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
(vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
 +
2 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões em Estado de
2 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo,
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo,
em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
 +
3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de
3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12
sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12
(doze) horas semanais de trabalho;
(doze) horas semanais de trabalho;
 +
4 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade,
4 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade,
quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo
quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo
um em jornada de 24 (vinte e quatro) e outro em jornada de 12
um em jornada de 24 (vinte e quatro) e outro em jornada de 12
(doze) horas semanais de trabalho;
(doze) horas semanais de trabalho;
 +
5 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de
5 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
ambos em jornada de 20 (vinte) horas ou um único vinculo de
ambos em jornada de 20 (vinte) horas ou um único vinculo de
40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
 +
6 - 5 (cinco) Plantões e 5 (cinco) Plantões em Estado de
6 - 5 (cinco) Plantões e 5 (cinco) Plantões em Estado de
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos,
sendo um em jornada de 12 (doze) horas e outro em jornada de
sendo um em jornada de 12 (doze) horas e outro em jornada de
30(trinta) horas semanais de trabalho;
30(trinta) horas semanais de trabalho;
 +
7 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de
7 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de
Disponibilidade quando se tratar de servidor com dois vínculos,
Disponibilidade quando se tratar de servidor com dois vínculos,
sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24
sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24
(vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
(vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
 +
8 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de
8 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de
Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com
Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com
dois vínculos, ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas
dois vínculos, ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas
semanais de trabalho;
semanais de trabalho;
 +
9 - 2 (dois) Plantões e 2 (dois) Plantões em Estado de
9 - 2 (dois) Plantões e 2 (dois) Plantões em Estado de
Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com dois
Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com dois
vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) horas e outro em
vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) horas e outro em
jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
 +
10 - 1 (um) Plantão e 1 (um) Plantão em Estado de Disponibilidade,
10 - 1 (um) Plantão e 1 (um) Plantão em Estado de Disponibilidade,
quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo
quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo
um em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e outro em
um em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e outro em
jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
 +
§ 2º - Para aplicação das condições e limites previstos neste
§ 2º - Para aplicação das condições e limites previstos neste
artigo deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 3º desta
artigo deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 3º desta
lei complementar.
lei complementar.
-
Artigo 7º - Os contratados nos termos da Lei complementar
+
 
-
1.093, de 16-07-2009, para as funções de Médico, Cirurgião
+
 
 +
'''Artigo 7º -''' Os contratados nos termos da [[Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009|Lei complementar 1.093, de 16-07-2009]], para as funções de Médico, Cirurgião
Dentista e Médico Sanitarista, poderão cumprir Plantões e
Dentista e Médico Sanitarista, poderão cumprir Plantões e
Plantões em Estado de Disponibilidade na forma prevista nesta
Plantões em Estado de Disponibilidade na forma prevista nesta
lei complementar.
lei complementar.
-
Artigo 8º - A quantificação para fixação dos Plantões e dos
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 8º -''' A quantificação para fixação dos Plantões e dos
Plantões em Estado de Disponibilidade e os demais critérios que
Plantões em Estado de Disponibilidade e os demais critérios que
se fizerem necessários serão estabelecidos em decreto, a ser
se fizerem necessários serão estabelecidos em decreto, a ser
editado mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a
editado mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a
Secretaria de Gestão Pública.
Secretaria de Gestão Pública.
-
Parágrafo único - A identificação das unidades por área
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' A identificação das unidades por área
será estabelecida por ato dos Secretários de Estado e dirigentes
será estabelecida por ato dos Secretários de Estado e dirigentes
das Autarquias, a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei
das Autarquias, a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei
complementar.
complementar.
-
Artigo 9º - As importâncias pagas a título de Plantão e
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 9º -''' As importâncias pagas a título de Plantão e
de Plantão em Estado de Disponibilidade não se incorporarão
de Plantão em Estado de Disponibilidade não se incorporarão
aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo
aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo
sobre elas vantagens de qualquer natureza.
sobre elas vantagens de qualquer natureza.
-
Parágrafo único - As importâncias de que trata este artigo
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' As importâncias de que trata este artigo
não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.
não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.
-
Artigo 10 - Os dispositivos adiante mencionados da Lei
+
 
-
complementar 1.157, de 2 de dezembro de 2011, passam a
+
 
 +
'''Artigo 10 -''' Os dispositivos adiante mencionados da  
 +
[[Lei Complementar  nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|Lei complementar 1.157, de 2 de dezembro de 2011]], passam a
vigorar com a redação que se segue:
vigorar com a redação que se segue:
 +
I - o artigo 17:
I - o artigo 17:
 +
“Artigo 17 - O servidor titular de cargo ou ocupante de
“Artigo 17 - O servidor titular de cargo ou ocupante de
função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver
função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver
Linha 193: Linha 251:
salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade
salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade
do qual seja titular ou ocupante.
do qual seja titular ou ocupante.
-
Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se,
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' A opção de que trata este artigo aplica-se,
no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício
no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício
de função-atividade em confiança, nos termos da legislação
de função-atividade em confiança, nos termos da legislação
trabalhista. ”(NR);
trabalhista. ”(NR);
 +
II - §§ 2º e 3º do artigo 26:
II - §§ 2º e 3º do artigo 26:
 +
“Artigo 26 -...............................................................
“Artigo 26 -...............................................................
..................................................................................
..................................................................................
 +
§ 2º - Para fins de cálculo das gratificações a que se referem
§ 2º - Para fins de cálculo das gratificações a que se referem
os incisos I e II do artigo 24 desta lei complementar, considerarse-
os incisos I e II do artigo 24 desta lei complementar, considerarse-
á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais
á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais
legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os
legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os
-
servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhessobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar
+
servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhessobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da  
-
1.080, de 17-10-2008, os seguintes coeficientes:
+
[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|Lei complementar 1.080, de 17-12-2008]], os seguintes coeficientes:
 +
 
1 - para a Gratificação Executiva:
1 - para a Gratificação Executiva:
 +
a) a partir de 01-07-2011: 4,5136 (quatro inteiros e cinco
a) a partir de 01-07-2011: 4,5136 (quatro inteiros e cinco
mil cento e trinta e seis décimos de milésimos), 4,8000 (quatro
mil cento e trinta e seis décimos de milésimos), 4,8000 (quatro
Linha 213: Linha 278:
se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário
se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário
e Universitário;
e Universitário;
 +
b) a partir de 01-07-2012: 4,8200 (quatro inteiros e oito
b) a partir de 01-07-2012: 4,8200 (quatro inteiros e oito
mil e duzentos décimos de milésimos), 5,1360 (cinco inteiros e
mil e duzentos décimos de milésimos), 5,1360 (cinco inteiros e
Linha 219: Linha 285:
respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de
respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de
Nível Elementar, Intermediário e Universitário;
Nível Elementar, Intermediário e Universitário;
 +
2 - para a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em
2 - para a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em
Condições Especiais de Trabalho – GEAH: 0,46 (quarenta e seis
Condições Especiais de Trabalho – GEAH: 0,46 (quarenta e seis
Linha 224: Linha 291:
e um centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos
e um centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos
agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;
agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;
 +
3 - para a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e
3 - para a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e
Estratégica – GEAPE: 1,81 (um inteiro e oitenta e um centésimos),
Estratégica – GEAPE: 1,81 (um inteiro e oitenta e um centésimos),
para o Nível Universitário;
para o Nível Universitário;
 +
4 - para a Gratificação Especial por Atividade no Instituto
4 - para a Gratificação Especial por Atividade no Instituto
de Infectologia “Emilio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento
de Infectologia “Emilio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento
Linha 234: Linha 303:
conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível
conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível
Elementar, Intermediário e Universitário.
Elementar, Intermediário e Universitário.
 +
§ 3º- Excetuado o disposto no item “4” do § 2º, aplicam-se
§ 3º- Excetuado o disposto no item “4” do § 2º, aplicam-se
as demais disposições deste artigo aos servidores, em iguais
as demais disposições deste artigo aos servidores, em iguais
condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao
condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual – IAMSPE.” (NR);
Servidor Público Estadual – IAMSPE.” (NR);
 +
III - o parágrafo único do artigo 29:
III - o parágrafo único do artigo 29:
 +
“Artigo 29 - ...............................................................
“Artigo 29 - ...............................................................
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput”
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput”
Linha 245: Linha 317:
calculados de acordo com a jornada de trabalho a que estiver
calculados de acordo com a jornada de trabalho a que estiver
sujeito o servidor.” (NR);
sujeito o servidor.” (NR);
 +
IV - o artigo 32:
IV - o artigo 32:
 +
“Artigo 32 - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta
“Artigo 32 - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta
lei complementar, a quantificação das funções, bem como a
lei complementar, a quantificação das funções, bem como a
Linha 252: Linha 326:
competentes das Secretarias de Estado e das Autarquias, com
competentes das Secretarias de Estado e das Autarquias, com
a prévia manifestação da Secretaria de Gestão Pública.” (NR);
a prévia manifestação da Secretaria de Gestão Pública.” (NR);
 +
V - a alínea “c” do inciso IV do artigo 42:
V - a alínea “c” do inciso IV do artigo 42:
 +
“Artigo 42..................................................................
“Artigo 42..................................................................
...................................................................................
...................................................................................
 +
IV - possuir:
IV - possuir:
...................................................................................
...................................................................................
 +
c) diploma ou certificado de curso de extensão ou aprimoramento
c) diploma ou certificado de curso de extensão ou aprimoramento
profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil,
profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil,
Linha 262: Linha 340:
ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas nos
ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas nos
incisos IV, V, VI e VII do artigo 41 desta lei complementar.” (NR);
incisos IV, V, VI e VII do artigo 41 desta lei complementar.” (NR);
 +
VI - os §§ 1º e 2º do artigo 46:
VI - os §§ 1º e 2º do artigo 46:
 +
“Artigo 46 - ..............................................................
“Artigo 46 - ..............................................................
 +
§ 1º. - O Plantão será cumprido independentemente e além
§ 1º. - O Plantão será cumprido independentemente e além
da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
 +
§ 2º - O limite de plantões, por mês, para os servidores que
§ 2º - O limite de plantões, por mês, para os servidores que
de que trata o “caput” deste artigo, fica fixado na seguinte
de que trata o “caput” deste artigo, fica fixado na seguinte
conformidade:
conformidade:
 +
1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com
1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com
único vínculo em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
único vínculo em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
 +
2 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois
2 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em
jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
 +
3 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois
3 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em
jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
 +
4 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois
4 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em
jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.”(NR);
jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.”(NR);
 +
VII - o artigo 47:
VII - o artigo 47:
 +
“Artigo 47 - Os servidores que cumprirem Plantões na forma
“Artigo 47 - Os servidores que cumprirem Plantões na forma
prevista no artigo 46 desta lei complementar farão jus, por Plantão
prevista no artigo 46 desta lei complementar farão jus, por Plantão
efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação
efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação
-
de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei
+
de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|Lei complementar 1.080, de 17-12-2008]], na seguinte conformidade:
-
complementar 1.080, de 17-12-2008, na seguinte conformidade:
+
 
I - 4,5102 (quatro inteiros e cinco mil cento e dois décimos
I - 4,5102 (quatro inteiros e cinco mil cento e dois décimos
de milésimos), para os integrantes da classe de Enfermeiro;
de milésimos), para os integrantes da classe de Enfermeiro;
 +
II - 3,9551 (três inteiros e nove mil quinhentos e cinquenta
II - 3,9551 (três inteiros e nove mil quinhentos e cinquenta
e um décimos de milésimos), para os integrantes da classe de
e um décimos de milésimos), para os integrantes da classe de
Agente Técnico de Assistência à Saúde, com graduação de nível
Agente Técnico de Assistência à Saúde, com graduação de nível
superior em Farmácia ou Fisioterapia;
superior em Farmácia ou Fisioterapia;
 +
III - 2,9590 (dois inteiros e nove mil quinhentos e noventa
III - 2,9590 (dois inteiros e nove mil quinhentos e noventa
décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Técnico
décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Técnico
de Enfermagem;
de Enfermagem;
 +
IV - 1,9494 (um inteiro e nove mil quatrocentos e noventa e
IV - 1,9494 (um inteiro e nove mil quatrocentos e noventa e
quatro décimos de milésimos), para os integrantes da classe de
quatro décimos de milésimos), para os integrantes da classe de
Auxiliar de Enfermagem.” (NR);
Auxiliar de Enfermagem.” (NR);
 +
VIII - o artigo 48:
VIII - o artigo 48:
 +
“Artigo 48 - Em caráter excepcional, os integrantes das
“Artigo 48 - Em caráter excepcional, os integrantes das
classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, observado
classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, observado
Linha 306: Linha 399:
exercício de funções específicas ou de função de serviço público
exercício de funções específicas ou de função de serviço público
retribuídas mediante “Pró-labore”, nos termos do artigo 28 da
retribuídas mediante “Pró-labore”, nos termos do artigo 28 da
-
Lei 10.168, de 10-07-1968, ou responsáveis por cargo vago de
+
[[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168, de 10-07-1968]], ou responsáveis por cargo vago de
comando de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura,
comando de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura,
poderão cumprir Plantão.
poderão cumprir Plantão.
 +
§ 1º - O limite de plantões, por mês, para os servidores
§ 1º - O limite de plantões, por mês, para os servidores
de que trata o “caput” deste artigo fica fixado na seguinte
de que trata o “caput” deste artigo fica fixado na seguinte
Linha 314: Linha 408:
único vínculo, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de
único vínculo, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de
trabalho;
trabalho;
 +
2 - 6 (seis) Plantões, quando se tratar de servidor com
2 - 6 (seis) Plantões, quando se tratar de servidor com
único vinculo, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
único vinculo, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho;
trabalho;
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3 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois
3 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em
jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
 +
4 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois
4 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em
jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
 +
5 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois
5 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro
vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro
em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
 +
§ 2º - Os integrantes da classe a que se refere este artigo
§ 2º - Os integrantes da classe a que se refere este artigo
e que estiverem lotados em unidades de saúde onde não há
e que estiverem lotados em unidades de saúde onde não há
Linha 333: Linha 432:
Sistema Único de Saúde – SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência
Sistema Único de Saúde – SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.” (NR);
Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.” (NR);
 +
IX - o artigo 61:
IX - o artigo 61:
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“Artigo 61 - Os cargos e as funções-atividades de Atendente
“Artigo 61 - Os cargos e as funções-atividades de Atendente
e de Atendente de Enfermagem, enquadrados como Auxiliar de
e de Atendente de Enfermagem, enquadrados como Auxiliar de
Linha 344: Linha 445:
Estrutura de Vencimentos I, instituída pela alínea “b” do inciso I
Estrutura de Vencimentos I, instituída pela alínea “b” do inciso I
do artigo 13 desta lei complementar, na seguinte conformidade:
do artigo 13 desta lei complementar, na seguinte conformidade:
 +
I - os vagos, na data da vigência desta lei complementar;
I - os vagos, na data da vigência desta lei complementar;
 +
II - os demais, nas respectivas vacâncias. ”(NR);
II - os demais, nas respectivas vacâncias. ”(NR);
 +
X - o artigo 72:
X - o artigo 72:
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“Artigo 72 - Ficam extintas as classes de Técnico de Higiene
“Artigo 72 - Ficam extintas as classes de Técnico de Higiene
Dental, Técnico de Saúde Coletiva, Cozinheiro Hospitalar,
Dental, Técnico de Saúde Coletiva, Cozinheiro Hospitalar,
Linha 352: Linha 457:
de Turma de Desinsetização, instituídas, respectivamente, nos
de Turma de Desinsetização, instituídas, respectivamente, nos
termos do disposto nos incisos XVI, XVII, XX e XXI e § 3º do
termos do disposto nos incisos XVI, XVII, XX e XXI e § 3º do
-
artigo 4º da Lei complementar 674, de 8 de abril de 1992.” (NR).
+
artigo 4º da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992|Lei complementar 674, de 8 de abril de 1992]].” (NR).
-
Artigo 11 - Ficam acrescentados à Lei complementar 1.157,
+
 
-
de 2 de dezembro de 2011, os dispositivos a seguir indicados,
+
 
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'''Artigo 11 -''' Ficam acrescentados à [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|Lei complementar 1.157, de 2 de dezembro de 2011]], os dispositivos a seguir indicados,
com a redação que se segue:
com a redação que se segue:
 +
I - o inciso “X”, no artigo 38:
I - o inciso “X”, no artigo 38:
 +
“Artigo 38................................................................:
“Artigo 38................................................................:
...................................................................................
...................................................................................
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X - designado para função retribuída mediante gratificação
X - designado para função retribuída mediante gratificação
“Pró-labore”, a que se referem os artigos 27 a 33 desta lei
“Pró-labore”, a que se referem os artigos 27 a 33 desta lei
complementar.” (NR);
complementar.” (NR);
 +
II - os artigos 9º e 10, nas Disposições Transitórias:
II - os artigos 9º e 10, nas Disposições Transitórias:
 +
“Artigo 9º - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta
“Artigo 9º - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta
lei complementar, ficam mantidas a quantificação das funções
lei complementar, ficam mantidas a quantificação das funções
Linha 369: Linha 480:
Sanitarista, Enfermeiro e Médico Veterinário, efetuadas por
Sanitarista, Enfermeiro e Médico Veterinário, efetuadas por
decreto.
decreto.
-
Artigo 10 - Ficam mantidas as gratificações previstas no
+
 
 +
 
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'''Artigo 10 -''' Ficam mantidas as gratificações previstas no
inciso II do artigo 24 desta lei complementar aos servidores da
inciso II do artigo 24 desta lei complementar aos servidores da
União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo
União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo
Linha 376: Linha 489:
ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, a que se refere o artigo
ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, a que se refere o artigo
26 desta lei complementar.” (NR)
26 desta lei complementar.” (NR)
-
Artigo 12 - Ficam retificados na conformidade dos anexos
+
 
-
desta lei complementar, os anexos e Subanexos da Lei complementar
+
 
-
1.157, de 2 de dezembro de 2011, a seguir indicados:
+
'''Artigo 12 -''' Ficam retificados na conformidade dos anexos
 +
desta lei complementar, os anexos e Subanexos da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|Lei complementar 1.157, de 2 de dezembro de 2011]], a seguir indicados:
 +
 
I - Anexo I - Subanexo 3 - Enquadramento das Classes –
I - Anexo I - Subanexo 3 - Enquadramento das Classes –
Nível Universitário – Administração Direta;
Nível Universitário – Administração Direta;
 +
II - Anexo II - Subanexo 2 - Enquadramento das Classes –
II - Anexo II - Subanexo 2 - Enquadramento das Classes –
Nível Intermediário – Autarquias;
Nível Intermediário – Autarquias;
 +
III - Anexo IX;
III - Anexo IX;
 +
IV - Anexo X;
IV - Anexo X;
 +
V - Anexo XVIII.
V - Anexo XVIII.
-
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 13 -''' As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização
a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização
-
de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal
+
de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1964/4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].
-
4.320, de 17-03-1964.
+
 
-
Artigo 14 - Ficam revogados:
+
 
-
I - o artigo 42 da Lei complementar 674, de 8 de abril de
+
'''Artigo 14 -''' Ficam revogados:
-
1992;
+
 
-
II - a Lei complementar 839, de 31-12-1997.
+
I - o artigo 42 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992|Lei complementar 674, de 8 de abril de 1992]];
-
Artigo 15 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória
+
 
 +
II - a [[Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997|Lei complementar 839, de 31-12-1997]].
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 15 -''' Esta lei complementar e sua Disposição Transitória
entram em vigor na data de sua publicação, devendo produzir
entram em vigor na data de sua publicação, devendo produzir
efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente a essa data, exceto
efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente a essa data, exceto
quanto aos incisos I a V, IX e X do artigo 10, e aos artigos 11 e
quanto aos incisos I a V, IX e X do artigo 10, e aos artigos 11 e
12, que retroagem a 01-07-2011.
12, que retroagem a 01-07-2011.
-
Disposição Transitória
+
 
-
Artigo único - Para fins de identificação das unidades,
+
 
 +
==Disposição Transitória==
 +
 
 +
 
 +
<s>'''Artigo único -''' Para fins de identificação das unidades,
enquanto não for editado o decreto a que se refere o artigo 8º
enquanto não for editado o decreto a que se refere o artigo 8º
desta lei complementar, observar-se-á o disposto no seu artigo
desta lei complementar, observar-se-á o disposto no seu artigo
-
1º, § 2º, “1”.
+
1º, § 2º, “1”.</s>
 +
 
 +
'''Artigo único''' – Para fins de identificação das unidades, enquanto não for editado o decreto a que se refere o artigo 8º, observar-se-á o disposto no item 1 do § 3º do artigo 1º, ambos desta lei complementar.
 +
 
 +
- Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].
 +
 
 +
 
Palácio dos Bandeirantes, 30-05-2012.
Palácio dos Bandeirantes, 30-05-2012.
 +
GERALDO ALCKMIN
GERALDO ALCKMIN
 +
Giovanni Guido Cerri
Giovanni Guido Cerri
 +
Secretário da Saúde
Secretário da Saúde
 +
Davi Zaia
Davi Zaia
 +
Secretário de Gestão Pública
Secretário de Gestão Pública
 +
Andrea Sandro Calabi
Andrea Sandro Calabi
 +
Secretário da Fazenda
Secretário da Fazenda
 +
Julio Semeghini
Julio Semeghini
 +
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
 +
Sidney Estanislau Beraldo
Sidney Estanislau Beraldo
 +
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
 +
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==Anexo I==
 +
 +
[[Arquivo:A_1.1.JPG]]
 +
[[Arquivo:A_1.2.JPG]]
 +
[[Arquivo:A_1.3.JPG]]
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 +
==AnexoII==
 +
 +
[[Arquivo:A_2.JPG]]
 +
 +
 +
==Anexo IX==
 +
 +
[[Arquivo:A_3.1.JPG]]
 +
[[Arquivo:A_3.2.JPG]]
 +
[[Arquivo:A_3.3.JPG]]
 +
 +
 +
==Anexo X==
 +
 +
[[Arquivo:A_4.JPG]]
 +
[[Arquivo:A_5.1.JPG]]
 +
[[Arquivo:A_5.2.JPG]]
 +
[[Arquivo:A_5.3.JPG]]
 +
 +
==Dados Técnicos da Publicação==
 +
 +
<ul>
 +
 +
 +
 +
[[Categoria: Lei Complementar]]
 +
 +
[[Categoria: Lei Complementar 2012]]
 +
<li>Publicado no DO de 31 de maio de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/maio/31/pag_0001_DNUEV7TJOQG4PeCRJM5NS9LMULH.pdf&pagina=1&data=31/05/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE]</li>
 +
 +
[[Categoria: 2012]]
 +
 +
</ul>

Edição atual tal como 12h40min de 19 de junho de 2013

Dispõe sobre a execução de atividades médicas e odontológicas sob a forma de Plantão, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - As atividades médicas e odontológicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.

§ 1º - Os integrantes das Classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista que estiverem lotados em unidades de saúde onde não há necessidade de plantões, poderão realizá-los em qualquer das unidades a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º - O Plantão de que trata esta lei complementar caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista nas unidades referidas neste artigo, cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

§ 3º - As unidades de saúde a que se refere este artigo serão identificadas por área, consideradas as peculiaridades decorrentes da localização, condições ambientais e acesso, na seguinte conformidade:

1 - “A” - áreas onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

2 - “B” - áreas com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

3 - “C” - áreas de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.


Artigo 2º - Nas unidades de saúde referidas no artigo 1º desta lei complementar, também poderá ser cumprido Plantão em Estado de Disponibilidade, durante o qual o servidor integrante da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista permanecerá à disposição da unidade pelo período de 12 (doze) horas contínuas, comparecendo ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, apenas quando solicitado.


Artigo 3º - O servidor integrante da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão em Estado de Disponibilidade.

§ 1º - O Plantão e o Plantão em Estado de Disponibilidade serão cumpridos independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º - O limite de Plantões, por mês, para os integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, fica fixado na seguinte conformidade:

1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vínculo, em jornada de 12 (doze), 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

2 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

4 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

5 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

6 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

7 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

§ 3º - Os servidores públicos estaduais integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista poderão cumprir Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade nos limites previstos no § 2º deste artigo, observado, para pagamento, o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.


Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008, na seguinte conformidade:

I - 7,854 (sete inteiros e oitocentos e cinquenta e quatro milésimos), para as unidades identificadas como área “A”;

II - 9,4248 (nove inteiros e quatro mil duzentos e quarenta e oito décimos de milésimos), para as unidades identificadas como área “B”;

III - 11,3097 (onze inteiros e três mil e noventa e sete décimos de milésimos), para as unidades identificadas como área “C”Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões em Estado de Disponibilidade, na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão em Estado de Disponibilidade efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação do coeficiente 3,927 (três inteiros e novecentos e vinte sete milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008, independente da identificação da área como “A”, “B” ou “C”.


Parágrafo único - As quantias previstas no “caput” deste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o referido plantão.


Artigo 6º - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista, ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança, designados para o exercício de funções específicas ou de função de serviço público retribuídas mediante “Pró-labore”, nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-1968, ou responsáveis por cargo vago de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, poderão cumprir Plantão ou Plantão em Estado de Disponibilidade.

§ 1º - O limite de plantões, por mês, para os servidores de que trata o “caput” deste artigo, fica fixado na seguinte conformidade:

1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo, designado para exercício de funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, em jornada de 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

2 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo, em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

4 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

5 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas ou um único vinculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

6 - 5 (cinco) Plantões e 5 (cinco) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) horas e outro em jornada de 30(trinta) horas semanais de trabalho;

7 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

8 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

9 - 2 (dois) Plantões e 2 (dois) Plantões em Estado de Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) horas e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

10 - 1 (um) Plantão e 1 (um) Plantão em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§ 2º - Para aplicação das condições e limites previstos neste artigo deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 3º desta lei complementar.


Artigo 7º - Os contratados nos termos da Lei complementar 1.093, de 16-07-2009, para as funções de Médico, Cirurgião Dentista e Médico Sanitarista, poderão cumprir Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade na forma prevista nesta lei complementar.


Artigo 8º - A quantificação para fixação dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade e os demais critérios que se fizerem necessários serão estabelecidos em decreto, a ser editado mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.


Parágrafo único - A identificação das unidades por área será estabelecida por ato dos Secretários de Estado e dirigentes das Autarquias, a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar.


Artigo 9º - As importâncias pagas a título de Plantão e de Plantão em Estado de Disponibilidade não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.


Parágrafo único - As importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 10 - Os dispositivos adiante mencionados da Lei complementar 1.157, de 2 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 17:

“Artigo 17 - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício de cargo de provimento em comissão ou vier a prover cargo desta natureza, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.


Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista. ”(NR);

II - §§ 2º e 3º do artigo 26:

“Artigo 26 -............................................................... ..................................................................................

§ 2º - Para fins de cálculo das gratificações a que se referem os incisos I e II do artigo 24 desta lei complementar, considerarse- á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhessobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008, os seguintes coeficientes:

1 - para a Gratificação Executiva:

a) a partir de 01-07-2011: 4,5136 (quatro inteiros e cinco mil cento e trinta e seis décimos de milésimos), 4,8000 (quatro inteiros e oito mil décimos de milésimos) ou 6,4000 (seis inteiros e quatro mil décimos de milésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;

b) a partir de 01-07-2012: 4,8200 (quatro inteiros e oito mil e duzentos décimos de milésimos), 5,1360 (cinco inteiros e mil trezentos e sessenta décimos de milésimos) ou 6,8480 (seis inteiros e oito mil quatrocentos e oitenta décimos de milésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;

2 - para a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho – GEAH: 0,46 (quarenta e seis centésimos), 0,61 (sessenta e um centésimos) ou 0,91 (noventa e um centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;

3 - para a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE: 1,81 (um inteiro e oitenta e um centésimos), para o Nível Universitário;

4 - para a Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emilio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento – DST/AIDS – GEER: 1,84 (um inteiro e oitenta e quatro centésimos), 2,44 (dois inteiros e quarenta e quatro centésimos) ou 3,64 (três inteiros e sessenta e quatro centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário.

§ 3º- Excetuado o disposto no item “4” do § 2º, aplicam-se as demais disposições deste artigo aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.” (NR);

III - o parágrafo único do artigo 29:

“Artigo 29 - ............................................................... Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, as funções exercidas na forma do inciso II do artigo 28 desta lei complementar, cujos vencimentos ou salários serão calculados de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);

IV - o artigo 32:

“Artigo 32 - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das autoridades competentes das Secretarias de Estado e das Autarquias, com a prévia manifestação da Secretaria de Gestão Pública.” (NR);

V - a alínea “c” do inciso IV do artigo 42:

“Artigo 42.................................................................. ...................................................................................

IV - possuir: ...................................................................................

c) diploma ou certificado de curso de extensão ou aprimoramento profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil, setecentos e sessenta) horas, de pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 41 desta lei complementar.” (NR);

VI - os §§ 1º e 2º do artigo 46:

“Artigo 46 - ..............................................................

§ 1º. - O Plantão será cumprido independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º - O limite de plantões, por mês, para os servidores que de que trata o “caput” deste artigo, fica fixado na seguinte conformidade:

1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

2 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

3 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

4 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.”(NR);

VII - o artigo 47:

“Artigo 47 - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 46 desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008, na seguinte conformidade:

I - 4,5102 (quatro inteiros e cinco mil cento e dois décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Enfermeiro;

II - 3,9551 (três inteiros e nove mil quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde, com graduação de nível superior em Farmácia ou Fisioterapia;

III - 2,9590 (dois inteiros e nove mil quinhentos e noventa décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Técnico de Enfermagem;

IV - 1,9494 (um inteiro e nove mil quatrocentos e noventa e quatro décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Auxiliar de Enfermagem.” (NR);

VIII - o artigo 48:

“Artigo 48 - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 45, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança, designados para o exercício de funções específicas ou de função de serviço público retribuídas mediante “Pró-labore”, nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-1968, ou responsáveis por cargo vago de comando de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, poderão cumprir Plantão.

§ 1º - O limite de plantões, por mês, para os servidores de que trata o “caput” deste artigo fica fixado na seguinte conformidade:1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

2 - 6 (seis) Plantões, quando se tratar de servidor com único vinculo, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

3 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

4 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

5 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

§ 2º - Os integrantes da classe a que se refere este artigo e que estiverem lotados em unidades de saúde onde não há necessidade de Plantões, poderão realizá-los no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde – SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.” (NR);

IX - o artigo 61:

“Artigo 61 - Os cargos e as funções-atividades de Atendente e de Atendente de Enfermagem, enquadrados como Auxiliar de Saúde, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar – Estrutura de Vencimentos I, e de Auxiliar de Enfermagem, enquadrados na referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário – Estrutura de Vencimentos I, ficam com a denominação alterada para Técnico de Enfermagem, enquadrados na referência 3, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, instituída pela alínea “b” do inciso I do artigo 13 desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da vigência desta lei complementar;

II - os demais, nas respectivas vacâncias. ”(NR);

X - o artigo 72:

“Artigo 72 - Ficam extintas as classes de Técnico de Higiene Dental, Técnico de Saúde Coletiva, Cozinheiro Hospitalar, Auxiliar de Lavanderia e Rouparia Hospitalar e de Encarregado de Turma de Desinsetização, instituídas, respectivamente, nos termos do disposto nos incisos XVI, XVII, XX e XXI e § 3º do artigo 4º da Lei complementar 674, de 8 de abril de 1992.” (NR).


Artigo 11 - Ficam acrescentados à Lei complementar 1.157, de 2 de dezembro de 2011, os dispositivos a seguir indicados, com a redação que se segue:

I - o inciso “X”, no artigo 38:

“Artigo 38................................................................: ...................................................................................

X - designado para função retribuída mediante gratificação “Pró-labore”, a que se referem os artigos 27 a 33 desta lei complementar.” (NR);

II - os artigos 9º e 10, nas Disposições Transitórias:

“Artigo 9º - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, ficam mantidas a quantificação das funções e a identificação das unidades caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, Médico, Médico Sanitarista, Enfermeiro e Médico Veterinário, efetuadas por decreto.


Artigo 10 - Ficam mantidas as gratificações previstas no inciso II do artigo 24 desta lei complementar aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde, às Autarquias a ela vinculadas, e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, a que se refere o artigo 26 desta lei complementar.” (NR)


Artigo 12 - Ficam retificados na conformidade dos anexos desta lei complementar, os anexos e Subanexos da Lei complementar 1.157, de 2 de dezembro de 2011, a seguir indicados:

I - Anexo I - Subanexo 3 - Enquadramento das Classes – Nível Universitário – Administração Direta;

II - Anexo II - Subanexo 2 - Enquadramento das Classes – Nível Intermediário – Autarquias;

III - Anexo IX;

IV - Anexo X;

V - Anexo XVIII.


Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 14 - Ficam revogados:

I - o artigo 42 da Lei complementar 674, de 8 de abril de 1992;

II - a Lei complementar 839, de 31-12-1997.


Artigo 15 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente a essa data, exceto quanto aos incisos I a V, IX e X do artigo 10, e aos artigos 11 e 12, que retroagem a 01-07-2011.


Tabela de conteúdo

Disposição Transitória

Artigo único - Para fins de identificação das unidades, enquanto não for editado o decreto a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, observar-se-á o disposto no seu artigo 1º, § 2º, “1”.

Artigo único – Para fins de identificação das unidades, enquanto não for editado o decreto a que se refere o artigo 8º, observar-se-á o disposto no item 1 do § 3º do artigo 1º, ambos desta lei complementar.

- Nova redação dada pelo Artigo 1º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013.


Palácio dos Bandeirantes, 30-05-2012.

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Davi Zaia

Secretário de Gestão Pública

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Julio Semeghini

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexo I

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AnexoII

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Anexo IX

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Anexo X

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Dados Técnicos da Publicação