Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011
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Dispõe sobre reestruturação das carreiras e classes da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, adiante mencionados, passam a vigorar com a redação que segue: I - o artigo 9º: “Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe inicial, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, na seguinte conformidade: I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenci- ária o concurso será realizado em 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas e títulos; II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenci- ária, o concurso público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas ou de provas e títulos. § 1º - Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária farão, obrigatoriamente, curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 120 (cento e vinte) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV. § 2º - O curso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser encerrado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do primeiro ingresso. § 3º - Poderão ser admitidos candidatos habilitados para o preenchimento até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital. § 4º - O concurso público encerrar-se-á quando o número de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital. § 5º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital. § 6º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso. § 7º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.” (NR) II - o artigo 13: “Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação “pro labore”, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:
§ 1º - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a identificação das funções de gerência e supervisão
de equipe e as unidades a que se destinam, bem como
outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente.
§ 2º - O valor da gratificação “pro labore” de que
trata este artigo, sobre o qual incidirá, quando for o
caso, o adicional por tempo de serviço, será computado
para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de
1/3 (um terço) de férias.
§ 3º - O empregado público não perderá o direito à
percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude
de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o
“caput” deste artigo incidirão os descontos previdenci-
ários devidos.
§ 5º - As funções de gerência e supervisão, de que
trata o “caput” deste artigo, comportam substituição,
desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro
labore”, calculado nos termos do “caput” deste artigo,
proporcionalmente aos dias substituídos.” (NR)
III - o artigo 22:
“Artigo 22 - A quantidade de servidores em exercí-
cio na SPPREV, considerados os empregados admitidos
pela SPPREV e os recebidos por afastamentos, não
poderá ultrapassar o quadro total de empregos criados
pelo artigo 8º desta lei complementar e legislação
posterior, deduzidas as quantidades a serem extintas,
previstas no artigo 21 desta lei complementar.” (NR)
Artigo 2º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV (QP-SPPREV), os
seguintes empregos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários –
Empregos Públicos Permanentes:
a) 20 (vinte) de Analista em Gestão Previdenciária;
b) 50 (cinquenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários
– Empregos em Confiança, 7 (sete) de Assessor Técnico
Previdenciário.
Artigo 3º - O emprego público em confiança de
Secretário Executivo previsto nas alíneas “f” dos incisos
II dos artigos 5º e 8º, ambos da Lei Complementar nº
1.058, de 16 de setembro de 2008, fica com a denominação alterada para Diretor Vice-Presidente.
Artigo 4º - O Anexo I da Lei Complementar nº
1.058, de 16 de setembro de 2008, em decorrência de
reestruturação, passa a vigorar na conformidade do
Anexo I desta lei complementar.
Artigo 5º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à
Qualidade Previdenciária – PIQPREV, a ser concedido
aos empregados em efetivo exercício na São Paulo Previdência – SPPREV, pertencentes às classes de:
I - Técnico em Gestão Previdenciária;
II - Analista em Gestão Previdenciária.
§ 1º - Os empregados das classes a que se refere
este artigo, no exercício das funções de gerência e
supervisão de equipe, de que trata o artigo 13 da Lei
Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008,
farão jus ao PIQPREV, em valor correspondente ao fixado para o respectivo emprego permanente.
§ 2º - A concessão do PIQPREV de que trata esta lei
complementar será cessada a partir da data de exercí-
cio do empregado em emprego público em confiança,
em decorrência de admissão ou designação.
§ 3º - O PIQPREV será devido a partir do primeiro
dia do mês subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório, a que se refere
o artigo 8º desta lei complementar.
Artigo 6º - O empregado que ingresse ou passe a
ter exercício em unidades da São Paulo Previdência –
SPPREV durante o processo avaliatório a que se refere o
artigo 8º desta lei complementar, fará jus ao recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária
- PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do percentual previsto para a respectiva classe, na seguinte conformidade:
I - a partir da data de exercício quando contar com
pelo menos 30 (trinta) dias de efetivo exercício no processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo;
II - a partir do 1º dia em que for submetido à avaliação quando tiver menos de 30 (trinta) dias de efetivo
exercício no processo avaliatório a que se refere o
“caput” deste artigo.
§ 1º - Apurado o valor do PIQPREV correspondente
ao primeiro processo avaliatório de desempenho de que
participe o empregado a que se refere o “caput” deste
artigo, será efetuada, quando for o caso, a compensação
das importâncias pagas nos termos do mesmo artigo.
§ 2º - O empregado que requerer dispensa antes de
ser avaliado deverá devolver os valores recebidos com
base neste artigo.
Artigo 7º - O PIQPREV será calculado mediante a
aplicação de percentual sobre o valor do salário da classe inicial do emprego público permanente de Analista
em Gestão Previdenciária, na seguinte conformidade:
I - Técnico em Gestão Previdenciária: até 18%
(dezoito por cento);
II - Analista em Gestão Previdenciária: até 30%
(trinta por cento).
Artigo 8º - O PIQPREV será atribuído com base
no resultado das atividades do empregado, aferido
mediante processo avaliatório específico, realizado
trimestralmente, de acordo com normas e critérios a
serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do
Diretor Presidente da SPPREV, ouvida a Secretaria de
Gestão Pública.
Parágrafo único - O valor do PIQPREV corresponderá ao produto dos resultados obtidos no processo
avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo pelo
do cálculo efetuado nos termos do artigo 7º desta lei
complementar.
Artigo 9º - O empregado abrangido pelo artigo 5º
desta lei complementar não perderá o direito à percep-
ção do PIQPREV quando se afastar em virtude de férias,
e outros afastamentos que a legislação considere como
de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O PIQPREV não será considerado
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto
no cômputo do décimo terceiro salário, das férias e do
acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.
Artigo 10 - O Anexo II da Lei Complementar nº
1.058, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar na
conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 11 - Os empregados admitidos para os
empregos públicos de que tratam o artigo 5º da Lei
Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008,
e o artigo 2º desta lei complementar, não poderão ser
afastados, transferidos, cedidos ou, por qualquer forma,
realocados para exercer atividades estranhas às atribui-
ções da São Paulo Previdência – SPPREV.
Artigo 12 - Em caráter excepcional e por ato do Secretário da Fazenda, poderão ser afastados junto à SPPREV
ocupantes de cargo de Assistente de Administração e
Controle do Erário, pertencentes ao Quadro da Secretaria
da Fazenda, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, a contar
da data da publicação desta lei complementar.
§ 1º - Fica mantido o pagamento do Prêmio de
Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído nos termos da Lei
Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, para
os servidores a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º - Os servidores a que se refere este artigo não
serão computados para os fins do disposto no artigo 22
da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de
2008, e alterações posteriores.
Artigo 13 - Os dispositivos da Lei nº 14.016, de 12
de abril de 2010, adiante mencionados, passam a vigorar com a redação que segue:
I - o § 4º do artigo 18:
“Artigo 18 - ..........................................................
..............................................................................
§ 4º - Na hipótese de permanecerem com o IPESP
apenas as atribuições previstas nos incisos I e II do artigo 10 desta lei, a totalidade das despesas de que trata
o § 3º deste artigo serão rateadas entre a Carteira das
Serventias e a Carteira dos Advogados.” (NR)
II - o “caput” do artigo 22:
“Artigo 22 - Fica instituída a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, a ser concedida aos
servidores que estiverem em exercício no IPESP.” (NR)
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei complementar correrão à conta das dotações pró-
prias consignadas no orçamento vigente da SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA – SPPREV, suplementadas se necessário.
Artigo 15 - Esta lei complementar e sua Disposição
Transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de agosto de 2011.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Para fins do disposto no artigo 22
da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de
2008, com a redação dada por esta lei complementar,
não serão computados os servidores do Quadro Especial, a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar
nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, afastados junto à
SPPREV, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data da
publicação desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Cibele Franzese
Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2011