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Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011

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16 de setembro de 2008, e dá providências  
16 de setembro de 2008, e dá providências  
correlatas
correlatas
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e  
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e  
eu promulgo a seguinte lei complementar:
eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº  
Artigo 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº  
1.058, de 16 de setembro de 2008, adiante mencionados, passam a vigorar com a redação que segue:
1.058, de 16 de setembro de 2008, adiante mencionados, passam a vigorar com a redação que segue:
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I - o artigo 9º:
I - o artigo 9º:
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“Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere  
“Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere  
o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á  
o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á  
Linha 15: Linha 19:
lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução  
lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução  
especial que rege o concurso, na seguinte conformidade:
especial que rege o concurso, na seguinte conformidade:
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I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenci-
I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenci-
ária o concurso será realizado em 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas e títulos;
ária o concurso será realizado em 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas e títulos;
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II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenci-
II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenci-
ária, o concurso público será realizado em até 2 (duas)
ária, o concurso público será realizado em até 2 (duas)
etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de  
etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de  
provas ou de provas e títulos.
provas ou de provas e títulos.
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§ 1º - Os admitidos para o emprego de Analista em  
§ 1º - Os admitidos para o emprego de Analista em  
Gestão Previdenciária farão, obrigatoriamente, curso  
Gestão Previdenciária farão, obrigatoriamente, curso  
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a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO  
a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO  
PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.
PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.
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§ 2º - O curso a que se refere o § 1º deste artigo  
§ 2º - O curso a que se refere o § 1º deste artigo  
deverá ser encerrado em até 180 (cento e oitenta) dias  
deverá ser encerrado em até 180 (cento e oitenta) dias  
contados da data do primeiro ingresso.
contados da data do primeiro ingresso.
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§ 3º - Poderão ser admitidos candidatos habilitados  
§ 3º - Poderão ser admitidos candidatos habilitados  
para o preenchimento até que o número dos que entrem  
para o preenchimento até que o número dos que entrem  
em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.
em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.
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§ 4º - O concurso público encerrar-se-á quando o  
§ 4º - O concurso público encerrar-se-á quando o  
número de empregados que entrarem em exercício nos  
número de empregados que entrarem em exercício nos  
empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.
empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.
 +
§ 5º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.
§ 5º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.
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§ 6º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda  
§ 6º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda  
que o número de candidatos aprovados seja inferior ao  
que o número de candidatos aprovados seja inferior ao  
Linha 42: Linha 54:
remanescentes deverão ser apresentadas no próximo  
remanescentes deverão ser apresentadas no próximo  
concurso.
concurso.
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§ 7º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a  
§ 7º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a  
ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de  
ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de  
habilitação.” (NR)
habilitação.” (NR)
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II - o artigo 13:
II - o artigo 13:
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“Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e  
“Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e  
supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas  
supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas  
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na seguinte conformidade:
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[[Arquivo:LC1162_tabela_I.JPG|centre]]
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de equipe e as unidades a que se destinam, bem como  
de equipe e as unidades a que se destinam, bem como  
outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente.
outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente.
 +
§ 2º - O valor da gratificação “pro labore” de que  
§ 2º - O valor da gratificação “pro labore” de que  
trata este artigo, sobre o qual incidirá, quando for o  
trata este artigo, sobre o qual incidirá, quando for o  
Linha 70: Linha 83:
para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de  
para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de  
1/3 (um terço) de férias.
1/3 (um terço) de férias.
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§ 3º - O empregado público não perderá o direito à  
§ 3º - O empregado público não perderá o direito à  
percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude  
percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude  
de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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§ 4º - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o  
§ 4º - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o  
“caput” deste artigo incidirão os descontos previdenci-
“caput” deste artigo incidirão os descontos previdenci-
ários devidos.
ários devidos.
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§ 5º - As funções de gerência e supervisão, de que  
§ 5º - As funções de gerência e supervisão, de que  
trata o “caput” deste artigo, comportam substituição,  
trata o “caput” deste artigo, comportam substituição,  
desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
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§ 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro  
§ 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro  
labore”, calculado nos termos do “caput” deste artigo,  
labore”, calculado nos termos do “caput” deste artigo,  
proporcionalmente aos dias substituídos.” (NR)
proporcionalmente aos dias substituídos.” (NR)
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III - o artigo 22:
III - o artigo 22:
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“Artigo 22 - A quantidade de servidores em exercí-
“Artigo 22 - A quantidade de servidores em exercí-
cio na SPPREV, considerados os empregados admitidos  
cio na SPPREV, considerados os empregados admitidos  
Linha 90: Linha 109:
posterior, deduzidas as quantidades a serem extintas,  
posterior, deduzidas as quantidades a serem extintas,  
previstas no artigo 21 desta lei complementar.” (NR)
previstas no artigo 21 desta lei complementar.” (NR)
 +
Artigo 2º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da  
Artigo 2º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da  
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV (QP-SPPREV), os  
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV (QP-SPPREV), os  
seguintes empregos:
seguintes empregos:
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I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários –  
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários –  
Empregos Públicos Permanentes:
Empregos Públicos Permanentes:
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a) 20 (vinte) de Analista em Gestão Previdenciária;
a) 20 (vinte) de Analista em Gestão Previdenciária;
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b) 50 (cinquenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;
b) 50 (cinquenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;
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II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários  
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários  
– Empregos em Confiança, 7 (sete) de Assessor Técnico  
– Empregos em Confiança, 7 (sete) de Assessor Técnico  
Previdenciário.
Previdenciário.
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Artigo 3º - O emprego público em confiança de  
Artigo 3º - O emprego público em confiança de  
Secretário Executivo previsto nas alíneas “f” dos incisos  
Secretário Executivo previsto nas alíneas “f” dos incisos  
II dos artigos 5º e 8º, ambos da Lei Complementar nº  
II dos artigos 5º e 8º, ambos da Lei Complementar nº  
1.058, de 16 de setembro de 2008, fica com a denominação alterada para Diretor Vice-Presidente.
1.058, de 16 de setembro de 2008, fica com a denominação alterada para Diretor Vice-Presidente.
 +
Artigo 4º - O Anexo I da Lei Complementar nº  
Artigo 4º - O Anexo I da Lei Complementar nº  
1.058, de 16 de setembro de 2008, em decorrência de  
1.058, de 16 de setembro de 2008, em decorrência de  
reestruturação, passa a vigorar na conformidade do  
reestruturação, passa a vigorar na conformidade do  
Anexo I desta lei complementar.
Anexo I desta lei complementar.
 +
Artigo 5º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à  
Artigo 5º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à  
Qualidade Previdenciária – PIQPREV, a ser concedido  
Qualidade Previdenciária – PIQPREV, a ser concedido  
aos empregados em efetivo exercício na São Paulo Previdência – SPPREV, pertencentes às classes de:
aos empregados em efetivo exercício na São Paulo Previdência – SPPREV, pertencentes às classes de:
 +
I - Técnico em Gestão Previdenciária;
I - Técnico em Gestão Previdenciária;
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II - Analista em Gestão Previdenciária.
II - Analista em Gestão Previdenciária.
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§ 1º - Os empregados das classes a que se refere  
§ 1º - Os empregados das classes a que se refere  
este artigo, no exercício das funções de gerência e  
este artigo, no exercício das funções de gerência e  
Linha 118: Linha 148:
Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008,  
Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008,  
farão jus ao PIQPREV, em valor correspondente ao fixado para o respectivo emprego permanente.
farão jus ao PIQPREV, em valor correspondente ao fixado para o respectivo emprego permanente.
 +
§ 2º - A concessão do PIQPREV de que trata esta lei  
§ 2º - A concessão do PIQPREV de que trata esta lei  
complementar será cessada a partir da data de exercí-
complementar será cessada a partir da data de exercí-
cio do empregado em emprego público em confiança,  
cio do empregado em emprego público em confiança,  
em decorrência de admissão ou designação.
em decorrência de admissão ou designação.
 +
§ 3º - O PIQPREV será devido a partir do primeiro  
§ 3º - O PIQPREV será devido a partir do primeiro  
dia do mês subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório, a que se refere  
dia do mês subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório, a que se refere  
o artigo 8º desta lei complementar.
o artigo 8º desta lei complementar.
 +
Artigo 6º - O empregado que ingresse ou passe a  
Artigo 6º - O empregado que ingresse ou passe a  
ter exercício em unidades da São Paulo Previdência –  
ter exercício em unidades da São Paulo Previdência –  
Linha 131: Linha 164:
- PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta  
- PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta  
por cento) do percentual previsto para a respectiva classe, na seguinte conformidade:
por cento) do percentual previsto para a respectiva classe, na seguinte conformidade:
 +
I - a partir da data de exercício quando contar com  
I - a partir da data de exercício quando contar com  
pelo menos 30 (trinta) dias de efetivo exercício no processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo;
pelo menos 30 (trinta) dias de efetivo exercício no processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo;
 +
II - a partir do 1º dia em que for submetido à avaliação quando tiver menos de 30 (trinta) dias de efetivo  
II - a partir do 1º dia em que for submetido à avaliação quando tiver menos de 30 (trinta) dias de efetivo  
exercício no processo avaliatório a que se refere o  
exercício no processo avaliatório a que se refere o  
“caput” deste artigo.
“caput” deste artigo.
 +
§ 1º - Apurado o valor do PIQPREV correspondente  
§ 1º - Apurado o valor do PIQPREV correspondente  
ao primeiro processo avaliatório de desempenho de que  
ao primeiro processo avaliatório de desempenho de que  
Linha 141: Linha 177:
artigo, será efetuada, quando for o caso, a compensação  
artigo, será efetuada, quando for o caso, a compensação  
das importâncias pagas nos termos do mesmo artigo.
das importâncias pagas nos termos do mesmo artigo.
 +
§ 2º - O empregado que requerer dispensa antes de  
§ 2º - O empregado que requerer dispensa antes de  
ser avaliado deverá devolver os valores recebidos com  
ser avaliado deverá devolver os valores recebidos com  
base neste artigo.
base neste artigo.
 +
Artigo 7º - O PIQPREV será calculado mediante a  
Artigo 7º - O PIQPREV será calculado mediante a  
aplicação de percentual sobre o valor do salário da classe inicial do emprego público permanente de Analista  
aplicação de percentual sobre o valor do salário da classe inicial do emprego público permanente de Analista  
em Gestão Previdenciária, na seguinte conformidade:
em Gestão Previdenciária, na seguinte conformidade:
 +
I - Técnico em Gestão Previdenciária: até 18%  
I - Técnico em Gestão Previdenciária: até 18%  
(dezoito por cento);
(dezoito por cento);
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II - Analista em Gestão Previdenciária: até 30%  
II - Analista em Gestão Previdenciária: até 30%  
(trinta por cento).
(trinta por cento).
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Artigo 8º - O PIQPREV será atribuído com base  
Artigo 8º - O PIQPREV será atribuído com base  
no resultado das atividades do empregado, aferido  
no resultado das atividades do empregado, aferido  
Linha 158: Linha 199:
Diretor Presidente da SPPREV, ouvida a Secretaria de  
Diretor Presidente da SPPREV, ouvida a Secretaria de  
Gestão Pública.
Gestão Pública.
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Parágrafo único - O valor do PIQPREV corresponderá ao produto dos resultados obtidos no processo  
Parágrafo único - O valor do PIQPREV corresponderá ao produto dos resultados obtidos no processo  
avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo pelo  
avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo pelo  
do cálculo efetuado nos termos do artigo 7º desta lei  
do cálculo efetuado nos termos do artigo 7º desta lei  
complementar.
complementar.
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Artigo 9º - O empregado abrangido pelo artigo 5º  
Artigo 9º - O empregado abrangido pelo artigo 5º  
desta lei complementar não perderá o direito à percep-
desta lei complementar não perderá o direito à percep-
Linha 167: Linha 210:
e outros afastamentos que a legislação considere como  
e outros afastamentos que a legislação considere como  
de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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Parágrafo único - O PIQPREV não será considerado  
Parágrafo único - O PIQPREV não será considerado  
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto  
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto  
no cômputo do décimo terceiro salário, das férias e do  
no cômputo do décimo terceiro salário, das férias e do  
acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.
acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.
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Artigo 10 - O Anexo II da Lei Complementar nº  
Artigo 10 - O Anexo II da Lei Complementar nº  
1.058, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar na  
1.058, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar na  
conformidade do Anexo II desta lei complementar.
conformidade do Anexo II desta lei complementar.
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Artigo 11 - Os empregados admitidos para os  
Artigo 11 - Os empregados admitidos para os  
empregos públicos de que tratam o artigo 5º da Lei  
empregos públicos de que tratam o artigo 5º da Lei  
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realocados para exercer atividades estranhas às atribui-
realocados para exercer atividades estranhas às atribui-
ções da São Paulo Previdência – SPPREV.
ções da São Paulo Previdência – SPPREV.
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Artigo 12 - Em caráter excepcional e por ato do Secretário da Fazenda, poderão ser afastados junto à SPPREV  
Artigo 12 - Em caráter excepcional e por ato do Secretário da Fazenda, poderão ser afastados junto à SPPREV  
ocupantes de cargo de Assistente de Administração e  
ocupantes de cargo de Assistente de Administração e  
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da Fazenda, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, a contar  
da Fazenda, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, a contar  
da data da publicação desta lei complementar.
da data da publicação desta lei complementar.
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§ 1º - Fica mantido o pagamento do Prêmio de  
§ 1º - Fica mantido o pagamento do Prêmio de  
Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído nos termos da Lei  
Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído nos termos da Lei  
Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, para  
Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, para  
os servidores a que se refere o “caput” deste artigo.
os servidores a que se refere o “caput” deste artigo.
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§ 2º - Os servidores a que se refere este artigo não  
§ 2º - Os servidores a que se refere este artigo não  
serão computados para os fins do disposto no artigo 22  
serão computados para os fins do disposto no artigo 22  
da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de  
da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de  
2008, e alterações posteriores.
2008, e alterações posteriores.
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Artigo 13 - Os dispositivos da Lei nº 14.016, de 12  
Artigo 13 - Os dispositivos da Lei nº 14.016, de 12  
de abril de 2010, adiante mencionados, passam a vigorar com a redação que segue:
de abril de 2010, adiante mencionados, passam a vigorar com a redação que segue:
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I - o § 4º do artigo 18:
I - o § 4º do artigo 18:
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“Artigo 18 - ..........................................................
“Artigo 18 - ..........................................................
..............................................................................
..............................................................................
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§ 4º - Na hipótese de permanecerem com o IPESP  
§ 4º - Na hipótese de permanecerem com o IPESP  
apenas as atribuições previstas nos incisos I e II do artigo 10 desta lei, a totalidade das despesas de que trata  
apenas as atribuições previstas nos incisos I e II do artigo 10 desta lei, a totalidade das despesas de que trata  
o § 3º deste artigo serão rateadas entre a Carteira das  
o § 3º deste artigo serão rateadas entre a Carteira das  
Serventias e a Carteira dos Advogados.” (NR)
Serventias e a Carteira dos Advogados.” (NR)
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II - o “caput” do artigo 22:
II - o “caput” do artigo 22:
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“Artigo 22 - Fica instituída a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, a ser concedida aos  
“Artigo 22 - Fica instituída a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, a ser concedida aos  
servidores que estiverem em exercício no IPESP.” (NR)
servidores que estiverem em exercício no IPESP.” (NR)
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Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação  
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação  
desta lei complementar correrão à conta das dotações pró-
desta lei complementar correrão à conta das dotações pró-
prias consignadas no orçamento vigente da SÃO PAULO  
prias consignadas no orçamento vigente da SÃO PAULO  
PREVIDÊNCIA – SPPREV, suplementadas se necessário.
PREVIDÊNCIA – SPPREV, suplementadas se necessário.
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Artigo 15 - Esta lei complementar e sua Disposição  
Artigo 15 - Esta lei complementar e sua Disposição  
Transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de agosto de 2011.
Transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de agosto de 2011.
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DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
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Artigo único - Para fins do disposto no artigo 22  
Artigo único - Para fins do disposto no artigo 22  
da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de  
da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de  
Linha 220: Linha 279:
SPPREV, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data da  
SPPREV, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data da  
publicação desta lei complementar.
publicação desta lei complementar.
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Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011
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GERALDO ALCKMIN
GERALDO ALCKMIN
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Andrea Sandro Calabi
Andrea Sandro Calabi
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Secretário da Fazenda
Secretário da Fazenda
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Cibele Franzese
Cibele Franzese
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Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente  
Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente  
da Secretaria de Gestão Pública
da Secretaria de Gestão Pública
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Júlio Francisco Semeghini Neto
Júlio Francisco Semeghini Neto
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Secretário de Planejamento e Desenvolvimento  
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento  
Regional
Regional
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2011
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2011

Edição de 13h41min de 28 de dezembro de 2011

Dispõe sobre reestruturação das carreiras e classes da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, adiante mencionados, passam a vigorar com a redação que segue:

I - o artigo 9º:

“Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe inicial, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, na seguinte conformidade:

I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenci- ária o concurso será realizado em 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas e títulos;

II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenci- ária, o concurso público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária farão, obrigatoriamente, curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 120 (cento e vinte) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.

§ 2º - O curso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser encerrado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do primeiro ingresso.

§ 3º - Poderão ser admitidos candidatos habilitados para o preenchimento até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.

§ 4º - O concurso público encerrar-se-á quando o número de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.

§ 5º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.

§ 6º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.

§ 7º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.” (NR)

II - o artigo 13:

“Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação “pro labore”, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:

LC1162 tabela I.JPG


§ 1º - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a identificação das funções de gerência e supervisão de equipe e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente.

§ 2º - O valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenci- ários devidos.

§ 5º - As funções de gerência e supervisão, de que trata o “caput” deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro labore”, calculado nos termos do “caput” deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.” (NR)

III - o artigo 22:

“Artigo 22 - A quantidade de servidores em exercí- cio na SPPREV, considerados os empregados admitidos pela SPPREV e os recebidos por afastamentos, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos criados pelo artigo 8º desta lei complementar e legislação posterior, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 21 desta lei complementar.” (NR)

Artigo 2º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos:

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes:

a) 20 (vinte) de Analista em Gestão Previdenciária;

b) 50 (cinquenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;

II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários – Empregos em Confiança, 7 (sete) de Assessor Técnico Previdenciário.

Artigo 3º - O emprego público em confiança de Secretário Executivo previsto nas alíneas “f” dos incisos II dos artigos 5º e 8º, ambos da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, fica com a denominação alterada para Diretor Vice-Presidente.

Artigo 4º - O Anexo I da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, em decorrência de reestruturação, passa a vigorar na conformidade do Anexo I desta lei complementar.

Artigo 5º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária – PIQPREV, a ser concedido aos empregados em efetivo exercício na São Paulo Previdência – SPPREV, pertencentes às classes de:

I - Técnico em Gestão Previdenciária;

II - Analista em Gestão Previdenciária.

§ 1º - Os empregados das classes a que se refere este artigo, no exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, farão jus ao PIQPREV, em valor correspondente ao fixado para o respectivo emprego permanente.

§ 2º - A concessão do PIQPREV de que trata esta lei complementar será cessada a partir da data de exercí- cio do empregado em emprego público em confiança, em decorrência de admissão ou designação.

§ 3º - O PIQPREV será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório, a que se refere o artigo 8º desta lei complementar.

Artigo 6º - O empregado que ingresse ou passe a ter exercício em unidades da São Paulo Previdência – SPPREV durante o processo avaliatório a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, fará jus ao recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe, na seguinte conformidade:

I - a partir da data de exercício quando contar com pelo menos 30 (trinta) dias de efetivo exercício no processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo;

II - a partir do 1º dia em que for submetido à avaliação quando tiver menos de 30 (trinta) dias de efetivo exercício no processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 1º - Apurado o valor do PIQPREV correspondente ao primeiro processo avaliatório de desempenho de que participe o empregado a que se refere o “caput” deste artigo, será efetuada, quando for o caso, a compensação das importâncias pagas nos termos do mesmo artigo.

§ 2º - O empregado que requerer dispensa antes de ser avaliado deverá devolver os valores recebidos com base neste artigo.

Artigo 7º - O PIQPREV será calculado mediante a aplicação de percentual sobre o valor do salário da classe inicial do emprego público permanente de Analista em Gestão Previdenciária, na seguinte conformidade:

I - Técnico em Gestão Previdenciária: até 18% (dezoito por cento);

II - Analista em Gestão Previdenciária: até 30% (trinta por cento).

Artigo 8º - O PIQPREV será atribuído com base no resultado das atividades do empregado, aferido mediante processo avaliatório específico, realizado trimestralmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Diretor Presidente da SPPREV, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único - O valor do PIQPREV corresponderá ao produto dos resultados obtidos no processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo pelo do cálculo efetuado nos termos do artigo 7º desta lei complementar.

Artigo 9º - O empregado abrangido pelo artigo 5º desta lei complementar não perderá o direito à percep- ção do PIQPREV quando se afastar em virtude de férias, e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - O PIQPREV não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.

Artigo 10 - O Anexo II da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

Artigo 11 - Os empregados admitidos para os empregos públicos de que tratam o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, e o artigo 2º desta lei complementar, não poderão ser afastados, transferidos, cedidos ou, por qualquer forma, realocados para exercer atividades estranhas às atribui- ções da São Paulo Previdência – SPPREV.

Artigo 12 - Em caráter excepcional e por ato do Secretário da Fazenda, poderão ser afastados junto à SPPREV ocupantes de cargo de Assistente de Administração e Controle do Erário, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Fazenda, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta lei complementar.

§ 1º - Fica mantido o pagamento do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído nos termos da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, para os servidores a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º - Os servidores a que se refere este artigo não serão computados para os fins do disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, e alterações posteriores.

Artigo 13 - Os dispositivos da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, adiante mencionados, passam a vigorar com a redação que segue:

I - o § 4º do artigo 18:

“Artigo 18 - .......................................................... ..............................................................................

§ 4º - Na hipótese de permanecerem com o IPESP apenas as atribuições previstas nos incisos I e II do artigo 10 desta lei, a totalidade das despesas de que trata o § 3º deste artigo serão rateadas entre a Carteira das Serventias e a Carteira dos Advogados.” (NR)

II - o “caput” do artigo 22:

“Artigo 22 - Fica instituída a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, a ser concedida aos servidores que estiverem em exercício no IPESP.” (NR)

Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações pró- prias consignadas no orçamento vigente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, suplementadas se necessário.

Artigo 15 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de agosto de 2011.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Para fins do disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com a redação dada por esta lei complementar, não serão computados os servidores do Quadro Especial, a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, afastados junto à SPPREV, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data da publicação desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011


GERALDO ALCKMIN


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Cibele Franzese

Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2011