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Lei Complementar nº 1.161, de 26 de dezembro de 2011

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Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, e dá providências correlatas
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''Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado, instituído pela [[Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008]], e dá providências correlatas''
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo I desta lei complementar, que passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2011.
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Artigo 2º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA), os seguintes cargos:
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'''Artigo 1º''' - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), a que se refere o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008]], em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo I desta lei complementar, que passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2011.
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I - na Tabela III (SQCA-III): 15 (quinze) de Agente de Defensoria Pública;
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'''Artigo 2º''' - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA), os seguintes cargos:
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'''I''' - na Tabela III (SQCA-III): 15 (quinze) de Agente de Defensoria Pública;
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a) 8 (oito) de Assistente de Defensoria Pública;
a) 8 (oito) de Assistente de Defensoria Pública;
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b) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico de Defensoria Pública I;
b) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico de Defensoria Pública I;
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c) 30 (trinta) de Assistente Técnico de Defensoria Pública II;
c) 30 (trinta) de Assistente Técnico de Defensoria Pública II;
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d) 2 (dois) de Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública.
d) 2 (dois) de Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública.
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Parágrafo único - O primeiro provimento dos cargos previstos no inciso II deste artigo fica vinculado à extinção dos cargos a que refere o artigo 26 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, em razão das respectivas vacâncias, conforme Anexo II desta lei complementar.
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Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
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'''Parágrafo único''' - O primeiro provimento dos cargos previstos no inciso II deste artigo fica vinculado à extinção dos cargos a que refere o artigo 26 da [[Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008]], em razão das respectivas vacâncias, conforme Anexo II desta lei complementar.
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Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
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'''Artigo 3º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
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Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011
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GERALDO ALCKMIN
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Andrea Sandro Calabi
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Secretário da Fazenda
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Cibele Franzese
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Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
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Júlio Francisco Semeghini Neto
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Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
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Sidney Estanislau Beraldo
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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==Anexos==
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==Dados da Publicação==
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<li>Publicada no DOE, aos 27 de dezembro de 2011. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20111227&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1| Consultar DOE].</li></ul>
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[[Categoria: Lei Complementar 2011]]
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[[Categoria: 2011]]

Edição atual tal como 16h52min de 3 de janeiro de 2012

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo I desta lei complementar, que passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2011.

Artigo 2º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA), os seguintes cargos:

I - na Tabela III (SQCA-III): 15 (quinze) de Agente de Defensoria Pública;

II - na Tabela I (SQCA-I):

a) 8 (oito) de Assistente de Defensoria Pública;

b) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico de Defensoria Pública I;

c) 30 (trinta) de Assistente Técnico de Defensoria Pública II;

d) 2 (dois) de Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública.

Parágrafo único - O primeiro provimento dos cargos previstos no inciso II deste artigo fica vinculado à extinção dos cargos a que refere o artigo 26 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, em razão das respectivas vacâncias, conforme Anexo II desta lei complementar.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011


GERALDO ALCKMIN


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Cibele Franzese

Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos

Anexo I LC 1161.JPG
Anexo II LC 1161.JPG

Dados da Publicação