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Lei Complementar nº 1.074, de 11 de dezembro de 2008

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Técnico de Comunicação
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Técnico de Documentação e Informação
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Técnico de Enfermagem
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Técnico de Enfermagem do Trabalho
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Técnico de Gráfica
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Técnico de Laboratório
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Técnico de Manutenção Eletrônica
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Técnico de Manutenção/Obras
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Técnico de Museu
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Técnico de Necropsia
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Técnico de Recursos Humanos
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Técnico de Rede de Computador
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Técnico de Segurança do Trabalho
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Técnico de Telecomunicações
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Técnico em Compras
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Técnico em Higiene Dental
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Técnico em Informática
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Técnico em Mecânica
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Técnica em Mecatrônica
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Técnico em Nutrição e Dietética
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Técnico em Prótese Dentária
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Técnico em Radiologia
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Técnico em Vidraria
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Técnico Jurídico
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Topógrafo Agrimensor
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Vendedor
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Violino Spalla (técnico)
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Visitador Sanitário
==Dados da Publicação==
==Dados da Publicação==

Edição de 18h25min de 25 de junho de 2013

Cria empregos públicos na Universidade de São Paulo - USP e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Empregos Públicos da Universidade de São Paulo, 8.893 (oito mil, oitocentos e noventa e três) empregos públicos técnicos e administrativos, distribuídos na seguinte conformidade:

I - 2.593 (dois mil, quinhentos e noventa e três) empregos públicos pertencentes ao Grupo Superior, Faixa Inicial I, Nível "A", da Escala de Vencimentos aplicável aos servidores técnicos e administrativos da USP;

II - 3.729 (três mil, setecentos e vinte e nove) empregos públicos pertencentes ao Grupo Técnico, Faixa Inicial I, Nível "A", da Escala de Vencimentos aplicável aos servidores técnicos e administrativos da USP;

III - 2.571 (dois mil, quinhentos e setenta e um) empregos públicos pertencentes ao Grupo Básico, Faixa Inicial I, Nível "G", da Escala de Vencimentos aplicável aos servidores técnicos e administrativos da USP;

Parágrafo único - Os empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo serão preenchidos, gradativamente, dentre as categorias profissionais previstas nos Anexos I, II e III desta lei complementar.

Artigo 2º - Para fins de aplicação desta lei complementar, consideram-se:

I - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;

II - grupo: conjunto de empregos públicos com a mesma exigência de grau de escolaridade;

III - faixa: símbolo indicativo do grau de complexidade da função, identificado por algarismo romano;

IV - nível: símbolo indicativo da hierarquia de salário do emprego público, identificado pelas letras "A" a "K".

Artigo 3º - Os empregos públicos de que trata esta lei complementar serão preenchidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único - A identificação da categoria profissional e os requisitos específicos exigidos para o preenchimento do emprego público constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Universidade de São Paulo.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 2008.


José Serra


Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos

ANEXO I

a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.074, de 11 de dezembro de 2008.

Categorias Profissionais
Administrador
Advogado
Agente de Inovação
Analista Acadêmico
Analista para Assuntos Administrativos
Analista Contábil Financeiro
Analista de Comunicação
Analista de Recursos Humanos
Analista de Sistemas
Arquiteto
Assistente Social
Auditor
Bibliotecário
Biólogo
Cenógrafo Figurinista
Cirurgião Dentista
Concertino (superior)
Contador
Copista e Arquivista Musical
Editor
Educador
Educador em Práticas Desportivas
Enfermeiro do Trabalho
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Especialista em Cooperação e Extensão Universitária
Especialista em Conservação e Restauro
Especialista em Biotério
Especialista em Compras
Especialista em Documentação Museológica
Especialista em Laboratório
Especialista em Pesquisa e Apoio de Museu
Especialista em Projetos Exposição
Especialista em Proteção Radiológica
Estatístico Matemático
Farmacêutico
Físico
Fisioterapeuta
Geólogo
Instrumentista de Fila (superior)
Jornalista
Médico
Médico do Trabalho
Médico Veterinário
Nutricionista
Orient de Estrutura Musical e Técnica Vocal
Orientador de Arte Dramática
Pianista Cravista (superior)
Procurador
Produtor de Audiovisual
Produtor de Comunicação Visual
Produtor de Rádio
Psicólogo
Publicitário
Químico
Regente Assistente
Regente Titular e Diretor Artístico
Relações Públicas
Revisor
Segundo Solista (superior)
Tecnólogo
Terapêuta Ocupacional
Violino Spalla (superior)
Webdesigner
Zootecnista
Relações Públicas



Anexo II

a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.074, de 11 de dezembro de 2008.

Categorias Profissionais
Agente de Relações Internacionais
Agente de Vigilância
Almoxarife
Arte Finalista
Ator
Auxiliar de Consultório Dentário
Cenotécnico
Concertino (técnico)
Desenhista
Diagramador
Fotógrafo
Inspetor de Carne e Laticínio
Inspetor de Orquestra
Instrumentista de Fila
Locutor/Operador
Mestre de Embarcação
Operador de Audiovisual
Operador de Som
Pianista Cravista (técnico)
Programador Musical
Secretário
Segundo Solista (técnico)
Sonoplasta Iluminador
Técnico para Assuntos Administrativos
Técnico em Equipamento Hospitalar Clínico
Técnico Acadêmico
Técnico Agrícola
Segundo Solista (técnico)




Técnico para Assuntos Financeiros Técnico de Apoio Educativo Técnico de Biotério Técnico de Comunicação Técnico de Documentação e Informação Técnico de Enfermagem Técnico de Enfermagem do Trabalho Técnico de Gráfica Técnico de Laboratório Técnico de Manutenção Eletrônica Técnico de Manutenção/Obras Técnico de Museu Técnico de Necropsia Técnico de Recursos Humanos Técnico de Rede de Computador Técnico de Segurança do Trabalho Técnico de Telecomunicações Técnico em Compras Técnico em Higiene Dental Técnico em Informática Técnico em Mecânica Técnica em Mecatrônica Técnico em Nutrição e Dietética Técnico em Prótese Dentária Técnico em Radiologia Técnico em Vidraria Técnico Jurídico Topógrafo Agrimensor Vendedor Violino Spalla (técnico) Visitador Sanitário

Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2008.