Lei Complementar nº 1.074, de 11 de dezembro de 2008
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Cria empregos públicos na Universidade de São Paulo - USP e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Empregos Públicos da Universidade de São Paulo, 8.893 (oito mil, oitocentos e noventa e três) empregos públicos técnicos e administrativos, distribuídos na seguinte conformidade:
I - 2.593 (dois mil, quinhentos e noventa e três) empregos públicos pertencentes ao Grupo Superior, Faixa Inicial I, Nível "A", da Escala de Vencimentos aplicável aos servidores técnicos e administrativos da USP;
II - 3.729 (três mil, setecentos e vinte e nove) empregos públicos pertencentes ao Grupo Técnico, Faixa Inicial I, Nível "A", da Escala de Vencimentos aplicável aos servidores técnicos e administrativos da USP;
III - 2.571 (dois mil, quinhentos e setenta e um) empregos públicos pertencentes ao Grupo Básico, Faixa Inicial I, Nível "G", da Escala de Vencimentos aplicável aos servidores técnicos e administrativos da USP;
Parágrafo único - Os empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo serão preenchidos, gradativamente, dentre as categorias profissionais previstas nos Anexos I, II e III desta lei complementar.
Artigo 2º - Para fins de aplicação desta lei complementar, consideram-se:
I - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
II - grupo: conjunto de empregos públicos com a mesma exigência de grau de escolaridade;
III - faixa: símbolo indicativo do grau de complexidade da função, identificado por algarismo romano;
IV - nível: símbolo indicativo da hierarquia de salário do emprego público, identificado pelas letras "A" a "K".
Artigo 3º - Os empregos públicos de que trata esta lei complementar serão preenchidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único - A identificação da categoria profissional e os requisitos específicos exigidos para o preenchimento do emprego público constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 2008.
José Serra
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexos
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.074, de 11 de dezembro de 2008.
Categorias Profissionais |
Administrador |
Advogado |
Agente de Inovação |
Analista Acadêmico |
Analista para Assuntos Administrativos |
Analista Contábil Financeiro |
Analista de Comunicação |
Analista de Recursos Humanos |
Analista de Sistemas |
Arquiteto |
Assistente Social |
Auditor |
Bibliotecário |
Biólogo |
Cenógrafo Figurinista |
Cirurgião Dentista |
Concertino (superior) |
Contador |
Copista e Arquivista Musical |
Editor |
Educador |
Educador em Práticas Desportivas |
Enfermeiro do Trabalho |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
Especialista em Cooperação e Extensão Universitária |
Especialista em Conservação e Restauro |
Especialista em Biotério |
Especialista em Compras |
Especialista em Documentação Museológica |
Especialista em Laboratório |
Especialista em Pesquisa e Apoio de Museu |
Especialista em Projetos Exposição |
Especialista em Proteção Radiológica |
Estatístico Matemático |
Farmacêutico |
Físico |
Fisioterapeuta |
Geólogo |
Instrumentista de Fila (superior) |
Jornalista |
Médico |
Médico do Trabalho |
Médico Veterinário |
Nutricionista |
Orient de Estrutura Musical e Técnica Vocal |
Orientador de Arte Dramática |
Pianista Cravista (superior) |
Procurador |
Produtor de Audiovisual |
Produtor de Comunicação Visual |
Produtor de Rádio |
Psicólogo |
Publicitário |
Químico |
Regente Assistente |
Regente Titular e Diretor Artístico |
Relações Públicas |
Revisor |
Segundo Solista (superior) |
Tecnólogo |
Terapêuta Ocupacional |
Violino Spalla (superior) |
Webdesigner |
Zootecnista |
Relações Públicas |
Anexo II
a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.074, de 11 de dezembro de 2008.
Categorias Profissionais |
Agente de Relações Internacionais |
Agente de Vigilância |
Almoxarife |
Arte Finalista |
Ator |
Auxiliar de Consultório Dentário |
Cenotécnico |
Concertino (técnico) |
Desenhista |
Diagramador |
Fotógrafo |
Inspetor de Carne e Laticínio |
Inspetor de Orquestra |
Instrumentista de Fila |
Locutor/Operador |
Mestre de Embarcação |
Operador de Audiovisual |
Operador de Som |
Pianista Cravista (técnico) |
Programador Musical |
Secretário |
Segundo Solista (técnico) |
Sonoplasta Iluminador |
Técnico para Assuntos Administrativos |
Técnico em Equipamento Hospitalar Clínico |
Técnico Acadêmico |
Técnico Agrícola |
Técnico para Assuntos Financeiros |
Técnico de Apoio Educativo |
Técnico de Biotério |
Técnico de Comunicação |
Técnico de Documentação e Informação |
Técnico de Enfermagem |
Técnico de Enfermagem do Trabalho |
Técnico de Gráfica |
Técnico de Laboratório |
Técnico de Manutenção Eletrônica |
Técnico de Manutenção/Obras |
Técnico de Museu |
Técnico de Necropsia |
Técnico de Recursos Humanos |
Técnico de Rede de Computador |
Técnico de Segurança do Trabalho |
Técnico de Telecomunicações |
Técnico em Compras |
Técnico em Higiene Dental |
Técnico em Informática |
Técnico em Mecânica |
Técnica em Mecatrônica |
Técnico em Nutrição e Dietética |
Técnico em Prótese Dentária |
Técnico em Radiologia |
Técnico em Vidraria |
Técnico Jurídico |
Topógrafo Agrimensor |
Vendedor |
Violino Spalla (técnico) |
Visitador Sanitário |
ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.074, de 11 de dezembro de 2008
Abatedor |
Armador |
Auxiliar de Inspeção de Carne e Laticinio |
Auxiliar de Documentação e Informação |
Auxiliar Acadêmico |
Auxiliar Agropecuário |
Auxiliar Contábil e Financeiro |
Auxiliar de Administração |
Auxiliar de Biotério |
Auxiliar de Caixa |
Auxiliar de Comunicação |
Auxiliar de Cozinha |
Auxiliar de Esporte |
Auxiliar de Laboratório |
Auxiliar de Lavanderia |
Auxiliar de Manutenção/Obras |
Auxiliar de Materiais |
Auxiliar de Museu |
Auxiliar de Necropsia |
Auxiliar de Recursos Humanos |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Auxiliar de Topógrafo/Agrimensor |
Auxiliar Gráfico |
Carpinteiro |
Contínuo |
Costureiro |
Cozinheiro |
Desenhista Copista |
Eletricista |
Encanador |
Funileiro |
Garçom |
Jardineiro |
Lactarista |
Marceneiro |
Mecânico |
Montador de Orquesta |
Motorista |
Motorista Marítimo |
Oficial Ar Condicionado Refrigeração |
Oficial de Manutenção de Barcos |
Operador de Caldeira |
Operador de Máquinas I |
Operador de Telemonitoramento |
Passador |
Pedreiro |
Pescador |
Pintor |
Recepcionista |
Salva Vidas |
Serralheiro |
Soldador |
Vidraceiro |
Zelador |
Dados da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2008.
- Publicada no DOE, aos 12 de dezembro de 2008. Consultar DOE.