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Lei Complementar nº 1.074, de 11 de dezembro de 2008

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<td> Especialista em Biotério</td>
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<td> Especialista em Compras</td>
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<td> Especialista em Documentação Museológica</td>
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<td> Especialista em Laboratório</td>
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Especialista em Pesquisa e Apoio de Museu
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Especialista em Projetos Exposição
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Especialista em Proteção Radiológica
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Estatístico Matemático
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Farmacêutico
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Físico
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Fisioterapeuta
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Geólogo
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Instrumentista de Fila (superior)
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Jornalista
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Médico
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Médico do Trabalho
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Médico Veterinário
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Nutricionista
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Orient de Estrutura Musical e Técnica Vocal
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Orientador de Arte Dramática
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Pianista Cravista (superior)
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Procurador
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Produtor de Audiovisual
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Produtor de Comunicação Visual
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Produtor de Rádio
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Psicólogo
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Publicitário
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Químico
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Regente Assistente
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Regente Titular e Diretor Artístico
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Relações Públicas
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Revisor
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Secretário Executivo
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Segundo Solista (superior)
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Tecnólogo
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Terapêuta Ocupacional
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Violino Spalla (superior)
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Webdesigner
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Zootecnista
==Dados da Publicação==
==Dados da Publicação==

Edição de 16h56min de 25 de junho de 2013

Cria empregos públicos na Universidade de São Paulo - USP e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Empregos Públicos da Universidade de São Paulo, 8.893 (oito mil, oitocentos e noventa e três) empregos públicos técnicos e administrativos, distribuídos na seguinte conformidade:

I - 2.593 (dois mil, quinhentos e noventa e três) empregos públicos pertencentes ao Grupo Superior, Faixa Inicial I, Nível "A", da Escala de Vencimentos aplicável aos servidores técnicos e administrativos da USP;

II - 3.729 (três mil, setecentos e vinte e nove) empregos públicos pertencentes ao Grupo Técnico, Faixa Inicial I, Nível "A", da Escala de Vencimentos aplicável aos servidores técnicos e administrativos da USP;

III - 2.571 (dois mil, quinhentos e setenta e um) empregos públicos pertencentes ao Grupo Básico, Faixa Inicial I, Nível "G", da Escala de Vencimentos aplicável aos servidores técnicos e administrativos da USP;

Parágrafo único - Os empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo serão preenchidos, gradativamente, dentre as categorias profissionais previstas nos Anexos I, II e III desta lei complementar.

Artigo 2º - Para fins de aplicação desta lei complementar, consideram-se:

I - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;

II - grupo: conjunto de empregos públicos com a mesma exigência de grau de escolaridade;

III - faixa: símbolo indicativo do grau de complexidade da função, identificado por algarismo romano;

IV - nível: símbolo indicativo da hierarquia de salário do emprego público, identificado pelas letras "A" a "K".

Artigo 3º - Os empregos públicos de que trata esta lei complementar serão preenchidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único - A identificação da categoria profissional e os requisitos específicos exigidos para o preenchimento do emprego público constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Universidade de São Paulo.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 2008.


José Serra


Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos

Categorias Profissionais
Administrador
Advogado
Agente de Inovação
Analista Acadêmico
Analista para Assuntos Administrativos
Analista Contábil Financeiro
Analista de Comunicação
Analista de Recursos Humanos
Analista de Sistemas
Arquiteto
Assistente Social
Auditor
Bibliotecário
Biólogo
Cenógrafo Figurinista
Cirurgião Dentista
Concertino (superior)
Contador
Copista e Arquivista Musical
Editor
Educador
Educador em Práticas Desportivas
Enfermeiro do Trabalho
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Especialista em Cooperação e Extensão Universitária
Especialista em Conservação e Restauro
Especialista em Biotério
Especialista em Compras
Especialista em Documentação Museológica
Especialista em Laboratório

Especialista em Pesquisa e Apoio de Museu Especialista em Projetos Exposição Especialista em Proteção Radiológica Estatístico Matemático Farmacêutico Físico Fisioterapeuta Geólogo Instrumentista de Fila (superior) Jornalista Médico Médico do Trabalho Médico Veterinário Nutricionista Orient de Estrutura Musical e Técnica Vocal Orientador de Arte Dramática Pianista Cravista (superior) Procurador Produtor de Audiovisual Produtor de Comunicação Visual Produtor de Rádio Psicólogo Publicitário Químico Regente Assistente Regente Titular e Diretor Artístico Relações Públicas Revisor Secretário Executivo Segundo Solista (superior) Tecnólogo Terapêuta Ocupacional Violino Spalla (superior) Webdesigner Zootecnista

Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2008.