Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 1.056, de 23 de julho de 2008

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com 'LEI COMPLEMENTAR Nº 1.056, DE 23 DE JULHO DE 2008 (Projeto de lei Complementar nº 32, de 2008) ''Dispõe sobre os benefícios de que cuidam a [[Resolução nº 784, de 16 de ...')
(Dados Técnicos da Publicação)
Linha 43: Linha 43:
==Dados Técnicos da Publicação==
==Dados Técnicos da Publicação==
*Publicado no D.O.E. de 24 de julho de 2008 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20080724&Caderno=Legislativo&NumeroPagina=3] - Consultar D.O.E.
*Publicado no D.O.E. de 24 de julho de 2008 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20080724&Caderno=Legislativo&NumeroPagina=3] - Consultar D.O.E.
 +
[[Categoria:Lei Complementar]]
[[Categoria:Lei Complementar]]
[[Categoria:Lei Complementar 2008
[[Categoria:Lei Complementar 2008
[[Categoria:2008]]
[[Categoria:2008]]

Edição de 19h44min de 23 de abril de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.056, DE 23 DE JULHO DE 2008

(Projeto de lei Complementar nº 32, de 2008)

Dispõe sobre os benefícios de que cuidam a Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997, e o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1º - Os benefícios de que cuidam a Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997, e o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007, de natureza indenizatória, complementar e cumulativa, destinam-se à aquisição e custeio, respectivamente, de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e, o segundo, de gêneros alimentícios “in natura” em estabelecimentos comerciais.

§ 1º - É vedada a percepção do mesmo benefício em duplicidade.

§ 2º - Ao servidor inativo e pensionista somente é devido o benefício de que cuida o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007.

§ 3º - O servidor do QSAL afastado para prestar serviços em outro ente da Administração Pública continuará a perceber os benefícios previstos neste artigo, desde que não os perceba no ente cessionário, aplicando-se a mesma regra ao servidor afastado junto à Assembléia Legislativa.

§ 4º - Os destinatários da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, bem como os policiais civis e militares designados nos termos da Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008, terão direito aos benefícios de que trata este artigo, aplicando-se igualmente a vedação de percepção do mesmo benefício em duplicidade.

§ 5º - Não se aplica o previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, aos servidores do QSAL.


Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.


Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 2008.

a) VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 2008.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar Substituto

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no D.O.E. de 24 de julho de 2008 [1] - Consultar D.O.E.[[Categoria:Lei Complementar 2008