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Lei Complementar nº 1.056, de 23 de julho de 2008

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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.056, DE 23 DE JULHO DE 2008

(Projeto de lei Complementar nº 32, de 2008)

Dispõe sobre os benefícios de que cuidam a Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997, e o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1º - Os benefícios de que cuidam a Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997, e o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007, de natureza indenizatória, complementar e cumulativa, destinam-se à aquisição e custeio, respectivamente, de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e, o segundo, de gêneros alimentícios “in natura” em estabelecimentos comerciais.

§ 1º - É vedada a percepção do mesmo benefício em duplicidade.

§ 2º - Ao servidor inativo e pensionista somente é devido o benefício de que cuida o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007.

§ 3º - O servidor do QSAL afastado para prestar serviços em outro ente da Administração Pública continuará a perceber os benefícios previstos neste artigo, desde que não os perceba no ente cessionário, aplicando-se a mesma regra ao servidor afastado junto à Assembléia Legislativa.

§ 4º - Os destinatários da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, bem como os policiais civis e militares designados nos termos da Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008, terão direito aos benefícios de que trata este artigo, aplicando-se igualmente a vedação de percepção do mesmo benefício em duplicidade.

§ 5º - Não se aplica o previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, aos servidores do QSAL.


Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.


Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 2008.

a) VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 2008.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar Substituto

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no D.O.E. de 24 de julho de 2008 [1] - Consultar D.O.E.