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Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
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'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante enumerados da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
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'''I''' - o artigo 198, alterado pela Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973:
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'''I''' - o artigo 198, alterado pela [[Lei Complementar nº 76, de 07 de maio de 1973]]:
"Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
"Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
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“I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
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I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
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“II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
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II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
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“III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
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III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
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“Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193." (NR)
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Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193." (NR)
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'''II''' - o inciso XVI do artigo 78, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986:
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'''II''' - o inciso XVI do artigo 78, acrescentado pela [[Lei Complementar nº 445, de 1º de abril de 1986]]:
"Artigo 78 - .......................................................
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“XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)
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XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)
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'''Artigo 2º''' - O inciso XIV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
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'''Artigo 2º''' - O inciso XIV do artigo 16 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], acrescentado pela [[Lei Complementar nº 445, de 1º de abril de 1986]], passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16 - .......................................................
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“XIV - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)
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'''Artigo 3º''' - O artigo 1º da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
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'''Artigo 3º''' - O artigo 1º da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
"Artigo 1º - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
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“§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida na seguinte conformidade:
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§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida na seguinte conformidade:
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“1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
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1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
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“2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
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2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
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“§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
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§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
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“§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
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§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
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“§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.
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§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.
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§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR)
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“§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR)
 
'''Artigo 4º''' - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se:
'''Artigo 4º''' - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se:
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'''II''' - aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
'''II''' - aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
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'''Artigo 5º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
'''Artigo 5º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
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'''Artigo 6º''' - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:
'''Artigo 6º''' - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:
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'''I''' - a Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973;
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'''I''' - a [[Lei Complementar nº 76, de 07 de maio de 1973]];
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'''II''' - a Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986.
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'''II''' - a [[Lei Complementar nº 445, de 1º de abril de 1986]].
==DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS==
==DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS==
'''Artigo 1º''' - A gestante abrangida pelos artigos 1º e 4º desta lei complementar que, na data de sua publicação, estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
'''Artigo 1º''' - A gestante abrangida pelos artigos 1º e 4º desta lei complementar que, na data de sua publicação, estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
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'''Artigo 2º''' - O servidor público que, na data da publicação desta lei complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
'''Artigo 2º''' - O servidor público que, na data da publicação desta lei complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
'''Parágrafo único''' - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei complementar.
'''Parágrafo único''' - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei complementar.
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'''Artigo 3º''' - Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
'''Artigo 3º''' - Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
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=Dados Técnicos da Publicação=
=Dados Técnicos da Publicação=
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* Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2008.</li
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* Publicado no DO em 08 de julho de 2008 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/julho/08/pag_0001_9J7RPNLVGDC99e7T1TU5NMK58NK.pdf&pagina=1&data=08/07/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001 Consultar DOE]
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<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2008.</li
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<li>Publicado no DO em 08 de julho de 2008 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/julho/08/pag_0001_9J7RPNLVGDC99e7T1TU5NMK58NK.pdf&pagina=1&data=08/07/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001 Consultar DOE]</li>
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[[Categoria:Lei Complementar 2008]]
[[Categoria:Lei Complementar 2008]]
[[Categoria:2008]]
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[[Categoria:Licença Maternidade]]

Edição atual tal como 16h06min de 18 de outubro de 2012

Amplia os períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 198, alterado pela Lei Complementar nº 76, de 07 de maio de 1973:

"Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:

I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;

II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;

III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;

Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193." (NR)

II - o inciso XVI do artigo 78, acrescentado pela Lei Complementar nº 445, de 1º de abril de 1986:

"Artigo 78 - .......................................................

XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)


Artigo 2º - O inciso XIV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, acrescentado pela Lei Complementar nº 445, de 1º de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 16 - .......................................................

XIV - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)


Artigo 3º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.

§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida na seguinte conformidade:

1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.

§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.

§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.

§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.

§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR)


Artigo 4º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se:

I - aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;

II - aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.


Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 6º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:

I - a Lei Complementar nº 76, de 07 de maio de 1973;

II - a Lei Complementar nº 445, de 1º de abril de 1986.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - A gestante abrangida pelos artigos 1º e 4º desta lei complementar que, na data de sua publicação, estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.


Artigo 2º - O servidor público que, na data da publicação desta lei complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei complementar.


Artigo 3º - Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de julho de 2008.


José Serra


Sidney Estanislau Beraldo


Secretário de Gestão Pública


Aloysio Nunes Ferreira Filho


Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2008.</li
  • Publicado no DO em 08 de julho de 2008 Consultar DOE