Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com 'Constitui o Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP e institui Plano de Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus ...')
Linha 1: Linha 1:
-
Constitui o Quadro de Pessoal Docente da
+
''Constitui o Quadro de Pessoal Docente da
Faculdade de Medicina de São José do Rio
Faculdade de Medicina de São José do Rio
Preto - FAMERP e institui Plano de Carreira
Preto - FAMERP e institui Plano de Carreira
e Sistema Retribuitório específico para os
e Sistema Retribuitório específico para os
-
seus integrantes e dá outras providências
+
seus integrantes e dá outras providências''
 +
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei complementar:
eu promulgo a seguinte lei complementar:
-
Artigo 1º - Fica constituído o Quadro de Pessoal
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 1º -''' Fica constituído o Quadro de Pessoal
Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio
Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio
-
Preto - FAMERP, criado pelo artigo 12 da Lei nº 8.899,
+
Preto - FAMERP, criado pelo artigo 12 da [[Lei nº 8.899,de 27 de setembro de 1994]], e instituído o Plano de
-
de 27 de setembro de 1994, e instituído o Plano de
+
Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus
Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus
integrantes, nos termos desta lei complementar.
integrantes, nos termos desta lei complementar.
-
Artigo 2º - Os integrantes do Quadro de Pessoal
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 2º -''' Os integrantes do Quadro de Pessoal
Docente de que trata o artigo 1º desta lei complementar
Docente de que trata o artigo 1º desta lei complementar
ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário de que
ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário de que
-
trata a Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968.
+
trata a [[Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968]].
-
Artigo 3º - Para fins de aplicação do Plano de Carreira
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 3º -''' Para fins de aplicação do Plano de Carreira
e Sistema Retribuitório instituído por esta lei complementar,
e Sistema Retribuitório instituído por esta lei complementar,
considera-se:
considera-se:
-
I - referência: o símbolo indicativo do valor do
+
 
 +
'''I -''' referência: o símbolo indicativo do valor do
venci-mento do cargo;
venci-mento do cargo;
-
II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades
+
 
 +
'''II -''' cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a servidor;
cometidas a servidor;
-
III - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em
+
 
 +
'''III -''' vencimento: retribuição pecuniária, fixada em
lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício
lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício
do cargo;
do cargo;
-
IV - remuneração: o valor correspondente ao vencimento,
+
 
 +
'''IV -''' remuneração: o valor correspondente ao vencimento,
acrescido das vantagens pecuniárias a que o
acrescido das vantagens pecuniárias a que o
servidor faça jus, previstas em lei.
servidor faça jus, previstas em lei.
-
Artigo 4º - A carreira docente da Faculdade de
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 4º -''' A carreira docente da Faculdade de
Medi-cina de São José do Rio Preto - FAMERP é composta
Medi-cina de São José do Rio Preto - FAMERP é composta
pelos seguintes cargos:
pelos seguintes cargos:
-
I - Professor Assistente Mestre, referência DS-1;II - Professor Adjunto Doutor, referência DS-2;
+
 
-
III - Professor Titular, referência DS-3.
+
'''I -''' Professor Assistente Mestre, referência DS-1;
-
Parágrafo único - Os cargos mencionados no
+
 
 +
'''II -''' Professor Adjunto Doutor, referência DS-2;
 +
 
 +
'''III -''' Professor Titular, referência DS-3.
 +
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' Os cargos mencionados no
“caput” deste artigo integram o Subquadro de Cargos
“caput” deste artigo integram o Subquadro de Cargos
Públicos Permanentes (SQCP-P) da Faculdade de Medicina
Públicos Permanentes (SQCP-P) da Faculdade de Medicina
de São José do Rio Preto - FAMERP.
de São José do Rio Preto - FAMERP.
-
Artigo 5º - O ingresso na carreira docente far-se-á
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 5º -''' O ingresso na carreira docente far-se-á
pelo provimento de qualquer dos cargos da carreira,
pelo provimento de qualquer dos cargos da carreira,
mediante concurso público de provas e títulos, na
mediante concurso público de provas e títulos, na
Linha 45: Linha 65:
estabelecidas no Estatuto e no Regimento da Faculdade
estabelecidas no Estatuto e no Regimento da Faculdade
de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
-
Artigo 6º - Durante o período de 3 (três) anos,
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 6º -''' Durante o período de 3 (três) anos,
carac-terizado como estágio probatório, contados do
carac-terizado como estágio probatório, contados do
dia em que o docente houver entrado em exercício,
dia em que o docente houver entrado em exercício,
será apurado o preenchimento dos requisitos necessários
será apurado o preenchimento dos requisitos necessários
à confirmação na carreira.
à confirmação na carreira.
-
Parágrafo único - Os requisitos para confirmação
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' Os requisitos para confirmação
no cargo docente, inclusive os casos de exoneração de
no cargo docente, inclusive os casos de exoneração de
ofício, assegurada a ampla defesa e o contraditório,
ofício, assegurada a ampla defesa e o contraditório,
serão definidos em regulamento da Faculdade de
serão definidos em regulamento da Faculdade de
Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
-
Artigo 7º - São requisitos mínimos para ingresso na
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 7º -''' São requisitos mínimos para ingresso na
carreira docente da Faculdade de Medicina de São José
carreira docente da Faculdade de Medicina de São José
do Rio Preto - FAMERP:
do Rio Preto - FAMERP:
-
I - no cargo de Professor Assistente Mestre, ser
+
 
 +
'''I -''' no cargo de Professor Assistente Mestre, ser
por-tador, no mínimo, de título de Mestre reconhecido
por-tador, no mínimo, de título de Mestre reconhecido
nos termos da legislação pertinente;
nos termos da legislação pertinente;
-
II - no cargo de Professor Adjunto Doutor, ser portador
+
 
 +
'''II -''' no cargo de Professor Adjunto Doutor, ser portador
de título de Doutor, reconhecido nos termos da
de título de Doutor, reconhecido nos termos da
legislação pertinente.
legislação pertinente.
-
III - no cargo de Professor Titular, ser portador do
+
 
 +
'''III -''' no cargo de Professor Titular, ser portador do
ti-tulo de Livre Docente, reconhecido nos termos da
ti-tulo de Livre Docente, reconhecido nos termos da
legislação pertinente.
legislação pertinente.
-
Parágrafo único - As normas relativas ao concurso
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' As normas relativas ao concurso
previstas no “caput” deste artigo serão estabelecidas
previstas no “caput” deste artigo serão estabelecidas
em regulamento da Faculdade de Medicina de São
em regulamento da Faculdade de Medicina de São
José do Rio Preto - FAMERP.
José do Rio Preto - FAMERP.
-
Artigo 8º - Os cargos da carreira docente serão
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 8º -''' Os cargos da carreira docente serão
exer-cidos em um dos seguintes regimes:
exer-cidos em um dos seguintes regimes:
-
I - em Regime de Trabalho Parcial - RTP, caracterizado
+
 
 +
'''I -''' em Regime de Trabalho Parcial - RTP, caracterizado
pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de
pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de
trabalho;
trabalho;
-
II - em Regime de Trabalho Completo - RTC, caracterizado
+
 
 +
'''II -''' em Regime de Trabalho Completo - RTC, caracterizado
pela prestação de 30 (trinta) horas semanais
pela prestação de 30 (trinta) horas semanais
de trabalho;III - em Regime de Trabalho Integral - RTI, caracterizado
de trabalho;III - em Regime de Trabalho Integral - RTI, caracterizado
pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais
pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho.
de trabalho.
-
§ 1º - Após o cumprimento do período de estágio
+
 
 +
'''§ 1º -''' Após o cumprimento do período de estágio
pro-batório, é facultada aos integrantes da carreira
pro-batório, é facultada aos integrantes da carreira
docente a opção pelo Regime de Dedicação Integral à
docente a opção pelo Regime de Dedicação Integral à
Linha 89: Linha 125:
da Faculdade de Medicina de São José do Rio
da Faculdade de Medicina de São José do Rio
Preto - FAMERP.
Preto - FAMERP.
-
§ 2º - O Regime de Dedicação Integral à Docência
+
 
 +
'''§ 2º -''' O Regime de Dedicação Integral à Docência
e à Pesquisa - RDIDP é caracterizado pelo cumprimento
e à Pesquisa - RDIDP é caracterizado pelo cumprimento
da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
vedado o exercício de qualquer outra atividade
vedado o exercício de qualquer outra atividade
pública ou particular, salvo as exceções legais.
pública ou particular, salvo as exceções legais.
-
§ 3º - O optante pelo Regime de Dedicação Integral
+
 
 +
'''§ 3º -''' O optante pelo Regime de Dedicação Integral
à Docência - RDIDP deverá ocupar-se integralmente
à Docência - RDIDP deverá ocupar-se integralmente
com o desenvolvimento de atividades ligadas ao
com o desenvolvimento de atividades ligadas ao
ensino, à pesquisa e à administração acadêmica.
ensino, à pesquisa e à administração acadêmica.
-
Artigo 9º - Caberá à Comissão Permanente de Pessoal
+
 
 +
'''Artigo 9º -''' Caberá à Comissão Permanente de Pessoal
Docente - CPPD, da Diretoria Geral da Faculdade
Docente - CPPD, da Diretoria Geral da Faculdade
de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a
de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a
Linha 105: Linha 144:
da carreira docente de que trata o artigo 8º
da carreira docente de que trata o artigo 8º
desta lei complementar.
desta lei complementar.
-
Parágrafo único - A composição, as atribuições e o
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' A composição, as atribuições e o
funcionamento da Comissão Permanente de Pessoal
funcionamento da Comissão Permanente de Pessoal
Docente será objeto de regulamentação.
Docente será objeto de regulamentação.
-
Artigo 10 - Os valores dos vencimentos dos integran-
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 10 -''' Os valores dos vencimentos dos integran-
tes da carreira docente da Faculdade de Medicina
tes da carreira docente da Faculdade de Medicina
de São José do Rio Preto - FAMERP ficam fixados de
de São José do Rio Preto - FAMERP ficam fixados de
Linha 118: Linha 161:
refere o “caput” deste artigo correspondem aos regimes
refere o “caput” deste artigo correspondem aos regimes
de trabalho previstos no artigo 8º desta lei complementar.
de trabalho previstos no artigo 8º desta lei complementar.
-
Artigo 11 - A remuneração dos integrantes da carreira
+
 
 +
'''Artigo 11 -''' A remuneração dos integrantes da carreira
docente compreende além dos vencimentos, na
docente compreende além dos vencimentos, na
forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as
forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as
seguintes vantagens pecuniárias:
seguintes vantagens pecuniárias:
-
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o
+
 
 +
'''I -''' adicional por tempo de serviço, de que trata o
ar-tigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado
ar-tigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado
na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço;
vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço;
-
II - sexta-parte;
+
 
-
III - décimo terceiro salário;
+
'''II -''' sexta-parte;
-
IV - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
+
 
-
V - ajuda de custo;
+
'''III -''' décimo terceiro salário;
-
VI - diária;
+
 
-
VII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta
+
'''IV -''' acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
 +
 
 +
'''V -''' ajuda de custo;
 +
 
 +
'''VI -''' diária;
 +
 
 +
'''VII -''' outras vantagens pecuniárias previstas nesta
ou em outras leis, inclusive gratificações.
ou em outras leis, inclusive gratificações.
-
Artigo 12 - Aos integrantes da carreira docente
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 12 -''' Aos integrantes da carreira docente
desig-nados para exercer as funções de Coordenador de
desig-nados para exercer as funções de Coordenador de
Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e
Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e
Coordenador será atribuída Gratificação de Função.
Coordenador será atribuída Gratificação de Função.
-
Artigo 13 - A Gratificação de Função corresponderá
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 13 -''' A Gratificação de Função corresponderá
à importância resultante da aplicação dos percentuais
à importância resultante da aplicação dos percentuais
adiante mencionados e nos limites previstos, sobre o
adiante mencionados e nos limites previstos, sobre o
Linha 144: Linha 199:
complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI,
complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI,
na seguinte conformidade:
na seguinte conformidade:
 +
QUANTIDADE FUNÇÃO PERCENTUAL
QUANTIDADE FUNÇÃO PERCENTUAL
 +
2 Coordenador de Curso 10,20%
2 Coordenador de Curso 10,20%
 +
20 Chefe de Departamento 7,80%
20 Chefe de Departamento 7,80%
 +
10 Coordenador de Área 5,20%
10 Coordenador de Área 5,20%
 +
10 Coordenador 5,20%
10 Coordenador 5,20%
-
§ 1º - O servidor não perderá o direito à Gratificação
+
 
 +
 
 +
'''§ 1º -''' O servidor não perderá o direito à Gratificação
de Função quando se afastar em virtude de férias,
de Função quando se afastar em virtude de férias,
gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade,
gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade,
Linha 157: Linha 219:
congressos, cursos ou demais certames relacionados
congressos, cursos ou demais certames relacionados
com a respectiva área de atuação.
com a respectiva área de atuação.
-
§ 2º - A Gratificação de Função será incorporada
+
 
 +
'''§ 2º -''' A Gratificação de Função será incorporada
ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo)
ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo)
por ano de percepção, observado o limite de 10/10
por ano de percepção, observado o limite de 10/10
(dez décimos).
(dez décimos).
-
§ 3º - O valor da Gratificação de Função será
+
 
 +
'''§ 3º -''' O valor da Gratificação de Função será
compu-tado para fins de cálculo do décimo terceiro
compu-tado para fins de cálculo do décimo terceiro
-
salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar
+
salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do
-
nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do
+
acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
-
§ 4º - Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão
+
 
 +
'''§ 4º -''' Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão
os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte
os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte
e os descontos previdenciários devidos.§ 5º - Poderá haver substituição durante os impedimentos
e os descontos previdenciários devidos.§ 5º - Poderá haver substituição durante os impedimentos
Linha 173: Linha 237:
seu substituto à gratificação de função ora estabelecida,
seu substituto à gratificação de função ora estabelecida,
durante o período que vier a exercê-la.
durante o período que vier a exercê-la.
-
Artigo 14 - Fica instituída a Gratificação pelo Regime
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 14 -''' Fica instituída a Gratificação pelo Regime
de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa -
de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa -
RDIDP, aos integrantes da carreira docente em Regime
RDIDP, aos integrantes da carreira docente em Regime
de Trabalho Integral, que vierem a optar pelo regime
de Trabalho Integral, que vierem a optar pelo regime
de jornada fixado no § 1º do artigo 8º desta lei complementar.
de jornada fixado no § 1º do artigo 8º desta lei complementar.
-
Parágrafo único - A gratificação de que trata o
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' A gratificação de que trata o
“caput” deste artigo corresponderá a 15% (quinze por
“caput” deste artigo corresponderá a 15% (quinze por
cento) do valor do vencimento do cargo em que estiver
cento) do valor do vencimento do cargo em que estiver
enquadrado o docente, no Regime de Trabalho Integral
enquadrado o docente, no Regime de Trabalho Integral
- RTI.
- RTI.
-
Artigo 15 - Ficam criados no Subquadro de Cargos
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 15 -''' Ficam criados no Subquadro de Cargos
Públicos Permanentes (SQCP-P), do Quadro de Pessoal
Públicos Permanentes (SQCP-P), do Quadro de Pessoal
Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio
Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio
Preto - FAMERP, os cargos constantes do Anexo II
Preto - FAMERP, os cargos constantes do Anexo II
desta lei complementar.
desta lei complementar.
-
Artigo 16 - O provimento dos cargos criados pelo
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 16 -''' O provimento dos cargos criados pelo
artigo 15 far-se-á gradativamente, na proporção de
artigo 15 far-se-á gradativamente, na proporção de
20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da
20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da
publicação desta lei complementar.
publicação desta lei complementar.
-
Artigo 17 - As despesas resultantes da aplicação
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 17 -''' As despesas resultantes da aplicação
desta lei complementar correrão à conta das dotações
desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o
Linha 199: Linha 273:
termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
março de 1964.
-
Artigo 18 - Esta lei complementar entra em vigor
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 18 -''' Esta lei complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008.

Edição de 11h30min de 23 de agosto de 2011

Constitui o Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP e institui Plano de Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica constituído o Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, criado pelo artigo 12 da Lei nº 8.899,de 27 de setembro de 1994, e instituído o Plano de Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.


Artigo 2º - Os integrantes do Quadro de Pessoal Docente de que trata o artigo 1º desta lei complementar ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário de que trata a Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968.


Artigo 3º - Para fins de aplicação do Plano de Carreira e Sistema Retribuitório instituído por esta lei complementar, considera-se:

I - referência: o símbolo indicativo do valor do venci-mento do cargo;

II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;

III - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

IV - remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.


Artigo 4º - A carreira docente da Faculdade de Medi-cina de São José do Rio Preto - FAMERP é composta pelos seguintes cargos:

I - Professor Assistente Mestre, referência DS-1;

II - Professor Adjunto Doutor, referência DS-2;

III - Professor Titular, referência DS-3.


Parágrafo único - Os cargos mencionados no “caput” deste artigo integram o Subquadro de Cargos Públicos Permanentes (SQCP-P) da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.


Artigo 5º - O ingresso na carreira docente far-se-á pelo provimento de qualquer dos cargos da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, na forma desta lei complementar e observadas as normas estabelecidas no Estatuto e no Regimento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.


Artigo 6º - Durante o período de 3 (três) anos, carac-terizado como estágio probatório, contados do dia em que o docente houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira.


Parágrafo único - Os requisitos para confirmação no cargo docente, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa e o contraditório, serão definidos em regulamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.


Artigo 7º - São requisitos mínimos para ingresso na carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP:

I - no cargo de Professor Assistente Mestre, ser por-tador, no mínimo, de título de Mestre reconhecido nos termos da legislação pertinente;

II - no cargo de Professor Adjunto Doutor, ser portador de título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente.

III - no cargo de Professor Titular, ser portador do ti-tulo de Livre Docente, reconhecido nos termos da legislação pertinente.


Parágrafo único - As normas relativas ao concurso previstas no “caput” deste artigo serão estabelecidas em regulamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.


Artigo 8º - Os cargos da carreira docente serão exer-cidos em um dos seguintes regimes:

I - em Regime de Trabalho Parcial - RTP, caracterizado pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - em Regime de Trabalho Completo - RTC, caracterizado pela prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;III - em Regime de Trabalho Integral - RTI, caracterizado pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º - Após o cumprimento do período de estágio pro-batório, é facultada aos integrantes da carreira docente a opção pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, observados os limites quantitativos fixados no Anexo II desta lei complementar e as exigências acadêmicas previstas em regulamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.

§ 2º - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP é caracterizado pelo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.

§ 3º - O optante pelo Regime de Dedicação Integral à Docência - RDIDP deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à administração acadêmica.

Artigo 9º - Caberá à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, da Diretoria Geral da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a definição, a supervisão e demais atividades relacionadas com aplicação dos regimes de trabalho dos integrantes da carreira docente de que trata o artigo 8º desta lei complementar.


Parágrafo único - A composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente será objeto de regulamentação.


Artigo 10 - Os valores dos vencimentos dos integran- tes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos - Carreira Docente, constituída de 3 (três) referências, identificadas pela sigla “DS”, na conformidade do Anexo I desta lei complementar. Parágrafoúnico - Os valores mensais dos vencimen- tos previstos na Escala de Vencimentos a que se refere o “caput” deste artigo correspondem aos regimes de trabalho previstos no artigo 8º desta lei complementar.

Artigo 11 - A remuneração dos integrantes da carreira docente compreende além dos vencimentos, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o ar-tigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço;

II - sexta-parte;

III - décimo terceiro salário;

IV - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

V - ajuda de custo;

VI - diária;

VII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.


Artigo 12 - Aos integrantes da carreira docente desig-nados para exercer as funções de Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador será atribuída Gratificação de Função.


Artigo 13 - A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante mencionados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, na seguinte conformidade:

QUANTIDADE FUNÇÃO PERCENTUAL

2 Coordenador de Curso 10,20%

20 Chefe de Departamento 7,80%

10 Coordenador de Área 5,20%

10 Coordenador 5,20%


§ 1º - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.

§ 2º - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).

§ 3º - O valor da Gratificação de Função será compu-tado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 4º - Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.§ 5º - Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o “caput” deste artigo, fazendo jus o seu substituto à gratificação de função ora estabelecida, durante o período que vier a exercê-la.


Artigo 14 - Fica instituída a Gratificação pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, aos integrantes da carreira docente em Regime de Trabalho Integral, que vierem a optar pelo regime de jornada fixado no § 1º do artigo 8º desta lei complementar.


Parágrafo único - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento do cargo em que estiver enquadrado o docente, no Regime de Trabalho Integral - RTI.


Artigo 15 - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos Permanentes (SQCP-P), do Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, os cargos constantes do Anexo II desta lei complementar.


Artigo 16 - O provimento dos cargos criados pelo artigo 15 far-se-á gradativamente, na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 17 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 18 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008. JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Carlos Alberto Vogt Secretário de Ensino Superior Sidney Beraldo Secretário de Gestão Pública Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2008.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2008
  • Publicado no DO de 15 de abril de 2008 Consultar DOE