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Lei Complementar nº 1.007, de 21 de dezembro de 2006

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Prorroga o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2007, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 4 de novembro de 1997.
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Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
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Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.
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'''Artigo 1º -''' Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2007, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]].
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Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
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Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2006.
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Cláudio Lembo
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Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
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Secretária da Educação
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Rubens Lara
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2006
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==Dados Técnicos da Publicação==
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<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2006.</li>
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<li>Publicado no DOE de 22.12.2006, p. 1. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2006/executivo%2520secao%2520i/dezembro/22/pag_0001_B03QQ73LHEQDNe97CMOIH7M1CNR.pdf&pagina=1&data=22/12/2006&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001 Consultar DOE].</li>
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[[Categoria:Lei Complementar]]
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[[Categoria:Lei Complementar 2006]]
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Edição atual tal como 17h54min de 26 de agosto de 2011

Prorroga o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2007, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997.


Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.


Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2006.

Cláudio Lembo


Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Secretária da Educação


Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2006.
  • Publicado no DOE de 22.12.2006, p. 1. Consultar DOE.