Lei Complementar nº 1.007, de 21 de dezembro de 2006
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- | Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas. | + | |
- | Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente. | + | '''Artigo 1º -''' Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2007, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]]. |
- | Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. | + | |
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Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2006. | Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2006. | ||
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Cláudio Lembo | Cláudio Lembo | ||
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2006 | Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2006 |
Edição de 17h39min de 26 de agosto de 2011
Prorroga o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2007, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2006.
Cláudio Lembo
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2006