Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 25 de setembro de 2012

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A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência – SPPREV, considerando a edição do [[Decreto nº 58.372, de 05 de setembro de 2012|Decreto nº 58.372]], de 05, publicado em 06 de setembro de 2012 e objetivando a padronização e orientação dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a presente instrução:
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Gestão Pública e a São Paulo Previdência – SPPREV, considerando a edição do Decreto nº 58.372, de 05, publicado em 06 de  
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setembro de 2012 e objetivando a padronização e orientação  
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'''I''' – Os órgãos subsetoriais/setoriais de recursos humanos e de pessoal, relativamente à emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de concessão de abono de permanência e/ou aposentadoria, deverão utilizar os Modelos 101 e 102, de que trata a Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987 (Anexo IV – Modelos I e II), com as adaptações constantes no item II desta Instrução, até que sobrevenham os novos modelos emitidos pelo programa SIGEPREV da SPPREV, na conformida e da alínea “b” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012, observado os seguintes procedimentos:
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dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais,  
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subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a presente instrução:
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1 – No caso de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de abono de permanência/aposentadoria, deverá constar no verso do Modelo 102: “Ratificada a Certidão de Tempo de Contribuição nº ..., para fins de abono de permanência”, publicando-se a referida ratificação para esse fim uma única vez. A referida certidão será emitida pelo órgão subsetorial/setorial de recursos humanos e ratificada/publicada pelo órgão setorial de recursos humanos;
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I – Os órgãos subsetoriais/setoriais de recursos humanos e  
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de pessoal, relativamente à emissão de certidão de tempo de  
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2 – De posse da certidão ratificada, nos termos do subitem 1 deste item, caberá ao órgão subsetorial/setorial de recursos humanos, dependendo de requerimento do servidor, dar andamento a concessão do abono de permanência e/ou encaminhamento à SPPREV do processo relativo à concessão de aposentadoria, nos termos da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012;
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contribuição para fins de concessão de abono de permanência  
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e/ou aposentadoria, deverão utilizar os Modelos 101 e 102, de  
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3 – No caso de pedido de concessão de aposentadoria e, não constatado nenhum tipo de alteração das condições funcionais e/ou financeiras (média Lei 10.887/04) do servidor, bem como mantido o fundamento legal da certidão ratificada para fins de abono permanência, na conformidade do subitem 1 deste item, dispensa-se a expedição de nova certidão de tempo de contribuição, cabendo ao órgão subsetorial/setorial de recursos humanos o encaminhamento à SPPREV do processo relativo á concessão de aposentadoria, nos termos da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012. De posse do processo a SPPREV procederá à avaliação dos requisitos necessários a aposentação, ficando-lhe reservada a prerrogativa de solicitar a nova documentação , caso identifique a existência de alterações das condições citadas.
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que trata a Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987  
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(Anexo IV – Modelos I e II), com as adaptações constantes no  
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4 – No caso de pedido de concessão de aposentadoria, e constatado algum tipo de alteração das condições funcionais e/ou financeiras (média Lei 10.887/04) do servidor, bem como de fundamento legal diverso da certidão ratificada para fins de abono permanência, na conformidade do subitem 1 deste item, deverá ser expedida nova certidão pelo órgão subsetorial/setorial de recursos humanos. A referida certidão deverá obrigatoriamente ser conferida pelo órgão setorial de recursos humanos, não cabendo publicação. No verso do Modelo 102, deverá constar: “Conferida a Certidão de Tempo de Contribuição nº ..., para fins de instruir pedido de aposentadoria”. No encaminhamento à SPPREV do processo relativo á concessão de aposentadoria, nos termos da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012, deverá constar ainda a certidão anteriormente emitida nos termos do subitem 1 deste item.
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item II desta Instrução, até que sobrevenham os novos modelos  
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emitidos pelo programa SIGEPREV da SPPREV, na conformidade
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5 – Independentemente dos procedimentos descritos nos subitens de 1 a 4 deste item, permanece a necessidade de inclusão/atualização dos dados do servidor no sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.
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da alínea “b” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria do  
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Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012,  
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'''II''' – O Modelo 102, de que trata a Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987 (Anexo IV – Modelo II), deverá ser adaptado, para fins do disposto no item I desta Instrução na seguinte conformidade:
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publicada em 31 de janeiro de 2012, observado os seguintes  
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procedimentos:
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1 – No caso de pedido de certidão de tempo de contribuição  
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para fins de abono de permanência/aposentadoria, deverá constar no verso do Modelo 102: “Ratificada a Certidão de Tempo  
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de Contribuição nº ..., para fins de abono de permanência”,  
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publicando-se a referida ratificação para esse fim uma única vez.  
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A referida certidão será emitida pelo órgão subsetorial/setorial  
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de recursos humanos e ratificada/publicada pelo órgão setorial  
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de recursos humanos;
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2 – De posse da certidão ratificada, nos termos do subitem 1 deste item, caberá ao órgão subsetorial/setorial de  
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recursos humanos, dependendo de requerimento do servidor,  
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dar andamento a concessão do abono de permanência e/ou  
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encaminhamento à SPPREV do processo relativo à concessão  
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de aposentadoria, nos termos da Portaria do Diretor-Presidente  
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da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de  
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e/ou financeiras (média Lei 10.887/04) do servidor, bem como  
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item, deverá ser expedida nova certidão pelo órgão subsetorial/setorial de recursos humanos. A referida certidão deverá  
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obrigatoriamente ser conferida pelo órgão setorial de recursos  
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humanos, não cabendo publicação. No verso do Modelo 102,  
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deverá constar: “Conferida a Certidão de Tempo de Contribui-
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ção nº ..., para fins de instruir pedido de aposentadoria”. No  
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da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de  
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emitida nos termos do subitem 1 deste item.
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5 – Independentemente dos procedimentos descritos nos  
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subitens de 1 a 4 deste item, permanece a necessidade de inclusão/atualização dos dados do servidor no sistema de Gestão  
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Previdenciária – SIGEPREV.
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II – O Modelo 102, de que trata a Instrução CRHE nº 01,  
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de 23 de fevereiro de 1987 (Anexo IV – Modelo II), deverá ser  
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adaptado, para fins do disposto no item I desta Instrução na  
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seguinte conformidade:
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1 – nos campos antes denominados “Certidão de Tempo de  
1 – nos campos antes denominados “Certidão de Tempo de  
Serviço” constar: “Certidão de Tempo de Contribuição”;
Serviço” constar: “Certidão de Tempo de Contribuição”;
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2 – nos campos antes denominados “Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço” constar: “Certidão de Tempo de  
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Contribuição”.
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2 – nos campos antes denominados “Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço” constar: “Certidão de Tempo de Contribuição”.
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III – A emissão/utilização da declaração de contagem de  
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tempo de contribuição (atestado de frequência) para fins de  
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'''III''' – A emissão/utilização da declaração de contagem de tempo de contribuição (atestado de frequência) para fins de aposentadoria e disponibilidade, a que se refere a alínea “a” do inciso IV do artigo 14, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com nova redação dada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012, fica suspensa até que os novos modelos do programa SIGEPREV da SPPREV, sejam disponibilizados.
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aposentadoria e disponibilidade, a que se refere a alínea “a” do  
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inciso IV do artigo 14, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de  
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'''IV''' – A Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012 e o Comunicado SPPREV sem número, ambos publicados em 31 de janeiro de 2012, bem como o Comunicado UCRH nº 22, de 7 de agosto de 2012, permanecem em vigor.
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2008, com nova redação dada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de  
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setembro de 2012, fica suspensa até que os novos modelos do  
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==Dados da Publicação==
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programa SIGEPREV da SPPREV, sejam disponibilizados.
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IV – A Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27  
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* Publicado no DOE, aos 26 de setembro de 2012. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/setembro/26/pag_0021_8GRJMH7MLU3AUeE16NFFEF60M6I.pdf&pagina=21&data=26/09/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100021 Consultar DOE].
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de janeiro de 2012 e o Comunicado SPPREV sem número, ambos  
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publicados em 31 de janeiro de 2012, bem como o Comunicado  
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[[Categoria: Instrução]]
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UCRH nº 22, de 7 de agosto de 2012, permanecem em vigor.
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[[Categoria: Instrução UCRH/SPPREV]]
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[[Categoria: Instrução 2012]]
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[[Categoria: 2012]]

Edição atual tal como 17h30min de 26 de setembro de 2012

A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência – SPPREV, considerando a edição do Decreto nº 58.372, de 05, publicado em 06 de setembro de 2012 e objetivando a padronização e orientação dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a presente instrução:

I – Os órgãos subsetoriais/setoriais de recursos humanos e de pessoal, relativamente à emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de concessão de abono de permanência e/ou aposentadoria, deverão utilizar os Modelos 101 e 102, de que trata a Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987 (Anexo IV – Modelos I e II), com as adaptações constantes no item II desta Instrução, até que sobrevenham os novos modelos emitidos pelo programa SIGEPREV da SPPREV, na conformida e da alínea “b” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012, observado os seguintes procedimentos:

1 – No caso de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de abono de permanência/aposentadoria, deverá constar no verso do Modelo 102: “Ratificada a Certidão de Tempo de Contribuição nº ..., para fins de abono de permanência”, publicando-se a referida ratificação para esse fim uma única vez. A referida certidão será emitida pelo órgão subsetorial/setorial de recursos humanos e ratificada/publicada pelo órgão setorial de recursos humanos;

2 – De posse da certidão ratificada, nos termos do subitem 1 deste item, caberá ao órgão subsetorial/setorial de recursos humanos, dependendo de requerimento do servidor, dar andamento a concessão do abono de permanência e/ou encaminhamento à SPPREV do processo relativo à concessão de aposentadoria, nos termos da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012;

3 – No caso de pedido de concessão de aposentadoria e, não constatado nenhum tipo de alteração das condições funcionais e/ou financeiras (média Lei 10.887/04) do servidor, bem como mantido o fundamento legal da certidão ratificada para fins de abono permanência, na conformidade do subitem 1 deste item, dispensa-se a expedição de nova certidão de tempo de contribuição, cabendo ao órgão subsetorial/setorial de recursos humanos o encaminhamento à SPPREV do processo relativo á concessão de aposentadoria, nos termos da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012. De posse do processo a SPPREV procederá à avaliação dos requisitos necessários a aposentação, ficando-lhe reservada a prerrogativa de solicitar a nova documentação , caso identifique a existência de alterações das condições citadas.

4 – No caso de pedido de concessão de aposentadoria, e constatado algum tipo de alteração das condições funcionais e/ou financeiras (média Lei 10.887/04) do servidor, bem como de fundamento legal diverso da certidão ratificada para fins de abono permanência, na conformidade do subitem 1 deste item, deverá ser expedida nova certidão pelo órgão subsetorial/setorial de recursos humanos. A referida certidão deverá obrigatoriamente ser conferida pelo órgão setorial de recursos humanos, não cabendo publicação. No verso do Modelo 102, deverá constar: “Conferida a Certidão de Tempo de Contribuição nº ..., para fins de instruir pedido de aposentadoria”. No encaminhamento à SPPREV do processo relativo á concessão de aposentadoria, nos termos da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012, deverá constar ainda a certidão anteriormente emitida nos termos do subitem 1 deste item.

5 – Independentemente dos procedimentos descritos nos subitens de 1 a 4 deste item, permanece a necessidade de inclusão/atualização dos dados do servidor no sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.

II – O Modelo 102, de que trata a Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987 (Anexo IV – Modelo II), deverá ser adaptado, para fins do disposto no item I desta Instrução na seguinte conformidade:

1 – nos campos antes denominados “Certidão de Tempo de Serviço” constar: “Certidão de Tempo de Contribuição”;

2 – nos campos antes denominados “Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço” constar: “Certidão de Tempo de Contribuição”.

III – A emissão/utilização da declaração de contagem de tempo de contribuição (atestado de frequência) para fins de aposentadoria e disponibilidade, a que se refere a alínea “a” do inciso IV do artigo 14, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com nova redação dada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012, fica suspensa até que os novos modelos do programa SIGEPREV da SPPREV, sejam disponibilizados.

IV – A Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012 e o Comunicado SPPREV sem número, ambos publicados em 31 de janeiro de 2012, bem como o Comunicado UCRH nº 22, de 7 de agosto de 2012, permanecem em vigor.

Dados da Publicação