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Gratificação por Trabalho de Campo - GTC

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[[Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002]] (vigência 11/12/02)
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==APLICAÇÃO==
==APLICAÇÃO==

Edição de 19h11min de 24 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002 (vigência 11/12/02)

APLICAÇÃO

Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:

BASE DE CÁLCULO (Atual)

(A x B) x C

  • A = Valor da UFESP = R$ 19,37
  • B = Dias efetivamente trabalhados em campo
  • C = 80%
  • Obs. Valor da UFESP (Jan. a Dez/13)


    VANTAGENS

    • A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
    • O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica


    OBS

    • Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária


    HISTÓRICO