Ferramentas pessoais

Gratificação por Trabalho de Campo - GTC

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(BASE DE CÁLCULO (Atual))
Linha 39: Linha 39:
'''Obs.''' Valor da UFESP (Jan. a Dez/13)
'''Obs.''' Valor da UFESP (Jan. a Dez/13)
 +
 +
 +
==VANTAGENS==
 +
 +
*A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
 +
 +
*O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica
 +
 +
 +
==OBS==
 +
 +
*Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária
 +
==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==

Edição de 13h26min de 8 de março de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002 (vigência 11/12/02)


APLICAÇÃO

Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:

BASE DE CÁLCULO (Atual)

(A x B) x C

  • A = Valor da UFESP = R$ 19,37
  • B = Dias efetivamente trabalhados em campo
  • C = 80%
  • Obs. Valor da UFESP (Jan. a Dez/13)


    VANTAGENS

    • A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
    • O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica


    OBS

    • Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária


    HISTÓRICO