Gratificação por Trabalho de Campo - GTC
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+ | *O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica | ||
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Edição de 13h26min de 8 de março de 2013
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002 (vigência 11/12/02)
APLICAÇÃO
Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
• Auxiliar de Saúde;
• Desinsetizador;
• Encarregado de Saúde I;
• Agente Técnico de Saúde;
• Oficial Operacional
• Encarregado I
BASE DE CÁLCULO (Atual)
(A x B) x C
- A = Valor da UFESP = R$ 19,37
- B = Dias efetivamente trabalhados em campo
- C = 80%
- A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
- O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica
- Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária
- Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002 (vigência 11/12/02)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (01/07/11)
Obs. Valor da UFESP (Jan. a Dez/13)
VANTAGENS
OBS