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Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária

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<li>[[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]] (vigência 24/05/02)</li>
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<li>[[Lei Complementar 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
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<li>[[Lei Complementar 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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Edição de 17h43min de 1 de fevereiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002

Vigência 24/05/02

APLICAÇÃO

Aos servidores em efetivo exercício na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo – ADAESP. Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08 A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficientes
  • Imagem12.JPG

    AFASTAMENTOS

    O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, quando se afastar em virtude de: férias; licença-prêmio; gala; nojo; júri; faltas abonadas; licença por adoção; licença gestante; licença paternidade; licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área de defesa agropecuária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; e exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual.


    HISTÓRICO