Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN-SP - GDAD

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* Aos servidores titulares de cargo ou ocupantes de funções-atividades de Oficial Administrativo, quando em atividades de atendimento e orientação.designados para prestar atendimento e orientação junto a unidades previamente identificadas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, as designações devem recair, obrigatoriamente, em servidores abrangidos pela [[Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
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* Aos servidores titulares de cargo ou ocupantes de funções-atividades de Oficial Administrativo, quando em atividades de atendimento e orientação.designados para prestar atendimento e orientação junto a unidades previamente identificadas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, as designações devem recair, obrigatoriamente, em servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
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* Fica vedada a percepção cumulativa da GDAD com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, com a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP, instituída pela [[Lei complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterada pela [[Lei complementar nº 1.046, de 2 de junho de 2008]].
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* Fica vedada a percepção cumulativa da GDAD com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, com a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP, instituída pela [[Lei complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]].
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* A GDAD será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, incidirá o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
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* A GDAD será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, incidirá o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
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Edição de 13h59min de 11 de março de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013 (vigência 18/01/2013)


APLICAÇÃO

  • Aos servidores titulares de cargo ou ocupantes de funções-atividades de Oficial Administrativo, quando em atividades de atendimento e orientação.designados para prestar atendimento e orientação junto a unidades previamente identificadas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, as designações devem recair, obrigatoriamente, em servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: (18/01/13)

A x B

• A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)

• B = coeficiente de 6,00

OBS: O coeficiente será acrescido de 30% (trinta por cento) quando as unidades forem incluídas, por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, em horários especiais de atendimento.


RESTRIÇÃO Á PERCEPÇÃO CUMULATIVA


AFASTAMENTO

  • O servidor não perderá o direito à percepção da GDAD nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.


VANTAGENS

  • A GDAD será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, incidirá o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.


PERDA DA GRATIFICAÇÃO

  • O servidor não perderá o direito à percepção da GDAD nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.


INATIVOS

  • A GDAD será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.


HISTÓRICO

LC 1.195, 17/01/13 (vigência 18/01/13)