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Gratificação de Função - Quadro da FAMERP

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Edição feita às 13h06min de 7 de fevereiro de 2013 por Felipekarate (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008

Vigência 15/04/08


APLICAÇÃO

  • Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral, Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador.
  • O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 28/12/10

A x B

  • A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI (R$ 7.313,43)
  • B = aplicação dos percentuais adiante indicados, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função.


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AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.

VANTAGENS

O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das féria, Sobre ela incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.

A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).


HISTÓRICO