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Gratificação de Função - Quadro da FAMERP

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<li>Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral, Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador.</li>
<li>Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral, Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador.</li>
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<li>A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um
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décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).</li>
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<li>Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a
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sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.</li>
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<li>O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.</li>
<li>O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.</li>
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</ul>

Edição de 13h05min de 7 de fevereiro de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008

Vigência 15/04/08


APLICAÇÃO

  • Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral, Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador.
  • O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 28/12/10 A x B

  • A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI (R$ 7.313,43)
  • B = aplicação dos percentuais adiante indicados, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função.

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AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.


HISTÓRICO