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Gratificação de Função - Quadro Docente - CEETESP

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==INSTITUIÇÃO:==
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==APLICAÇÃO==
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[[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]] (vigência 01/04/08)
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Aos docentes das FATECs e ETECs, que venham a exercer as funções de:
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*Coordenador de Curso;
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*Coordenador de Área;
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*Coordenador de Projetos e
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*Chefe de Departamento
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==APLICAÇÃO==
 
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*Aos docentes das FATECs e ETECs que venham a exercer as funções de Coordenador de Curso, Área e Projetos e Chefe de Departamento.
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==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
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*A Gratificação de Função será incorporada na proporção de 1/10 (um décimo)  do valor da vantagem, por ano de sua percepção,  até o limite de 10/10 (dez décimos).
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Vigência 01/07/14
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*A incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
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*Até 50% do valor atribuído a Gratificação de Direção - GRADI, e será calculada proporcionalmente ao número de horas-atividades específica atribuída para este fim.
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==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
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==VANTAGENS==
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*50% do valor atribuído a Gratificação de Direção - GRADI
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A Gratificação de Função será incorporada na proporção de 1/10 (um décimo)  do valor da vantagem, por ano de sua percepção,  até o limite de 10/10 (dez décimos).
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A incorporação será concedida somente aos servidores que contenham mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
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O servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;
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Será admitida, aos integrantes da classe de Professor de Ensino Superior, a percepção cumulativa da Gratificação de Representação, da Gratificação de Direção, da Gratificação de Função ou da Gratificação por Regime de Jornada Integral, desde que uma ou mais estejam parcial ou totalmente incorporadas.
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==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
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[[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008| LC 1.044, 13/05/08]] (vigência 01/04/08)
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*[[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]] (vigência 01/04/08)
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[[Lei Complementar nº 1.148, de 15 des setembro de 2011]] vigência 01/07/11)
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[[Lei Complementar nº 1.182, de 06 de julho de 2012]] (vigência 01/07/12)
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[[Lei Complementar nº 1.209, de 10 de setembro de 2013]] (vigência 01/07/13)
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*[[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014]] (vigência 01/07/14)

Edição atual tal como 18h29min de 23 de setembro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos docentes das FATECs e ETECs, que venham a exercer as funções de:

  • Coordenador de Curso;
  • Coordenador de Área;
  • Coordenador de Projetos e
  • Chefe de Departamento


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência 01/07/14

  • Até 50% do valor atribuído a Gratificação de Direção - GRADI, e será calculada proporcionalmente ao número de horas-atividades específica atribuída para este fim.


VANTAGENS

A Gratificação de Função será incorporada na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).

A incorporação será concedida somente aos servidores que contenham mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

O servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;

Será admitida, aos integrantes da classe de Professor de Ensino Superior, a percepção cumulativa da Gratificação de Representação, da Gratificação de Direção, da Gratificação de Função ou da Gratificação por Regime de Jornada Integral, desde que uma ou mais estejam parcial ou totalmente incorporadas.


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Função, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.


HISTÓRICO